Segurança alimentar e a inconstitucionalidade das boas intenções: o projeto de lei estadual paulista “Segunda sem carne”.

12/01/2018

Na tentativa de compreender a inconstitucionalidade das boas intenções contidas no projeto de lei do Estado de São Paulo apelidado de “Segunda sem carne”, faz-se importante problematizar o conceito de segurança alimentar, que aqui será trabalhado a partir do Direito Internacional Público. Em seguida, o texto tratará do controle preventivo de constitucionalidade por parte do Governador de Estado. Ao final, uma breve descrição do “Segunda sem carne” e as considerações finais. 

A expressão “segurança alimentar” ganha força no período pós-Segunda Guerra Mundial (1939-1945) com destaque para a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 1945.[1]

Em torno do conceito estabeleceu-se um cisma político. De um lado, os defensores de que organismos internacionais deveriam regular o exercício desse direito humano e a outra vertente formada pelos adeptos do livre mercado na esteira da segurança alimentar.

Inicialmente a mera insuficiência de alimentos para a determinada população de um país era alçada à grande arena de debates em termos de segurança alimentar. E essa ideia vigorou até os anos 1970. Na Conferência Mundial da Alimentação (1974) as autoridades e especialistas reunidos concluíram que mais do que maior produção, as nações deveriam investir em melhores condições de armazenamento e distribuição.

A expressão “Direito Humano à Alimentação Adequada” tem seu nascedouro no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).O PIDESC reconhece o direito a um padrão de vida adequado, inclusive à alimentação adequada, bem como o direito fundamental de estar livre da fome. [2]

Na década de 1980, os excedentes da produção de alimentos eram comercializados e distribuídos na forma de produtos industrializados e de baixo custo, contudo, a fome mundial ainda não tinha sido debelada. Nesse período houve o reconhecimento de que a maior ameaça ao pleno exercício do direito à segurança alimentar era a pobreza e a falta de acesso a recursos tais como emprego/renda e terra. Assim, a definição de segurança alimentar foi ampliada para a garantia de acesso universal à alimentação suficiente tanto no aspecto econômico quanto no plano físico.

Em 1992, a FAO (agência especializada da ONU para alimentação e agricultura) e a OMS (Organização Mundial da Saúde) consolidaram as dimensões nutricional e sanitária ao conceito que passou a ser designado direito à segurança alimentar e nutricional.

Juridicamente no Brasil verificamos o direito à alimentação no artigo 6º da Constituição Federal ao lado de direitos sociais “clássicos” como a saúde e a educação. No sistema internacional de proteção de direitos humanos encontramos o  Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - PIDESC, aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 1966, documento esse que  é o principal instrumento internacional de proteção dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Consolida uma série de direitos já declarados na Declaração Universal de Direitos Humanos e também, entre estes, o direito ao trabalho, à liberdade de associação sindical, à previdência social, à alimentação, à moradia, ao mais elevado nível de saúde física e mental, à educação, à participação na vida cultural e no progresso científico. Possui 146 signatários, incluindo o Brasil (que o ratificou em 1992).

Nosso país ratificou o PIDESC em 24 de janeiro de 1992, comprometendo-se na promoção e garantia de todos os direitos promovidos no Pacto, tanto para adotar políticas públicas e programas, quanto para promover ações compatíveis com sua efetivação para todos os seus cidadãos. O PIDESC reconhece o direito a um padrão de vida adequado, inclusive à alimentação adequada, bem como o direito fundamental de estar livre da fome. Conforme os tratados internacionais de direitos humanos, existem duas dimensões indivisíveis do direito humano à alimentação adequada (uma face do grande tema segurança alimentar): a) o direito de estar livre da fome e da má nutrição e b) o direito à alimentação adequada. [3]

Afirmamos que estamos diante de um direito humano de índole universal e podemos concluir que a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional para todos é um dever do Estado e responsabilidade de toda a sociedade. [4]

No que concerne ao controle preventivo de constitucionalidade por parte do Chefe do Executivo estadual, é importante recordar que a lei é um ato normativo complexo, ou seja, resultado da soma de vontade dos Poderes Legislativo e Executivo. Processo legislativo finalizado no âmbito da Assembleia Legislativa, o projeto de lei aprovado é encaminhado ao Governador do Estado para sanção ou veto. O veto do Governador pode adotar as seguintes fundamentações: a) veto político, pois o projeto de lei contraria o interesse público e b) veto jurídico, uma vez que o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa é contrário à Constituição Federal ou Estadual. O Governador ao vetar juridicamente um projeto de lei realiza controle preventivo de constitucionalidade.

O projeto de lei estadual de número 87/2016, instituidor da “Segunda sem carne” pretende obrigar refeitórios, restaurantes e lanchonetes em órgãos públicos a manter um cardápio livre de carne e seus derivados todas as segundas-feiras. Há dispensa de hospitais e demais unidades de saúde pública do menu sem carne e a previsão de multa de 300 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo na hipótese de descumprimento. Uma unidade fiscal ( UFESP) é o equivalente a R$ 25,07. Atualmente a multa corresponderia a mais ou menos 7.500 reais. No campo da justificativa do projeto de lei, temos a afirmação de que o cardápio sem carne é promotor de melhorias da saúde e fator de redução de danos ao meio ambiente.

O projeto “Segunda sem carne” é bem intencionado, todavia, guarda um significativo e importante equívoco.  Segundo as entidades ligadas à pecuária[5], o projeto é eivado de arbitrariedade, uma vez que inibe o setor produtivo  e subestima a capacidade decisória dos cidadãos em seu efetivo direito à alimentação adequada. Já os ativistas vegetarianos  sustentam a superfície ocupada pelas pastagens, a água consumida tanto pelos animais quanto pelo processo produtivo e os gases de efeito estufa como argumentos favoráveis à sanção do projeto de lei. O Governador já adiantou o veto jurídico ao “Segunda sem carne” segundo um portal especializado em agronegócio. [6]

Por fim, o debate paulista sobre o “Segunda sem carne” revela que o controle de constitucionalidade das leis é mais um cenário de disputa de interesses para a manutenção ou transformação do “status quo” no exercício de antigos ( liberdade de escolhas alimentares dos cidadãos e liberdade de empresa dos pecuaristas, por exemplo) e novos direitos humanos ( direito à segurança alimentar, direito à alimentação adequada , direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado etc).

 

[1] http://plataforma.redesan.ufrgs.br/biblioteca/pdf_bib.php?COD_ARQUIVO=14183

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm

[3] http://www4.planalto.gov.br/consea/acesso-a-informacao/institucional/conceitos

[4] http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/seguranca_alimentar/DHAA_SAN.pdf

[5] https://brasil.elpais.com/brasil/2017/12/29/politica/1514571850_436746.html

[6] http://www.canalrural.com.br/noticias/mercado-e-cia/exclusivo-geraldo-alckmin-confirma-que-vai-vetar-lei-segunda-sem-carne-70973

 

Imagem Ilustrativa do Post: Carne // Foto de: Oscar Olivos // Sem alterações

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