A Terceira Turma do STJ rejeitou o recurso de provedor de internet que havia sido condenado a fornecer as informações sobre um usuário que, em 2009, invadiu o e-mail de uma pessoa.
A empresa alegou que só armazena os dados de 23 dias após o fato ocorrido, mas de acordo com o colegiado, a obrigatoriedade de registro e armazenamento dessas informações já estava disciplinada no Código Civil de 2002.
Fonte: STJ
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