Reflexões sobre o § 3º DO ART. 833 DO CPC/15

01/07/2018

DELIMITAÇÃO DO TEMA

Um número expressivo de estudos se dedicou ao tema das impenhorabilidades, notadamente das hipóteses previstas no art. 833 do CPC/15, correspondente ao art. 649/73.

As análises mais hodiernas, mas nem por isso menos importantes, são aquelas dedicadas à interpretação constitucional do dispositivo, ora na perspectiva do exequente, ora na perspectiva do executado, bem como à possibilidade de extensão das hipóteses nele contidas para outras situações, tal como é o caso da aplicação do inciso V às pessoas jurídicas, especificamente às microempresas e empresas de pequeno porte.

Pois bem. O presente texto, impulsionado pela disposição inovadora do § 3º do art. 833 do CPC/15, afasta-se das abordagens mais tradicionais e busca iniciar uma discussão em torno da hipótese ali contida.

Obviamente, a ausência de abordagens dedicadas aos problemas colocados pelo § 3º do art. 833 do CPC/15 se justifica pela própria inexistência de norma correspondente no CPC/73, inovando, pois, a ordem processual.

A ALTERAÇÃO

O art. 833 do CPC/15 acabou, no essencial, por reproduzir as disposições contidas nos incisos e parágrafos do CPC/73, sendo as modificações mais notáveis aquelas promovidas por meio da supressão do termo “absolutamente” que ostentava o caput do art. 649 do CPC/73, da inserção do inciso XII ao rol das impenhorabilidades do art. 833 do CP/15, além da redação dos §§ 1º e 2º, e, é claro, do acréscimo do § 3º, sendo este nosso objeto de análise.

Vejamos, com nossos destaques, o que diz o § 3º do art. 833 do CPC/15, que deve ser interpretado em conjunto com o inciso V do mesmo dispositivo, por isso a reprodução de ambos:

Art. 833.  São impenhoráveis:

[...]

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

[...]

  • Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

O PROBLEMA

Com a exceção dos comentários de Cássio Scarpinella Bueno, que, a nosso entender, foi quem mais compreendeu o sentido da norma, em regra, a doutrina dedicada ao processo civil tem ignorado o disposto no § 3º do art. 833 do CPC/15.

Segundo Scarpinella Bueno[1], com grifos nossos, “o § 3º do art. 833 [...] especifica as situações em que os bens referidos no inciso V (bens necessários ao desenvolvimento da profissão pelo executado) podem ser penhorados”.

Diferente dele, alguns dos mais iminentes processualistas não têm dado o devido tratamento à regra contida no §3º do art. 833 do CPC[2]. Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, por exemplo, chegam mesmo a afirmar, com nosso destaque, que o § 3º seria “desnecessário, tendo em vista que descreve a aplicação conjunta do inciso V e dos §§ 1º e 2º”.

Com o perdão da discordância, entendemos não ser possível afirmar que a regra esculpida no § 3º já seria abrangida pela aplicação conjunta do inciso V e dos parágrafos 1º e 2º do art. 833 do CPC/15, declarando diante disso a sua “desnecessidade”, tal como fazem Nelson Nery Jr. e Rosa Nery.

É preciso lembrar que a exceção prevista no § 1º diz respeito unicamente à execução de dívida relativa ao próprio bem, tal como determinava o art. 649, § 1º, do CPC/73; o § 2º, a seu turno, tal como o art. 649, § 2º, do CPC/73, excepciona “a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando tratar-se de alimentos “independentemente de sua origem”, isto é, não só os legítimos, mas também os indenizativos[3] .

Diferente do § 1º, que relativiza a penhora no caso de dívida fundada na aquisição do próprio bem que se busca penhorar ou a ele relativa, e do § 2º, que trata especificamente das exceções contidas nos incisos IV e X, o parágrafo 3º se dedica expressa e especificamente às hipóteses contidas no inciso V. Razão pela qual não é possível trata-lo como desnecessário ou, o que é ainda mais grave, seguir ignorando sua existência na ordem processual civil.

A REDAÇÃO DO § 3º - MAIS PROBLEMAS

A redação do § 3º, de maneira mais imediata, como faz Scarpinella Bueno, trata das situações em que os bens indicados no inciso V podem ser penhorados. Todavia, tal conclusão não parece coadunar com a literalidade do dispositivo.

A primeira parte do § 3º diz expressamente que “incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput [...]”. Logo, uma análise mais atenta do dispositivo indica que o § 3º acaba por acrescentar, “incluir”, adicionar outros bens ao inciso V.

E continua: “[...] os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural [...]”. Aqui temos uma clara opção pelo legislador de especificar que os bens acrescidos ao V são aqueles dedicados à produção rural, fazendo uma óbvia distinção entre os bens utilizados à “produção urbana”, vamos dizer assim, e aqueles empregados na “produção rural”. É dizer, os bens acrescidos ao inciso V – sendo que este trataria da produção urbana –, seriam aqueles empregados na produção econômica agrícola, rural: especificamente “os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas”.

Continuando, em nosso sentir, é no próximo trecho que reside um problema de redação ainda maior, que, em última instância, deixa de ser um simples problema de redação e passa a dificultar tanto a interpretação como a aplicação da norma, podendo, a depender do caso, inviabilizar a relativização da impenhorabilidade incidente sobre o bem penhorado e com isso a própria satisfação do crédito exequível: “[...] exceto quando tais bens [...]”.

Ora, quando a norma sob comento diz “exceto quando tais bens” quer ela fazer referência apenas aos bens acrescidos ao inciso V pelo § 3º ou tanto aos bens já previstos no inciso V como aqueles que se acresce por meio do § 3º, portanto, aos bens empregados tanto na “produção urbana” como na “produção rural”?

Entendemos que a conclusão de Cássio Scarpinella Bueno somente tem sentido se considerarmos que a relativização da penhora contida no § 3º do art. 833 do CPC/15 abarcar tanto os bens já estampados no inciso V como aqueles acrescentados pela primeira parte do § 3º.

No entanto, essa conclusão, em nosso sentir, apenas é possível por meio de uma interpretação que possa ser ao mesmo tempo sistemática, extensiva e analógica. Se fixarmos nossa análise ao § 3º apenas de maneira literal, por consequência estará equivocada a posição tomada por Scarpinella Bueno, para quem, como já foi dito, “o § 3º do art. 833 [...] especifica as situações em que os bens referidos no inciso V [...] podem ser penhorados”.

No mais, a redação final do § 3º é límpida, expondo apenas as situações nas quais os bens – restar saber se os contidos no inciso V ou se os inseridos pela parte inicial do § 3º ou se ambos – podem ter sua impenhorabilidade relativizada. São elas: “bens [que] tenha sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.

UM PROBLEMA CONCRETO

Nas lições de Paulo de Barros Carvalho (2012, p. 58)[4], “a tipificação de um conjunto de fatos realiza uma previsão abstrata, ao passo que a conduta especificada no espaço e no tempo dá caráter concreto ao comando normativo”. Assim explica o iminente jurista as características da generalidade/individualidade e abstração/concretude da norma.

Abaixo, nos ocupamos de um exemplo que possa, com o máximo de clareza, dar conta de toda a riqueza e complexidade que a prática do direito nos fornece no dia a dia e sua relação, pois, com o problema aqui levantado sobre a disposição contida no § 3º do art. 833 do CPC/15. Trata-se de visualizar o momento em que a norma geral e abstrata se confronta com a realidade dos fatos e vice-versa.

Pois bem. Imaginemos a hipotética situação na qual uma microempresa que atua no ramo de “lan houses”, sediada no centro de uma grande metrópole urbana, contrata serviços advocatícios de uma determina Sociedade de Advogados, vindo, com o término da regular prestação de serviços, a inadimplir os honorários de seus então procuradores.

A Sociedade de Advogados, por sua vez, ingressa com a pertinente execução de título extrajudicial, resultando dos atos executórios a indicação à penhora, pelo Oficial de Justiça, de todos os três computadores, das mesas e cadeiras utilizados pela “lan house”, o que é requerido pela Sociedade de Advogados e acatado pelo Juízo, sobrevindo da decisão a manifestação tempestiva da “lan house” em forma de Agravo de Instrumento, por meio do qual pleiteia à instância ad quem a liberação dos bens, devido à impenhorabilidade que recairia sobre os mesmos, por força do disposto no art. 833, V, do CPC.

Se aceitarmos a vasta jurisprudência, inclusive do STJ[5], no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 833 alcançaria também os bens de pessoa jurídica, especificamente as microempresas e empresas de pequeno porte, então, a princípio, a decisão do juízo ad quem poderia ser pela impenhorabilidade dos computadores, das mesas e cadeiras, já que indispensáveis à manutenção do negócio.

No entanto, se recordarmos, a redação final do § 3º apresenta novas situações nas quais a impenhorabilidade sofre relativização. São elas: obrigações nas quais os bens tenham sido (i) objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico; ou quando os bens (ii) respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Em nosso exemplo hipotético, a dívida assumida e inadimplida pela “lan house” possui natureza alimentar, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante 47 do STF, segundo a qual, com os nossos destaques: “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. A regra sumular da egrégia Corte coaduna com a disposição do art. 85, § 14 do CPC/15, sem correspondência no CPC/73, que atribui aos honorários advocatícios os mesmos privilégios da legislação do trabalho diante do reconhecimento da natureza alimentar da verba.

Agora, retornando mais uma vez à redação do § 3º do art. 833 do CPC/15, tem-se que a impenhorabilidade dos bens dispostos no inciso V e daqueles a ele acrescidos pela primeira parte do § 3º é relativizada em caso de dívida alimentar, além das demais hipóteses.

Essa relativização, contudo, como já chamamos atenção, dependerá da interpretação atribuída ao dispositivo. Assim, a possibilidade de penhora dos itens dispostos no inciso V do art. 833 do CPC/15, em caso de dívida de natureza alimentar, por exemplo, dependerá antes da análise do julgador se o trecho “exceto quando tais bens” (§ 3º) se refere apenas aos bens específicos da produção rural e acrescidos ao inciso V pelo § 3º ou se a exceção à impenhorabilidade recairá sobre estes e também sobre os indicados no próprio inciso V, englobando, pois, “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (inciso V); e os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural (§ 3º).

Caso se aceite a interpretação extensiva, sistemática e analógica, então a decisão que caminhará bem será aquela que dirigir a exceção à impenhorabilidade a todos os bens discriminados no inciso V e no § 3º do art. 833 do CPC/15, por força da própria redação do § 3º, que não apenas acrescentaria itens ao inciso V como trataria, especificamente, das exceções à impenhorabilidade daqueles e também destes bens adicionais nas hipóteses em que tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Voltando, pois, ao caso concreto da “lan house” e da Sociedade de Advogados, em razão da dívida se revestir de natureza alimentar, poderia recair a penhora sobre os únicos e ínfimos bens da microempresa, isto é, dos três computadores, das mesas e cadeiras?

Nossa reflexão caminha no sentido de que a penhora seria possível apenas se se aceitasse que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 3º do art. 833 do CPC/15 abrange também os bens expostos no inciso V, o que exige mais que uma simples interpretação literal.

Entendendo o julgador que a exceção à impenhorabilidade do § 3º aplica-se apenas aos bens (implementos e as máquinas agrícolas) por ele acrescidos ao inciso V do art. 833 do CPC/15, então, a penhora, ainda que em razão de inadimplemento de dívida de natureza alimentar, no caso de honorários advocatícios, restaria inviabilizada, até porque, nessa disputa, venceria a argumentação de que os bens da “lan house” seriam indispensáveis à sua manutenção.

Entendemos que nem o § 1º, nem o § 2º do art. 833 do CPC/15 aplicam-se aos itens do inciso V. Esse papel, diante de tal lacuna, veio ser preenchido pelo § 3º que, no entanto, como se buscou demonstrar, acaba por gerar inúmeras incertezas diante de sua redação, de certo modo, confusa, o que tem servido, acreditamos, para fomentar o comportamento da doutrina processual no sentido de apenas “ignorar” sua existência, já que os problemas por ele colocados não são poucos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pretensão do presente texto é iniciar uma discussão ainda pouco explorada, tendo em vista que, como se demonstrou, parte da doutrina processual, especificamente Scarpinella Bueno, adota a posição de que a leitura conjugada do § 3º e do inciso V do art. 833 do CPC/15 leva a considerar a relativização da impenhorabilidade de todos os bens neles contidos quando tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária[6], enquanto outra parte, como é o caso de Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, afirma a desnecessidade de sua existência. Por outra monta, parte considerável da doutrina, ousaríamos dizer, parte majoritária da doutrina processual sequer tem dedicado o tratamento necessário ao tema.

Diante desse cenário, entendemos que a posição de Scarpinella Bueno seria a mais adequada. Entendimento contrário, cremos, seria possível apenas se o intérprete se mantivesse preso à literalidade do dispositivo, o que, com todo respeito, reveste-se de pobreza interpretativa.

Ao prever a impenhorabilidade de certos bens, que será relativa – daí a exclusão, correta a nosso ver, do termo “absolutamente” do caput do art. 649 do CPC/73 –, o legislador, como afirma Marcelo Abelha[7] (2015, p. 162), fixou como bem jurídico tutelado a “proteção da dignidade do executado”, considerando-a “mais importante que o direito do credor à satisfação do direito exequendo”.

No entanto, a preservação da dignidade do executado a que alude Marcelo Abelha, deve ser encarada, na esteira da interpretação constitucional da norma processual, em consonância com a afirmação acertada de Araken de Assis[8] (p. 179), para quem “a regra é que, salvo disposição legal em contrário, todos os bens são penhoráveis”, desde que observados os princípios da tipicidade e da disponibilidade.

Seja como for, antes de se chegar a uma conclusão, acreditamos, é preciso sanar os problemas que esse texto, de maneira breve e inicial, buscou levantar: i) a exceção do § 3º se restringe aos bens que ele veio acrescer ao inciso V ou a todos os bens contidos tanto no inciso V como aqueles a ele incluídos pela primeira parte do próprio § 3º?; ii) se se aceita que a exceção à impenhorabilidade se restringe apenas aos bens acrescidos pelo § 3º, e não se estende aos bens indicados no inciso V, então não estaríamos diante de uma grave violação do princípio da isonomia? iii) qual seria o sentido jurídico (e não político) da norma ao diferençar os bens da produção rural e agrícola (equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural) dos, por assim dizer, bens direcionados à produção econômica urbana? iv) mantendo-se essa diferenciação como critério para aplicar a exceção à impenhorabilidade apenas aos bens acrescidos pelo § 3º, sem atingir os bens do inciso V, seria ela constitucional?

Notas e Referências

[1] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 508.

[2] É o caso, por exemplo, de NEGRÃO, Theotonio; et al. Novo Código de Processo Civil Anotado: e legislação processual em vigor. 47.ed. atual e reform. – São Paulo:  Saraiva,  2016; e NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

[3] Ibidem, p. 508, 2015.

[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 9. ed. rev. — São Paulo: Saraiva, 2012.

[5] Conferir, nesse sentido, comentário de NEGRÃO, Theotonio; et al. Novo Código de Processo Civil Anotado: e legislação processual em vigor. 47.ed. atual e reform. – São Paulo:  Saraiva,  2016, p. 1.626: [...] para as microempresas ou em presas de pequeno porte administradas pessoalmente, o benefício da impenhorabilidade tem sido estendido: “Os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas pelas pequenas em presas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis” (STJ-3ª T ., REsp 156.181, Min . Waldemar Zveiter , j . 17.12.98, DJU 15.3.99). No mesmo sentido: STJ-2ª T ., REsp 898.219, Min . Eliana Calmon , j . 17.4.08, DJU 6.5.08; STJ-R T 821/210: 4ª T .; R T 658/167, RF 386/395, JTJ 238/197.

[6] Cf. “Os bens considerados impenhoráveis, de acordo com o art. 833 são os seguintes: (i) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (ii) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (iii) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (iv) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal até o limite de cinquenta salários mínimos mensais, excetuada a hipótese de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, para qual não há limitação de valor (art. 833, § 2º); (v) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, inclusive os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária (art. 833, § 3º); [...]”. BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 500.

[7] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 5. ed. rev . e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[8] ARAKEN, Assis. Processo Civil Brasileiro: V. IV. [livro eletrônico]. Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

 

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