Psicopatia e a Ineficácia da Penalização no Estado Brasileiro – Por Jonathan Cardoso Régis e Ana Maria Magro Martins

04/12/2015

 Essa breve reflexão foi desenvolvida com a finalidade em se auferir acerca da psicopatia e quais as suas características, para, em seguida, analisar qual o nível de sua culpabilidade, a fim de enquadrá-lo como imputável, semi-imputável ou inimputável e, ao final, contextualizar os tipos de sanções penais existentes no Brasil e qual, dentre elas, seria a mais adequada para ser aplicada ao indivíduo acometido pela psicopatia que comete algum ilícito penal.

Sabe-se que o psicopata é um indivíduo com aparência completamente normal, e a maioria vive em sociedade sem deixar rastros que evidenciem o transtorno de personalidade que possuem, visto que uma de suas características é a inteligência mediana ou até acima da média.

Diante disso, vê-se a dificuldade em realizar nele um tratamento, pois não se deixa levar por este, em razão de entender que não possui nenhum problema.

Insta salientar que ainda há divergência acerca do grau de imputabilidade do sujeito acometido pela psicopatia, visto que este não é um doente mental, e possui uma capacidade cognitiva muito bem desenvolvida, porém, dependendo do caso concreto, bem como do entendimento do julgador, podendo ser considerado com a capacidade de entendimento diminuída ou ainda, sem esta.

Em razão da dificuldade de se aprender com a experiência, bem como considerando que este sujeito não tem medo da sanção que possa lhe recair, torna-se difícil optar pela aplicação de uma pena privativa de liberdade, visto que ela não o coagiria a não praticar ilícitos penais. Entretanto, há dúvidas sobre a eficácia da aplicação da medida de segurança sobre este indivíduo, em razão de não se tratar de um doente mental.

Sendo assim, surgem questionamentos relacionados a breve reflexão ora exposta, a saber: qual é a medida da culpabilidade do psicopata, bem como qual seria a sanção penal mais adequada para ser aplicada nos indivíduos acometidos pela psicopatia?

Da mesma forma, pergunta-se: há mecanismos eficazes na mensuração da (in)imputabilidade do psicopata?

O que vem a ser um indivíduo acometido pela psicopatia?

Existem pessoas que convivem em nosso meio social e aparentam ser normais, física e mentalmente, contudo, não são bem assim. Em verdade, são pessoas que não se importam com o outro, mas não de uma forma que se possa considerar normal, pois são extremamente individualistas, a ponto de prejudicarem – sem culpa – o outro a fim de alcançar os seus objetivos.

Ocorre que, a sociedade imagina (ou relaciona) que os psicopatas são somente aqueles ‘‘serial killers[1]’’ ou estupradores que passam pela mídia. O problema é esse, muitas vezes convivemos com pessoas acometidas pela psicopatia e não o sabemos.

O psicopata é uma pessoa fria e calculista, possui um desenvolvimento racional íntegro e às vezes até melhor do que as pessoas normais, entretanto, é consideravelmente desprovido de emoção.[2]

Este indivíduo possui um estado psíquico capaz de determinar profundas modificações do caráter e do afeto, na sua maioria de etiologia congênita. Não pode ser considerado que tenha, essencialmente, uma personalidade doente ou patológica, razão pela qual é melhor denominá-la de personalidade anormal, pois seu traço mais marcante é a perturbação da afetividade e do caráter, enquanto a inteligência se mantém normal ou até acima do normal.[3]

Ademais, pode-se dizer que a origem da psicopatia deriva de uma dessas duas causas: a) delinquência caracterológica por má constituição; b) delinquência caracterológica por má formação.[4]

Desta feita, tem-se que o primeiro caso trata-se de pessoa portadora de defeito no caráter, caracterizando a personalidade psicopática. Já no segundo caso, há um desvio do caráter, que identifica a personalidade delinquente.[5]

Vislumbra-se que a CID 10 (Classificação Internacional de Doenças, da Organização Mundial da Saúde) conceitua que os psicopatas são pessoas portadoras de ‘‘transtornos específicos da personalidade’’, que apresentam ‘‘perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associada a considerável ruptura social’’.[6]

Assim, vê-se que os indivíduos acometidos pela psicopatia possuem sua inteligência intacta, enquanto os seus sentimentos são extremamente pobres.

O psicopata é considerado uma pessoa sem consciência, pois por mais que saiba o que está fazendo, visto que sua parte cognitiva é perfeita, não sente qualquer sentimento de culpa ao prejudicar o outro, ou ainda ao praticar grandes atrocidades. Ainda, não se deixa levar pelos bons costumes e não tem qualquer senso de moral e ética.

Quais as características do psicopata?

O primeiro estudo realizado sobre os psicopatas só veio a ser publicado em 1941, com o livro The Mask of Sanity (A Máscara da Sanidade), do psiquiatra americano Hervey Cleckley, no qual aduz, que sua obra abordava um tema ‘’muito conhecido, mas ao mesmo tempo ignorado pela sociedade como um todo’’.

Tem-se a menção de casos de pacientes que apresentavam um charme acima da média, uma capacidade de convencimento muito alta, além da falta de arrependimento em relação às suas atitudes.[7]

Assim, baseado nos estudos de Hervey Cleckley, o psiquiatra canadense Robert Hare (professor da University of British Columbia) elaborou, após anos de estudos e reunindo características de pessoas com o perfil psicopático, um questionário denominado ‘’escala Hare’’ ou ‘’psychopathy checklist – PCL’’, que hoje constitui o método mais confiável na identificação de psicopatas.[8]

Estudos revelam que a psicopatia é composta de dois tipos de constelações de traços. A primeira inclui a área emocional ou interpessoal, que se refere aos atributos pessoais que fazem com que o sujeito se desligue de seu componente mais basicamente humano, qual seja, sua capacidade de tratar bondosamente os outros, ou sua capacidade de sentir pena ou arrependimento e seu potencial para se vincular de uma forma significativa com seus semelhantes. O indivíduo com essas carências é uma pessoa profundamente egocêntrica, manipuladora, mentirosa e cruel.[9]

A segunda constelação de traços se remete a um estilo de vida antissocial, agressivo, no qual o importante é sentir tensão, excitação, agindo de forma impulsiva e ditado pelo seu próprio capricho. O sujeito resultante se comporta de forma absurda, sem que pareça obter nada valioso de seus atos, com pouco autocontrole e nenhuma meta que aparentemente seja lógica.[10]

Adentrado ao meio utilizado para a identificação dos psicopatas, cabe, assim, citar algumas de suas principais características, as quais são divididas entre aquelas relacionadas aos sentimentos e relacionamentos interpessoais[13] e às referentes ao estilo de vida e comportamento antissocial[11].

Ademais, os psicopatas ignoram as normas sociais, a transgridem, pois as vêem como meros obstáculos a serem superados para a conquista de suas ambições e seus prazeres. Eles não se sentem inibidos e coagidos com essas leis, motivo pelo qual não hesitam ao descumpri-las.[12]

Cabe ressaltar que mesmo que apareçam diversos indivíduos que se encaixem nas características aqui descritas, muitos deles possuem a capacidade de sentir culpa, remorso, empatia, e outros sentimentos bons que os psicopatas não sentem, por isso não se enquadrariam como psicopatas.

Medida da culpabilidade do agente acometido pela psicopatia

Diante da conceituação dos casos em que o agente pode ou não ser considerado imputável, deve-se analisar a medida da culpabilidade do indivíduo acometido pela psicopatia, a fim de chegar à conclusão de se este é ou não considerado imputável.

Indaga-se se a personalidade psicopática é uma perturbação mental propriamente dita ou detentora de personalidade anormal, desajustada, desafiadora, histrônica, dissocial, pevertida ou degenerada. A habitualidade criminal não é um critério indiscutível de caracterizar uma enfermidade mental, mas, antes de tudo, nesse indivíduo, uma anormalidade social.[13]

A psicopatia trata-se de um tipo de transtorno “qualificado por atos antissociais permanentes” (sem consistir em sinônimo de criminalidade), bem como por uma incapacidade de adotar normas sociais em grandes aspectos do desenvolvimento da adolescência até a vida adulta. Quem possui este transtorno não apresenta nenhum sinal de anormalidade mental, como delírios, alucinações, tornando, assim, mais difícil a sua compreensão.[14]

A imputabilidade penal implica que o indivíduo tenha consciência da ilicitude da ação praticada, ou seja, que esta é contrária à ordem jurídica, bem como que possa agir de acordo com esse entendimento, compreensão esta que pode estar prejudicada em razão de psicopatologias, ou, ainda, de deficiências cognitivas.[15]

Para que seja reconhecida a incapacidade de culpabilidade é suficiente que o agente não tenha uma das duas capacidades: de entendimento ou de autodeterminação. Assim, se falta a primeira, ou seja, o indivíduo não possui a capacidade de avaliar os seus próprios atos, de valorar a sua conduta, positiva ou negativamente, é claro que também não pode autodeterminar-se, pois a capacidade de autocontrole pressupõe a capacidade de entendimento. A pessoa controla ou pode controlar, evita ou pode evitar aquilo que entende ser errado.[16]

Tendo em vista que o psicopata não possui a capacidade plena de determinação, apesar de que tenha resguardado o seu entendimento, este indivíduo pode ser considerado semi-imputável.[17]

Destarte, os psicopatas estão inclinados ao conflito com o sistema legal. Seu desprezo, de certa forma, constitucional-genético, às normas de convivência (éticas e morais), sua frieza de ânimo e incapacidade para aprender pela experiência e o castigo, os torna ainda mais perigosos.[18]

Insta salientar que a discussão científica sobre a psicopatia ainda continua aberta, diante da vacilante e contraditória jurisprudência dos nossos tribunais ao resolver sobre a responsabilidade penal do psicopata – plena, a maioria das vezes, atenuada, outras, excluída, em contadas exceções – atesta, assim, a imprecisão desta categoria psicopatológica e do grau de incerteza que domina a prática judicial.[19]

Ademais, cabe salientar que é preciso muita cautela, tanto para o magistrado quanto para o perito, para averiguar no caso concreto se determinado acusado pode ou não ser considerado psicopata, pois como a psicopatia está inserida no gênero de personalidades antissociais, tais situações não chegam a constituir normalidade, mas também não caracterizam a anormalidade a que faz referência o artigo 26 do Código Penal brasileiro.[20]

“Em que pese a existência de posicionamento jurisprudencial referindo a posição de que os psicopatas apresentam capacidade penal diminuída, imaginar a psicopatia como uma doença mental clássica e incapacitante sob o aspecto cognitivo e volitivo, fazendo com que, sob o aspecto jurídico, o psicopata seja isento de pena, é o mesmo que privilegiar a sua conduta delitiva perpetrada ao longo da vida e validar seus atos.”[21]

Destarte, vê-se que dependendo do caso concreto, e de acordo com o entendimento de alguns juristas e doutrinadores, o psicopata pode ser considerado semi-imputável, tendo, consequentemente, a sua reprimenda reduzida de um a dois terços, em virtude de não possuir a capacidade plena de determinação, apesar de que tenha resguardado o seu entendimento; ou, ainda, considerado imputável, visto que não possui nenhuma doença mental, bem como tem ciência do caráter ilícito do ato praticado, em que pese não siga os preceitos éticos e morais da sociedade.

Sanção penal mais adequada para ser aplicada aos Psicopatas

Tendo em vista que a capacidade de entendimento se encontra, via de regra, preservada no psicopata, bem como que a sua capacidade de determinação, pode estar comprometida parcialmente, gerando, neste caso, uma condição jurídica de semi-imputabilidade, o que, pela legislação brasileira, faculta ao juiz diminuir a pena ou enviar o réu a um hospital para internação ou tratamento ambulatorial, caso haja recomendação médica de especial tratamento curativo.

“Já  se  tem  decidido  que,  reconhecida  no  laudo  pericial  a  necessidade  de isolamento  definitivo  ou  por  longo  período, como  na  hipótese  de  ser  o  réu portador  de  personalidade  psicopática,  deve  o  juiz,  inclusive  por  sua periculosidade, optar pela substituição da pena por medida de segurança para que se proceda ao tratamento necessário.”[22]

Entretanto, a medida de segurança para a realização de especial tratamento curativo é, por sua vez, bastante polêmica, diante da grande dificuldade de se tratar de forma eficaz os indivíduos acometidos pela psicopatia.[23]

Ademais, tem-se que outro ponto merecedor de questionamento é a aplicação de um regime de tratamento hospitalar ou ambulatorial na dependência do tipo de punição previsto para o crime praticado, ao invés de depender do quadro médico psiquiátrico apresentado.[24]

Há um debate internacional sobre a viabilidade e a eficácia do tratamento dos diversos transtornos de personalidade, sobretudo do tipo anti-social, visto que os transtornos de personalidade ainda representam um desafio terapêutico, motivo pelo qual se propõe um modelo constituído de sete fatores para checar a viabilidade de seu tratamento, a saber: 1) a natureza e a gravidade da patologia; 2) o grau de invasão do transtorno em outras esferas psicológicas e sociais, bem como o seu impacto no funcionamento de diferentes setores de sua vida; 3) a saúde prévia do paciente e a existência de comorbidade e fatores de risco; 4) o momento da intervenção diagnóstica e terapêutica; 5) a experiência e a disponibilidade da equipe terapêutica; 6) disponibilidade de unidades especializadas no atendimento de condições especiais; e 7) conhecimento científico sobre esse transtorno, bem como atitudes culturais em relação à concepção do tratamento.[25]

Nesse diapasão, vê-se que os tratamentos psiquiátricos aplicados a psicopatas não vem mostrando eficiência real na redução da violência ou da criminalidade, pelo contrário, alguns tipos de tratamentos que são eficazes para outros criminosos são considerados contraindicados para os psicopatas. Ademais, vislumbra-se que os psicopatas desestruturam as próprias instituições de tratamento, burlam as normas de disciplinas, contribuindo para aumentar a fragilidade do sistema, além de que instalam um ambiente negativo onde quer que se encontrem.[26]

Ademais, o sujeito portador do transtorno de personalidade antissocial também é refratário a tratamentos psicoterápicos ou medicamentosos, sendo que a internação para tratamento psiquiátrico ou o ambulatorial infelizmente não se mostram eficazes para este, além de serem inadequados, visto que não são considerados inimputáveis, muito menos portadores de doenças mentais.[27]

Assim, denota-se que aos psicopatas autores de crimes devem ser aplicadas penas e não medidas de segurança, sendo que a segregação dos psicopatas juntamente com os demais presos se revela contraproducente para a sociedade e para o próprio sistema prisional, sendo que em alguns países desenvolvidos (Canadá, Austrália e parte dos Estados Unidos, por exemplo) os psicopatas são separados em celas específicas (individualizadas) em relação aos demais presos.[28]

Desta forma, evidencia-se que os psicopatas necessitam de supervisão rigorosa e intensiva, sendo que qualquer falha no sistema de acompanhamento pode trazer resultados imprevisíveis, razão pela qual as penas a serem cumpridas por estes devem ter acompanhamento e execução diferenciada dos demais presos, visto que não aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento, ou, quando aderem, é no intuito de se obter benefícios e vantagens secundárias.[29]

Pode-se dizer que a Justiça Brasileira admite, em certos casos, o psicopata poderá ser considerado como sendo um sujeito imputável, punindo-o como um criminoso comum, ou ainda como semi-imputável, diante da impossibilidade de exercer controle sobre os seus atos, aplicando, assim, a redução da pena ou a medida de segurança.

Ocorre que os operadores de direito evitam, de certa forma, a constatação da semi-imputabilidade dos portadores do transtorno antissocial em razão da possibilidade de redução da pena, ou ainda, de que os hospitais de custódia são locais destinados aos acusados diagnosticados com doença mental tratável, circunstância que não se evidencia na psicopatia.[30]

Considerações Finais

Dessa forma, o psicopata fica segregado em estabelecimentos prisionais comuns, articulando e prejudicando a reabilitação dos demais presos.

Outrossim, cabe salientar que por mais que o psicopata possa ser considerado semi-imputável, não adiantaria submetê-lo à medida de segurança em razão de não se obter êxito no tratamento deste, diante da sua dificuldade de aprender com a experiência, bem como porque este não considera estar fazendo nada de errado, assim, não teria ‘’doença para ser tratada’’. Ocorre que, o recomendado não seria a sua segregação juntamente com os demais presos ‘’normais’’, para que este não possa influenciá-los negativamente.

Destarte, o mais recomendado a se fazer seria a criação de um estabelecimento específico para o cumprimento da pena de psicopatas que cometeram infrações penais, a fim de estudá-los, procurar entendê-los e discernir acerca de o que seria a melhor coisa a se fazer para evitar a reincidência destes e tentar, de certa forma, ressocializá-los.

Desta feita, vê-se que em razão da dificuldade de tratamento e da impossibilidade, por enquanto, de se alcançar a cura do psicopata, a aplicação da medida de segurança não traria qualquer êxito. Em contrapartida, a saída seria a construção de um estabelecimento prisional específico para indivíduos acometidos pela psicopatia, para que se procedesse à estudos e tentasse alcançar a melhor forma de mensurar o seu transtorno, a fim de que pudessem ser, quem sabe um dia, normais.

Infelizmente, a princípio esta saída aparenta ser inviável ao Estado, visto que o atual sistema prisional já possui diversos problemas para mantê-los – financeiramente – bem como para lidar com motins e questões ligadas às facções criminosas.

Para isso, se faz necessária uma equipe de especialistas em psiquiatria, para lidar com o transtorno, além de muitos agentes prisionais para evitar qualquer fuga ou manipulação por conta destes.

Ademais, ainda há muito que estudar e compreender sobre estes indivíduos, visto que os poucos estudos realizados foram feitos em psicopatas que foram ‘’pegos’’, então não se sabe o que pode passar na cabeça dos demais, se este é realmente um ‘’padrão’’ dos portadores do transtorno de personalidade antissocial.


Notas e Referências:

[1] Assassinos em série

[2] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.

[3] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan S.A, 1998, p.358.

[4] MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do crime. 2. ed. mod. 5ª triagem – São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2008. p. 79.

[5] MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do crime, 2008. p. 79.

[6] Classificação de Transtornos mentais e de Comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas – Coord. Organiz. Mund. da Saúde; trad. Dorgival Caetano. – Porto Alegre: Artmed, 1993.

[7] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado, p. 67.

[8] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado, p. 67.

[9] Gomes, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais – 7. ed. reform., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 254.

[10] Gomes, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais, p. 254.

[11] Superficialidade, eloquência, egocentrismo, megalomania, ausência de sentimento de culpa, empatia, mentiras, manipulação e pobreza de emoções.

[12] Impulsividade, autocontrole deficiente, necessidade de excitação, falta de responsabilidade e problemas comportamentais precoces.

[13] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado, p. 90.

[14] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, p.359.

[15] SABBATINI, R. Doenças. Brain e mind eletronic magazine on neuroscience. Disponível em: <www.cerebromente.org.br/no7/doenças/index/html>. Acesso em: 27 jul 2015.

[16] FIORELLI, José Osmir. Psicologia jurídica – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2011.

[17]  BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 2011, p. 414.

[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 107.

[19] GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução e seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais, 2010, p. 263.

[20] GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução e seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais, 2010, p. 260.

[21] Apud Idem, Ibidem, p. 299.

[22] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 179.

[23] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, parte geral. 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2005, p. 730.

[24] MORANA, Hilda C. P. Transtornos de personalidade, psicopata e serial killers. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1516-44462006000600005&script=sci_arttext> Acesso em: 10 out. 2015.

[25] MORANA, Hilda C. P. Transtornos de personalidade, psicopata e serial killers. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1516-44462006000600005&script=sci_arttext> Acesso em: 10 out. 2015.

[26] ADSHEAD, G. Murmurs of discontent: treatment and treatability of personality disorder. Advan Psychiatr Treat. 2001;7:407-16.

[27] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica, p. 176/177.

[28] PALHARES, Diego de Oliveira. O psicopata e o direito penal brasileiro: qual a sanção penal adequada? Disponível em: <http://www.fucamp.edu.br/editora/index.php/praxis/article/view/255/214> Acesso em: 15 out. 2015.

[29] PALHARES, Diego de Oliveira. O psicopata e o direito penal brasileiro: qual a sanção penal adequada? Disponível em: <http://www.fucamp.edu.br/editora/index.php/praxis/article/view/255/214> Acesso em: 15 out. 2015.

[30] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica, p. 178.

[31] SZKLARZ,  Eduardo.  O  psicopata  na  justiça  brasileira.  Disponível  em: <http://super.abril.com.br/cotidiano/psicopata­justica­brasileira­620213.shtml>. Acesso em: 09 out. 2015.


 

 

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