A súmula 610 do STJ fala sobre seguro de vida e suicídio do segurado.
Enunciado da Súmula 610 STJ:
“O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do
contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à
devolução do montante da reserva técnica formada.”
O beneficiário não poderá fazer jus ao capital segurado do seguro de vida se antes dos dois primeiros anos de seguro o segurado se suicidar. Porém, a seguradora é obrigada a devolver o montante da reserva técnica. Mesmo que seja provado que o suicidio era premeditado.
E se após os dois anos de seguro o segurado se suicidar, a seguradora é obrigada a dar a indenização, mesmo que tenha cláusula expressa no contrato dizendo o contrário. Essa cláusula será considerada nula.
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post: Prédios na orla // Foto de: Rodrigo Ghedin // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/rghedin/6690963309
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/
A súmula 610 do STJ fala sobre seguro de vida e suicídio do segurado.
Enunciado da Súmula 610 STJ:
“O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do
contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à
devolução do montante da reserva técnica formada.”
O beneficiário não poderá fazer jus ao prêmio do seguro de vida se antes dos dois primeiros anos de seguro o segurado se suicidar. Porém, a seguradora é obrigada a devolver o montante do prêmio já pago pelo segurado. Mesmo que seja provado que o suicidio era premeditado.
E se após os dois anos de seguro o segurado se suicidar, a seguradora é obrigada a dar a indenização, mesmo que tenha cláusula expressa no contrato dizendo o contrário. Essa cláusula será considerada nula.
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post: Prédios na orla // Foto de: Rodrigo Ghedin // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/rghedin/6690963309
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