Citação e intimação por meio de cartórios de títulos e documentos no novo Código de Processo Civil

02/08/2016

 

Por Marco Paulo Denucci Di Spirito  30/07/2016 

O novo Código de Processo Civil definitivamente não pode ser visto como uma versão repaginada do CPC de 1973.

Muitas alterações relevantes deste Diploma têm passado despercebidas, como aquela positivada em seu art. 269, §§1º e 2º:

“Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

  • 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
  • 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.”

É necessário, a partir dos dispositivos em destaque, avaliar as mudanças que podem ser efetivamente incorporadas à prática processual.

Percebe-se, de início, que se trata de uma regra que resulta na transferência de funções ou atividades. A intimação, que outrora seria realizada unicamente pelo Poder Judiciário, agora é passível de ser concretizada pelo advogado ou pelo defensor público.

Reformas sobre o CPC de 1973 já vinham se pautando por semelhantes transferências de funções. É o que se verificou com a Lei 8.710/1993, que priorizou as intimações em geral por meio de carta[1], medida de descentralização que reduziu as funções dos servidores do Poder Judiciário. Foi também o que promoveu a Lei 8.952/1994, que definiu a redação do art. 162, §4º, do CPC anterior, segundo o qual atos meramente ordinatórios como a juntada e a vista obrigatória não recairiam sobre o magistrado, mas seriam praticados de ofício pelo servidor, uma típica medida de desconcentração.

A ciência da administração analisa o tema sob o chamado “princípio da execução”[2], que requer o estudo atencioso das atividades com o objetivo de selecionar aquelas que constituem rotinas, transferindo-as para terceiros, “deixando os problemas mais sérios e importantes” para os agentes qualificados. É o que se observa no caso da terceirização, que “ocorre quando uma tarefa é transferida para quem consiga realizá-la melhor”[3].

Iniciativas que representam, em sentido amplo, transferências de atividades, seja na modalidade de descentralização, desconcentração, delegação ou terceirização, são importantes em sede de Processo Civil para permitir o foco nas atividades principais. Essa alocação inteligente de serviços é imprescindível para eliminar os chamados “tempos mortos”[4] no processo.

Cumpre, pois, avaliar quais seriam as vantagens advindas do art. 269, §1º, do novo CPC. Justificando a redação deste dispositivo, o chamado Relatório Geral  - Parecer da Comissão Temporária do Código de Processo Civil sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166, de 2010, Rel. Sen. Vital do Rêgo -, assim dispôs:

“Em muitos países, adota-se o sistema da comunicação direta entre advogados, que virá aliviar acentuadamente os encargos burocráticos dos cartórios.”[5]

Incertos quanto ao alcance deste desiderato, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam que se cuida de uma “novidade provavelmente engendrada com o fito de acelerar a marcha do processo”[6]. Cássio Scarpinella Bueno entende que esta é uma “novidade relevantíssima”[7]. Sobre a importância do art. 269, §1º, pondera Cândido Rangel Dinamarco:

“Dispensam-se com isso as providências cartorárias destinadas à publicação dos atos judiciais para conhecimento dos advogados, as quais, por conta da endêmica lentidão dos serviços Judiciários, às vezes demoram mais do que deviam.”[8]

Daniel Amorim Assumpção Neves também teceu relevantes considerações  a respeito:

“Parece claro que o objetivo do legislador com essa novidade é permitir que o advogado da parte tome o lugar do cartório judicial na tentativa de emprestar maior celeridade ao processo, em atendimento aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Infelizmente é notória a demora nas intimações em alguns cartórios judiciais de nosso país, em atrasos insuportáveis ao andamento do processo. Levando em conta o ditado de que a necessidade produz atividade, a norma prevê a delegação de tarefa do cartório para o advogado que tenha interesse em agilizar o procedimento.”[9]

Assim, conclui-se que o dispositivo em comento vem no sentido de promover a “desburocratização cartorária”[10], para empregar a expressão de Arruda Alvim.

É importante atentar para a mudança paradigmática promovida pelo art. 296, §§1º e 2º, do CPC, ao permitir, em real e útil cooperação (art. 6º, CPC), que o advogado pratique medidas concretas que integram considerável parcela do ato processual complexo que é a intimação. O art. 269, §2º, do CPC não identifica a quem cabe, no caso de intimação, a elaboração do instrumento. Para o bem da celeridade, esta providência deverá ser tomada pelo próprio advogado, pois os documentos ali indicados podem ser facilmente obtidos pelo interessado, principalmente se se tratar de autos eletrônicos. Assim, o advogado terá que  encaminhar o instrumento ao advogado da parte contrária e, posteriormente, deverá juntar nos autos a cópia do ofício de intimação e do comprovante de recebimento (art. 269, §1º).

Essa mudança representa um novo horizonte no que diz respeito à participação das partes na produção de atos processuais.

Veja-se o que as perguntas certas poderão colher desses fecundos dispositivos. Se o advogado pode promover a intimação por correio, poderá fazê-lo por meio de cartório de títulos e documentos? Uma vez que o advogado está de posse do instrumento de intimação, por qual motivo não pode encaminhá-lo pela via mais segura para todas as partes? Ainda, por que estaria o advogado interpelante obrigado a recorrer ao meio mais ineficiente e demorado?

Como se demonstrará, a superioridade da via cartorial é inegável.

Sabe-se que os agentes das serventias cartoriais são dotados de fé pública (vide, e.g., art. 3º da Lei 8.935/1994), de sorte que as certidões por eles elaboradas gozam da presunção de verdade. Além disso, as certidões lançadas nos atos de interpelação promovidos por cartórios de títulos e documentos, ao contrário das limitadas informações apresentadas por um aviso de recebimento de carta (AR), são minuciosas.

Uma preocupação frequentemente apresentada pelos comentadores do art. 296, §§1º e 2º, do CPC, diz respeito à possibilidade de manipulação de documentos. Essa abertura é praticamente inexistente se o envio do instrumento for providenciado por meio de cartório de títulos e documentos. Isso porque, seguindo o disposto no art. 128, VII, da Lei 6.015/1973, a praxe nessas serventias é a de transcrever no Livro B os instrumentos[11] que lhes são apresentados (art. 133, II, Lei 6.015/1973), atualmente por meio de digitalização, para garantir “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (art. 1º, Lei 6.015/1973).

Isso significa que se houver qualquer dúvida sobre o conteúdo da interpelação, especificamente se foi praticada qualquer manipulação ou alteração do instrumento (art. 269, §2º, CPC), bastará providenciar o inteiro teor da documentação encaminhada, conforme arquivado pelo cartório. Esse sistema permite prova inconteste a respeito do conteúdo da interpelação, o que não se verifica nos serviços postais.

Em termos de celeridade, as vantagens são evidentes. O encaminhamento do instrumento, por parte do oficial do cartório, pode se apresentar mais rápido do que o envio pelo correio. E consideravelmente mais ágil do que os serviços prestados por oficiais de justiça, uma vez que são poucos os profissionais desta classe para atender à volumosa e crescente demanda.

Note-se que a interpelação realizada por cartório de circunscrição diversa do domicílio do devedor é ato válido, porquanto a Lei 8.935, de 1994 e a Lei 6.015, de 1973 não delimitam espaço geográfico para a atuação de oficiais de registro de títulos e documentos. Neste sentido, considera o Des. Marcelo Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“Em que pese respeitáveis entendimentos em contrário, não vigora o princípio da territorialidade no registro e expedição da notificação. A despeito de posição administrativa em contrário (CNJ, PCA 642), a orientação mais recente do STJ vai em outra direção.”[12]

Especialista no assunto, o Des. Marcelo Rodrigues propôs na V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, enunciado que foi aprovado com a seguinte redação:

“Enunciado 427: Código Civil de 2002. Art. 397, parágrafo único. É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.”

A superioridade dos serviços de interpelação promovidos por cartórios de títulos e documentos conduz à conclusão de que é absurda a leitura segundo a qual a comunicação, nos termos do art. 269, §1º, do CPC deverá ser realizada apenas por correio. Imagine-se a esdrúxula hipótese. Elaborado o instrumento (art. 269, §2º, CPC), este é encaminhado ao advogado da outra parte por meio de cartório de títulos e documentos e, por extrato autêntico obtido na mesma serventia cartorial, é enviado também pelo correio. De posse dos comprovantes de entrega, o advogado constata que o aviso de recebimento da carta, além de confusamente preenchido pelo carteiro, não permite a adequada identificação de quem o assinou. Assim, o causídico resolve juntar aos autos (art. 269, §1º, CPC) o aviso de recebimento da carta e a certidão de entrega do cartório[13]. Deverá o magistrado negar validade ao ato de comunicação realizado por cartório de títulos e documentos, optando pelo aviso de recebimento (AR) duvidoso? Deverá o julgador mandar repetir a interpelação por correio, a despeito da evidente entrega do instrumento, atestada por certidão que goza de fé pública, mesmo face o disposto no art. 282, §1º do CPC? É evidente, pois, que o art. 269, §1º deve ser lido no sentido de permitir a comunicação por correio ou por qualquer outra via que apresente a segurança desejada, sobrando razões para concluir-se pela possibilidade de encaminhamento por meio de cartório de títulos e documentos.

Bem se vê que os parágrafos 1º e 2º do art. 269, do CPC conduzem a outro nível de compreensão do ato de comunicação processual, permitindo uma avaliação analítica de seus elementos constituintes.

Ao fim e ao cabo, todo ato de comunicação processual consiste em levar para alguém um instrumento oficial, por meios minimamente seguros.

A compreensão deste particular representa um aprofundamento teórico do ato de comunicação processual, a permitir conclusões mais críticas e acentuadamente mais racionais sobre os caminhos para atingir esse objetivo. Chegar a esse nível de compreensão é mudar definitivamente o enfoque, tornando-se impossível ver o ponto com a mesma ótica do sistema anterior.

Assim, a desfragmentação operada pelo art. 296, §§1º e 2º do CPC, com a autorização da participação das partes na prática do ato processual, leva a outros contornos a respeito dos meios de comunicação.

Essa mudança de enfoque vai além da intimação, repercutindo também sobre o ato de citação. Uma leitura sistemática do ordenamento permite compreender a possibilidade da realização da citação por meio de cartório de títulos e documentos, em substituição à citação pelo correio. O CPC, assim, generaliza a abertura já prevista no art. 58, IV, da Lei 8.245/1991, dispositivo que será comentado adiante.

Demonstrar-se-á a possibilidade da citação por meio de cartórios de títulos e documentos sob os ângulos (i) da leitura sistemática do novo CPC; (ii) da releitura da teoria das nulidades processuais; (iii) da convenção de normas processuais pelas partes (art. 190, CPC); (iv) da flexibilização procedimental (art. 139, IV, CPC) e (v) do sistema constitucional.

Tendo-se em mente as vantagens e mecanismos de segurança franqueados pela interpelação por cartórios de títulos e documentos, considere-se o disposto nos arts. 6º; 236; §3º; 246, I; 248, caput; 248, §1º; 248, §3º; 250; 260 a 268; 269, caput; 269, §§1º e 2º, todos do CPC.

Por sua vez, tudo quanto regulado nos dispositivos em destaque pode ser resumido em três matérias: (i) meios de comunicação; (ii) instrumento para comunicação; (iii) participação da parte no ato de comunicação. Com suporte nesta classificação serão avaliadas as regras elencadas acima.

Quanto aos meios de comunicação, note-se que o art. 236, §3º enuncia uma regra geral para a “comunicação dos atos processuais”, fazendo menção aos recursos tecnológicos para tal.

É óbvio que tais recursos tecnológicos devem se amoldar às peculiaridades do ato, o que para a citação importa em buscar meios que garantam um mínimo de segurança. A citação por cartório de títulos e documentos, a toda evidência, é meio de comunicação muito mais seguro do que aquele realizado pela via postal, cabendo, aqui, as considerações tecidas acima sobre o sistema das serventias cartoriais.

No art. 261, caput, o novo CPC consigna a regra da “facilidade das comunicações”, o que significa buscar os meios acessíveis, factíveis e efetivos.

O art. 269, §1º, do CPC, abre a oportunidade de busca de outros meios, ao estabelecer que a comunicação postal não é operada exclusivamente pelos servidores do Poder Judiciário, por contar com a relevante participação da parte interessada.

Por outro lado, a compreensão de que a comunicação se dá pelo envio de um instrumento permite construir uma teoria geral inclinada à efetividade.

O disposto nos arts. 248, caput e §§1º e 3º; 250; 260, §3º e 269, §2º, do CPC desmistifica por completo o regime de elaboração do instrumento de comunicação. Em todos os casos o que se verifica é a composição de uma documentação que reúne as informações definidas na lei como necessárias ao ato, segundo “a natureza da diligência” (art. 261, caput, in fine, CPC).

Pela redação do art. 248, §§ 1º e 3º, do CPC, constata-se que a citação postal dá-se por uma carta que é nada mais do que o instrumento para comunicação, o qual deverá reunir as informações previstas no art. 250 do mesmo Código (art. 248, §3º, in fine, CPC). Percebe-se que não há diferença essencial entre o instrumento encaminhado pela via postal e aquele que constitui o mandado a ser entregue pelo oficial de justiça (art. 250, CPC).

O art. 269, §2º, do CPC surge como um verdadeiro iconoclasta na seara do formalismo cego. Afinal, consigna a clara regra no sentido de que basta a confecção do instrumento que permitirá a comunicação adequada ao ato, realizada pelo particular. Ao quebrar a regra da comunicação a ser providenciada exclusivamente pelos servidores do Poder Judiciário, para além de uma medida de desconcentração, mas sim de descentralização ou terceirização, o art. 269, §2º suscita o inquietante questionamento sobre a possibilidade de se atuar da mesma forma, e com a mesma eficácia, para a hipótese de citação. Em outra dicção, se é possível e elaboração de um instrumento a ser entregue ao advogado, por qual motivo o mesmo não poderia ser realizado com a citação? Seria o caso de aplicar parametricamente a regra do art. 269, §2º. Com a nota diferencial, todavia, de que ao contrário do que se verifica na intimação, o instrumento de citação deverá ser confeccionado pela secretaria do juízo, aplicando-se a mesma regra para a citação por correio (art. 248, CPC). Assim, providencia-se o instrumento de citação, constituído de acordo com todas as exigências do art. 250 do CPC, disponibilizando-o à parte interessada. Vale frisar que a entrega do instrumento de citação ao advogado poderá ser realizada de forma muito célere e prática por intermédio do sistema gerenciador do processo eletrônico. O instrumento, na sequência, é entregue pelo particular à outra parte, por meio de cartório de títulos e documentos. Cumprida a comunicação, a parte promovente junta aos autos (arts. 269, §1º; 231, I, II, CPC) todo o instrumento de interpelação, que consiste numa das vias exigidas pelos cartórios, a qual reproduz a integralidade dos documentos, onde vem grafada a certidão comprobatória da comunicação, sob fé pública.

O reconhecimento de que cartas e mandados são instrumentos de comunicação do ato processual contribui para o fim do fetichismo formalista e permite entrever vias que permitem levar à outra parte, com grande segurança, as informações definidas na lei.

Se o CPC permite a comunicação pelo correio, por outro lado é importante lembrar que tradicionalmente a palavra carta foi juridicamente empregada como sinônimo de documento ou instrumento. É exatamente daí que derivou o substantivo cartório[14]. Não se cuida de uma afirmação leviana estabelecida apenas com base na semelhança entre as palavras carta e cartório. Pesquisa minuciosa de Sérgio Jacomino aponta inúmeros documentos históricos que se referem ao uso corrente de cartas como indicativo de escrituras, instrumentos (e.g., carta de venda ou de compra) ou documentos (e.g., carta de alforria, documentos exarados pelos magistrados)[15].

Não é coincidência, outrossim, o fato de que as secretarias dos juízos até pouco tempo eram chamadas de cartórios[16].

Portanto, sempre que se lê, no Código de Processo Civil, carta de citação (e.g., art. 248, §§1º e 3º), deve-se compreender que se trata do instrumento de comunicação.

De igual forma, o regramento do CPC que se estende do art. 260 ao art. 268, sob o Capítulo intitulado “Das Cartas” deve ser acolhido como repositório de regras gerais para qualquer ato de comunicação, com destaque para as regras de constituição documental segundo as finalidades do ato (art. 260, §1º), atendimento à facilidade das comunicações (art. 261, caput), cooperação e participação da parte interessada no ato processual para o cumprimento de prazos, em prol da celeridade (art. 261, §3º).

Ainda no que tange ao sistema do novo CPC, é importante destacar que a participação da parte na prática de ato processual é um relevante aspecto do dever de cooperação, com vistas à obtenção da decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC). A leitura do art. 269, §1º, do CPC permite constatar que a participação do advogado na intimação é uma das formas de concretizar o disposto no referido art. 6º. Regra na mesma linha é a que deriva do art. 261, §3º, do CPC, autorizativa da atuação da parte para o cumprimento célere de atos processuais. Portanto, o sistema do atual CPC corrobora a cooperação processual para a efetivação célere do ato de citação. Cuida-se de interpretar o regime da citação à luz das normas fundamentais do processo civil.

Além do sistema do CPC que trata do regime específico da citação, é necessário também consultar a teoria das nulidades processuais, na linha das mais recentes conclusões, com o escopo de compreender a possibilidade da citação realizada por meio de cartório de títulos e documentos. A partir das regras que ditam as nulidades processuais chega-se à conclusão das medidas admitidas pelo ordenamento, segundo o raciocínio de que se não incorrer na sanção de nulidade, o ato processual pode ser praticado. Essa é uma visão que ultrapassa a restrita vertente da tipicidade das formas processuais[17]. O apego ao princípio da tipicidade das formas processuais acaba atuando como um filtro à “efetividade da ação”[18].

De se considerar, pois, que “o papel das formalidades processuais também mudou muito no mundo contemporâneo” [19], “não mais fazendo sentido a classificação das invalidades tal como se fazia anteriormente.” [20]

Por isso, a avaliação da admissibilidade do ato processual deve ser realizada não aprioristicamente e de maneira abstrata, mas por uma análise concreta à luz do modelo constitucional de processo[21].

Uma vez que “a forma pela forma não pode mais subsistir” [22], defende Antonio do Passo Cabral que “o sistema deve se orientar para a consequência dos defeitos nas garantias fundamentais, sobretudo o contraditório (e não apenas a ampla defesa)” [23].

O sistema atual “pressiona para uma análise do caso, sem permitir a invalidação baseada em fórmulas vazias ou frases de efeito” [24],  de modo que a “ideia de forma-garantia” deve ser obtemperada com “o conceito de forma-função (Zweckform)” [25].

Vertendo essas considerações para o caso da citação por meio de cartório de títulos e documentos, percebe-se o completo atendimento à dupla finalidade deste ato: “a) in ius vocatio, convocar o sujeito a juízo; b) edictio actionis, cientificar-lhe do teor da demanda formulada.”[26] Demonstrou-se que se trata, na verdade, de uma via muito mais segura e eficaz do que a citação realizada pelo correio. Atendidas, com largas vantagens, as finalidades do ato (art. 277, CPC), potencializadas as garantias processuais constitucionais (art. 282, §1º, CPC), designadamente a segurança da comunicação, em reforço do contraditório (art. 283, parágrafo único, CPC), não há como advogar a sua invalidade.

Por isso, o art. 269, §§1º e 2º do CPC é fonte de abertura não apenas para a intimação do advogado da outra parte. A devida compreensão dos elementos basilares do ato de comunicação processual, somados à possibilidade de cooperação da parte para a sua prática, permitem que o interessado auxilie na concretização de qualquer espécie de comunicação processual (intimação ou citação), bem como expande o alcance para qualquer destinatário (advogado da parte, a própria parte, auxiliares da justiça que não pertencem aos quadros do Poder Judiciário e terceiros destinatários de ordens judiciais).

Da releitura da teoria das nulidades caminha-se para a definição de regras processuais entre as partes, via negócio jurídico. Antonio do Passo Cabral bem compreendeu essa proximidade:

“Uma premissa necessária à reformulação da teoria das nulidades, como vimos, é o resgate da vontade na prática dos atos processuais.(...)

(...) a vontade dos litigantes deverá ser analisada para corretamente compreender seus objetivos e finalidades”[27].

Se é possível admitir a citação realizada por meio de cartório de títulos e documentos, conforme o procedimento explicado acima, por aplicação paramétrica dos parágrafos 1º e 2º do art. 269, do CPC, com maior razão a medida será viável quando houver negócio jurídico processual entre as partes nesse sentido (art. 190, CPC).

No negócio jurídico processual as partes elegem o “regramento jurídico para uma determinada situação.”[28] Como ensina Fredie Didier Jr., “são negócios que derrogam normas processuais – Normdisposition[29]. Assim, por negócio jurídico processual as partes poderão estabelecer de forma vinculativa (heterovinculação - art. 200, CPC), independentemente de qualquer placitação judicial, a regra de que a citação será realizada por meio de cartório de títulos e documentos.

Importante ter em conta que mesmo antes do CPC de 2015 o ordenamento jurídico já permitia a negociação sobre meios de citação, a contrariar qualquer misoneísmo sob o pretexto de defesa da tipicidade das formas processuais. Refere-se, especificamente, ao disposto no art. 58, IV, da Lei 8.245/1991:

“Art. 58. (...)

IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;”

A expressão “também mediante telex ou fac-símile”, face a obsolescência desses mecanismos e em razão da palavra “também” deve ser interpretada a título de abertura para a citação por qualquer meio telemático minimamente seguro.

Se o art. 58, IV, da Lei do Inquilinato estabeleceu essa possibilidade, não existe qualquer fundamento de relevo para impedir que por negócio jurídico processual sejam eleitos meios de citação seguros, com destaque para a via franqueada pelos cartórios de títulos e documentos.

Exista ou não convenção processual sobre o tema, a flexibilização procedimental[30], marca do novo CPC, igualmente autoriza a citação por meio de cartório de títulos e documentos. Longe de consistir em cláusula geral voltada exclusivamente aos meios executivos, o art. 139, IV do CPC é o fundamento da flexibilização direcionada à construção de técnicas para provimentos jurisdicionais, neste ponto incorporando todo o potencial do revogado art. 461 do CPC-1973 (art. 139, IV c/c art. 497, CPC-2015). Em verdade, o art. 139, IV, do CPC atual serve de supedâneo para medidas coadjuvantes de ordens em geral. Note-se que o núcleo central do dispositivo é o “cumprimento de ordem judicial”, seja qual for. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero destacaram com propriedade este ponto: “basta lembrar que essa norma diz que o juiz poderá determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.”[31] Portanto, o dispositivo em análise também deve ser considerado como fundamento para a flexibilização que represente eficiência dos atos processuais ordenados, a abranger as medidas necessárias para a concretização da ordem de citação. [32]

Por fim, em obediência à determinação expressa do art. 1º do novo CPC, a questão deve ser analisada à luz dos valores e das normas fundamentais estabelecidos na CF/1988. Neste particular, o conjunto de dispositivos comentados merece ser avaliado conforme o princípio da proporcionalidade “na sua acepção de necessidade” [33].

Importa, por este ângulo, a existência da interpelação por cartório de títulos e documentos como meio menos gravoso[34] e inegavelmente mais seguro para promover a citação. Determinar a uma pessoa que realize uma longa viagem de carroça, sem permitir-lhe o uso de veículos mais eficientes, seria inegavelmente uma medida mais gravosa. No caso da citação, os grandes fatores que suportam o adjetivo “gravoso” consistem na demora processual e na insegurança da via alternativa. Todos os que experimentam o cotidiano forense conhecem o atraso provocado nos processos em razão da concretização do ato de citação, seja em virtude de intercorrências geradas por mecanismos inseguros[35], seja pelo acréscimo dos chamados “tempos mortos”. Essa é a grande questão que se verifica quando existem instrumentos idôneos completamente consentâneos com o Direito, que promovem algo como uma “ab-rogação por modelo”. Quem dispõe do fósforo certamente não vai querer retroceder aos métodos arcaicos de produzir fogo.

Assim, a interpretação pautada pelo ultrapassado dogma da tipicidade abstrata das formas processuais não pode ser acolhida na condição de adequada leitura conforme a Constituição, pois obrigar a parte a valer-se de um meio de citação mais gravoso implica leitura “restritiva de direito”[36]. Ou seja, essa leitura “viola sem dúvida o princípio da proporcionalidade já na sua acepção de necessidade, ou, em outros termos, sobre a existência de outro meio igualmente eficaz e menos gravoso.”[37]

Conclui-se, então, que o novo Código de Processo Civil ampara a realização da intimação ou da citação por meio de cartórios de títulos e documentos, observadas as regras comentadas ao longo do texto, com destaque para os arts. 269, §§1º, 2º; 250, do CPC.


Notas e Referências: 

ALVIM, Arruda. Notas sobre o projeto de novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, vol. 191, Jan. 2011/ São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais;

BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 2016;

CABRAL, Antonio do Passo. Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo. In: Revista de Processo, vol. 255/2016, Mai. 2016. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 117 – 140;

CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. São Paulo: Ed. Elsevier, 2003;

COSTA, Eduardo José da Fonseca. In: CÂMARA, Helder Moroni (Coord.). Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Almedina, 2016;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015;

DINAMARCO, Cândigo Rangel. O novo Código de Processo Civil Brasileiro e a ordem processual vigente. In: Revista de Processo, vol. 247, Set. 2015. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 63 – 103;

DONOSO, Denis. Algumas palavras sobre a intimação e as perspectivas para o novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, vol. 196, Jun. 2011. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 493 – 512;

FERRARI NETO, Luiz Antônio. Alguns problemas decorrentes da Nova Regra de Citação prevista pelo Novo CPC. Justificando. http://justificando.com/2016/07/25/alguns-problemas-decorrentes-da-nova-regra-de-citacao-prevista-pelo-novo-cpc/).

JACOMINO, Sérgio. Vésperas do notariado brasileiro. Um passeio histórico às fontes medievais. In: Revista de Direito Imobiliário,  vol. 53, Jul - Dez 2002. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  ps. 184 - 231;

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 1. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015;

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010;

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2015;

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015;

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016;

RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. São Paulo: Ed. Atlas, 2014;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Alterações recentes do Código de Processo Civil em matéria de competência e de alguns atos do processo de conhecimento. In: Doutrinas Essenciais de Processo Civil, vol. 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.

[1]              “Primitivamente, os advogados eram, em regra, intimados pela imprensa, e as partes e terceiros, por diligência do oficial de justiça, em cumprimento de mandado expedido pelo escrivão, consoante declinação do juiz. Posteriormente, pela Lei 8.710, de 24.09.1993, os arts. 238 e 239, caput, foram alterados para autorizar que as intimações em geral fossem realizáveis, prioritariamente, por carta, tanto aos advogados (quando não for possível o uso da imprensa) como das partes e terceiros. A intimação por meio do oficial de justiça passou a ser exceção, isto é, apenas na hipótese de frustração da medida pelo correio é que a diligência haveria de ser cumprida por mandado (art. 239).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Alterações recentes do Código de Processo Civil em matéria de competência e de alguns atos do processo de conhecimento. In: Doutrinas Essenciais de Processo Civil, vol. 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 1372)

[2]              CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. São Paulo: Ed. Elsevier, 2003, p. 66.

[3]              CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. São Paulo: Ed. Elsevier, 2003, ps. 225, 584.

[4]              Segundo Eduardo José da Fonseca Costa, os denominados “tempos mortos” são caracterizados por “atos que nenhum valor agrega ao processo”, “lapsos inúteis de tempo perdidos com juntada de petição, conclusão dos autos ao juiz, devolução dos autos pelo gabinete à serventia judicial (cartório ou secretaria), remessa de teor do despacho à publicação em imprensa, certificação da publicação nos autos e retirada dos autos pela parte interessada para o cumprimento do ato pertinente.” (COSTA, Eduardo José da Fonseca. In: CÂMARA, Helder Moroni (Coord.). Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Almedina, 2016, p. 319).

[5]              Confira-se os arts. 221º, 255º e 132º do Código de Processo Civil Português, que parecem ter servido de inspiração ao art. 269 do CPC brasileiro. http://www.stj.pt/ficheiros/fpstjptlp/portugalcpcivilnovo.pdf. DONOSO, Denis. Algumas palavras sobre a intimação e as perspectivas para o novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, vol. 196, Jun. 2011. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 493 – 512.

[6]              NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 863.

[7]              BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p. 103.

[8]              DINAMARCO, Cândigo Rangel. O novo Código de Processo Civil Brasileiro e a ordem processual vigente. In: Revista de Processo, vol. 247, Set. 2015. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 63 – 103.

[9]              NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 377.

[10]            ALVIM, Arruda. Notas sobre o projeto de novo Código de Processo Civil. In: Revista de Processo, vol. 191, Jan. 2011/ São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 294.

[11]            “As notificações extrajudiciais são compostas dos seguintes atos: protocolo, registro, intimação, certidão, diligência e arquivamento. As notificações serão praticadas pelo oficial ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada.” (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. São Paulo: Ed. Atlas, 2014, p.116). “O registro integral consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às formalidades legais.” (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. São Paulo: Ed. Atlas, 2014, p. 114).

[12]            RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. São Paulo: Ed. Atlas, 2014, p. 115. Vide REsp 1237699/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011; REsp 1283834/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012.

[13]            Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, começará no primeiro dia útil subsequente à juntada o prazo para a prática de eventual ato (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 378).

[14]            “A conhecida palavra portuguesa finca raízes em boa fonte latina. Na Idade Média, os importantes documentos notariais, alguns apógrafos, outros originais, eram conglomerados em coleções denominadas cartulários - donde cartários, do baixo latim chartulatium, de chartula, que vem de nos dar a belíssima cartório." (JACOMINO, Sérgio. Vésperas do notariado brasileiro. Um passeio histórico às fontes medievais. In: Revista de Direito Imobiliário,  vol. 53, Jul - Dez 2002. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  ps. 184 - 231).

[15]            JACOMINO, Sérgio. Vésperas do notariado brasileiro. Um passeio histórico às fontes medievais. In: Revista de Direito Imobiliário,  vol. 53, Jul - Dez 2002. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  ps. 184 – 231.

[16]            “O vocábulo cartório era entendido como definição de todos aqueles serviços que, em geral, se concentravam no Fórum, em torno do Juiz da Comarca. Assim, o serviço judicial de apoio ao juiz de direito era um cartório; o tabelionato de notas era um cartório; o registro de imóveis era um cartório; a repartição burocrática da delegacia de polícia era um cartório.” (FERREIRA, João Figueiredo. Para onde vão os cartórios? In:Revista de Direito Imobiliário, vol. 48, Jan -  Jun 2000. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 125 - 133).

[17]            MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 91.

[18]            MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 1. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 280, 285.

[19]            CABRAL, Antonio do Passo. Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo. In: Revista de Processo, vol. 255/2016, Mai. 2016. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 117 – 140.

[20]            CABRAL, Antonio do Passo. Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo. In: Revista de Processo, vol. 255/2016, Mai. 2016. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 117 – 140.

[21]            “A teoria estrutura-se em torno de uma tipologia dos vícios e das consequências, ou seja, baseia-se no antecedente normativo. Entendemos que seria melhor pensar as invalidades voltando-nos para o consequente normativo, para o impacto que tenham no exercício das garantias fundamentais processuais. (...) Menos do que estruturas prévias (esquemas teóricos de vícios e consequências), devemos atentar para as interações dinâmicas e concretas dos atos de um processo específico para desvendar se há defeito, se há relevância do vício, se houve impacto nas garantias processuais e se deve se seguir invalidação. (...) Além disso, é um exame casuístico: norma e caso se complementam, algo mais consentâneo com o modelo aqui proposto, orientado não para esquemas a priori, mas para o impacto concreto do vício nos atos processuais.” (CABRAL, Antonio do Passo. Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo. In: Revista de Processo, vol. 255/2016, Mai. 2016. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 117 - 140).

[22]            CABRAL, Antonio do Passo. Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo. In: Revista de Processo, vol. 255/2016, Mai. 2016. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 117 – 140.

[23]            CABRAL, Antonio do Passo. Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo. In: Revista de Processo, vol. 255/2016, Mai. 2016. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 117 – 140.

[24]            CABRAL, Antonio do Passo. Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo. In: Revista de Processo, vol. 255/2016, Mai. 2016. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 117 – 140.

[25]            CABRAL, Antonio do Passo. Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo. In: Revista de Processo, vol. 255/2016, Mai. 2016. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 117 – 140.

[26]            DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 607.

[27]            CABRAL, Antonio do Passo. Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo. In: Revista de Processo, vol. 255/2016, Mai. 2016. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 117 – 140.

[28]            DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 379.

[29]            DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 381.

[30]            “Outra mudança do novo Código é a previsão ampla de flexibilização das formalidades, seja pelas partes, de maneira negocial (tema da tese apresentada por este candidato), seja pelo juiz. De fato, tanto por negócios jurídicos processuais (arts. 190 e 200), quanto em razão dos poderes de gestão procedimental do julgador (arts. 139, VI), o novo Código prevê a possibilidade de modificação das formalidades legais casuisticamente, em razão das peculiaridades da causa. Trata-se de um modelo muito mais consentâneo com as premissas apresentadas em tópicos anteriores, voltado para o caso e para as circunstâncias concretas. (...)  À luz dessas premissas, parece-nos que não é mais possível, no sistema do novo CPC, falar em modelo de legalidade, mesmo que se lhe aponha o qualificativo de temperada. O sistema do Código é de liberdade das formas, ou como afirma Arruda Alvim, princípio da forma livre, como se extrai não apenas da dicção clara dos arts.188 e 277, mas também e sobretudo destes outros pontos do sistema que prestigiam a flexibilização voltada ao caso, e não a rigidez apriorística da lei geral e abstrata.” (CABRAL, Antonio do Passo. Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo. In: Revista de Processo, vol. 255/2016, Mai. 2016. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 117 - 140).

[31]            MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de Processo Civil, volume 1. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 329.

[32]            À luz do sistema constitucional e do art. 139, IV, do CPC, “a ação, porque tem de ser capaz de dar tutela efetiva ao direito, garante o procedimento, a técnica antecipatória, a sentença e os meios executivos adequados. A sentença é apenas um dos corolários da ação, podendo ser aferida como idônea apenas a partir do que se deseja na esfera do direito material.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de Processo Civil, volume 1. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 327). Logo, o art. 139, IV, do CPC garante também a efetividade dos atos processuais, para os quais deverão concorrer todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de cada ordem judicial que lhes serve de fundamento. Essa leitura propõe a aplicação do art. 139, IV, do CPC para coadjuvar não apenas o procedimento, a técnica antecipatória, a sentença e os meios executivos adequados, mas também os atos processuais, a abranger a ordem de citação.

[33]            MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2015, p. 545.

[34]            MEmpório do DireitoENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2015, p. 253.

[35]            FERRARI NETO, Luiz Antônio. Alguns problemas decorrentes da Nova Regra de Citação prevista pelo Novo CPC. Justificando. http://justificando.com/2016/07/25/alguns-problemas-decorrentes-da-nova-regra-de-citacao-prevista-pelo-novo-cpc/).

[36]            MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2015, p. 253.

[37]            MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2015, p. 545.


Marco Paulo Denucci Di Spirito. . Marco Paulo Denucci Di Spirito é Defensor Público em Minas Gerais é Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Bacharel em Direito pela UFMG. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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