PRAZOS DIFERENCIADOS PARA AÇÃO RESCISÓRIA E SEUS REGRAMENTOS PROCESSUAIS

20/05/2018

Coluna Advocacia Pública em Debate/Coordenadores José Henrique Mouta Araújo e Weber Luiz de Oliveira

Este ensaio pretende analisar algumas variáveis relacionadas à fluência do prazo para ajuizamento da ação rescisória, nos seguintes casos: i) decisão parcial de mérito e recurso contra alguns capítulos; ii) título executivo fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF; iii) prorrogação de prazo decadencial; iv) prova nova; v) simulação ou colusão.

Em relação ao primeiro aspecto, além das questões ligadas à conceituação dos pronunciamentos de mérito rescindíveis[2], um dos temas que provoca divergência interpretativa refere-se a contagem do prazo para o manejo de ação rescisória nos casos de decisão parcial de mérito (art. 356, do CPC/15) ou naqueles em que o recurso impugna apenas partes do julgado. A pergunta a ser feita é a seguinte: como deve ser contado o biênio fins de ação rescisória? 

Nestes casos, a jurisprudência formada ainda com base no CPC/73, se comportava de forma divergente no que respeita à formação progressiva da coisa julgada. Inicialmente, o STJ tinha decisões favoráveis à progressividade da imunização máxima (REsp. 201.668-PR, 5 T., Rel. Min. Edson Vidigal, unânime, DJ de 28.06.1999, p. 143; REsp 212.286-RS, 6 T, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, DJ de 29.10.2001, p. 276; REsp 278614/RS,  5 T, Rel. Min. Ministro Jorge Scartezzini – J. de 04/09/2001 – DJ de 08.10.2001 p. 240). Contudo, em outros julgados (AR 846, EDAR 1.275, ERESP 404.777) e no Enunciado 401 da Súmula de sua Jurisprudência dominante, o Tribunal consagrou que o prazo para a ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da última decisão.

O STF, no julgamento do RE 666589/DF (rel. Min Marco Aurélio – DJ de 02.06.2014) entendeu que o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos da existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão[3].

Este tema (momento da coisa julgada para fins de contagem de prazo para a ação rescisória) é polêmico e está sendo enfrentado diretamente no CPC/15, com a razoável conclusão: nestas duas situações (decisões parciais e recursos com impugnação parcial) há imutabilidade parcial da decisão de mérito impugnada parcialmente; contudo, o prazo encerra-se em dois anos da última decisão do processo, mas nada impede que o interessado utilize de imediato da rescisória, até com o objetivo de obter tutela provisória visando suspender o cumprimento deste capítulo decisório (art. 969, do CPC/15)[4]

Em sentido contrário, Délio Mota de Oliveira Júnior[5] entende o prazo de dois anos é contado “do respectivo trânsito em julgado da última decisão proferida em relação a cada capítulo autônomo e independente”. Já Ravi Peixoto[6] aduza que o prazo se referente a última decisão de cada capítulo; ou seja, a “decisão que substitui por último cada capítulo”.

A rigor, enquanto não houver definição jurisprudencial acerca do prazo para a rescisória, a sociedade suportará o risco da instabilidade dos nossos tribunais, além os problemas práticos apontados no exemplo citado anteriormente (rescisão contratual c/c danos morais e parciais, com julgamento de mérito desmembrado)

O segundo aspecto a ser enfrentado refere-se à contagem do prazo de dois anos nos casos em que a lei ou ato normativo que fundamentou a decisão for declarado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo todo pelo STF como incompatível pela CF/88, em controle concentrado ou difuso. Aqui, a indagação a ser feita é se o prazo é contado internamente (dois anos em cada processo) ou da decisão do próprio STF e sem qualquer limitação temporal. 

No sistema processual anterior, o Tribunal Constitucional tinha entendimentos de que o prazo para a rescisória deveria ser contado dentro de cada processo, e não após o julgamento do STF que afetou, em controle de constitucionalidade, a lei ou ato normativo que fundamentou a decisão rescindenda[7].

Contudo, o CPC/15, não apenas consagra o cabimento da rescisória, como estabelece que o prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (§15, do art. 525 e 8º, do art. 535, do CPC/15), quando o precedente vinculante for proferido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Portanto, o rigor do Enunciado nº 343 da Súmula da Jurisprudência do STF deve ser mitigado em decorrência do CPC/15. O caráter vinculante dos precedentes fundamenta a possibilidade de desconstituição da coisa julgada por meio da impugnação ao cumprimento de sentença e também da rescisória[8] (art. 966, V, do CPC/15), dependendo da situação concreta.

A modulação dos efeitos (arts. 525, §13 e 535, §6º, do CPC) pode significar, na prática forense, um importante instrumento para a limitação da aplicabilidade dos precedentes oriundos dos Tribunais Superiores, salvaguardando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais trânsitas em julgado muito tempo antes do precedente advindo da Corte Suprema.

Portanto, se não houver modulação na decretação de inconstitucionalidade no controle difuso ou concentrado, o prazo de dois anos para o ajuizamento da rescisória, inicia-se após o trânsito em julgado da decisão do STF, criando uma verdadeira instabilidade em relação aos múltiplos processos atingidos[9]

Os outros três aspectos com prazos diferenciados, merecedores de análise específica, estão no art. 975, do CPC.

O primeiro deles diz respeito à possibilidade de prorrogação do prazo fatal para o primeiro dia útil seguinte ao seu término. Apesar de se configurar prazo decadencial[10], e a despeito do previsto no art. 207, do Código Civil, o §1º, do art. 975, do CPC acabou por consagrar o entendimento reiterado do STJ[11], inclusive no RESp repetitivo n. 1112864 (Tema 552)[12]. Portanto, em caso de encerramento do prazo decadencial em dia não útil, prorroga-se ao primeiro dia útil seguinte.

De outro turno, o §2º, do CPC/15 enfrenta a situação do prazo em caso de obtenção de prova nova[13]. Duas regras foram criadas pelo legislador de 2015 (e não se aplicam aos prazos decadenciais encerrados na vigência do CPC/73[14]): a) prazo de dois anos a contar do conhecimento do documento; b) prazo final limitado a cinco anos da última decisão proferida no processo.

Vale a pena transcrever a ementa do AgInt na AR 6.058-SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques- J. em 13.12.17), para afirmar que não se trata de qualquer documento para subsidiar o adiamento do prazo de dois anos:

“Agravo interno submetido ao enunciado administrativo 3⁄STJ. Ação rescisória. Propositura fora do prazo de dois anos do caput do art. 975 do CPC⁄2015. Inexistência de prova nova. Decadência configurada. 1. A ação rescisória fundada foi apresentada fora do prazo de dois anos previsto no caput do art. 975 do CPC⁄2015. Decadência configurada. 2. Os documentos invocados pela autora são imprestáveis para justificar o diferimento do prazo para a propositura da ação rescisória (CPC⁄2015, art. 975, § 2º), pois dizem respeito a laudo pericial produzido recentemente, relativo a documentos que foram utilizados na causa originária, ou seja, não são provas novas para os fins do inciso VII do art. 966 do   CPC⁄2015. 3. Agravo interno não provido”. 

Neste julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consta a indicação dos requisitos para a admissão da prova nova, inclusive citando interpretação do STJ:

“Agravo interno. Processual civil. Ação rescisória. Termo final do prazo decadencial. Prazo contínuo e peremptório. Decadência consumada. Processo extinto. Doutrina. Jurisprudência. Prova nova. Após o trânsito em julgado. Imprestabilidade. 1. Pela jurisprudência do STJ, as diretrizes da prova nova são as seguintes: a prova além de ser a) existente à época da decisão rescindenda, é necessário, também, que seja b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir (REsp 1.293.837/DF). 2. Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão. 3. O art. 975§ 2.º do CPC somente prorroga o termo inicial do prazo para a data da descoberta da prova nova, se e somente se, fundada a ação rescisória na descoberta de prova nova. 4. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, tem natureza decadencial, e não prescricional, sendo, assim, além das hipóteses do § 1º, do art. 975, considera-se improrrogável (art. 207CC) e contado, sem suspensão ou interrupção, a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não se pode aproveitar o dispositivo para as outras causas de pedir que inauguram o presente pedido rescisório, quais sejam: prevaricação, dolo da parte vencedora, violação manifesta de norma jurídica, erro de fato. 5. Negou-se provimento ao agravo interno” (Processo 07027299320178070000 DF 0702729-93.2017.8.07.0000 – 1ª Câmara Cível – Dje de  29/08/2017  - J. em 20 de Julho de 2017 – Rel. Des. Flavio Rostirola)

Neste caso, portanto, o legislador estabelece o dies a quo da contagem do prazo em evento futuro, mas limitado a cinco anos da última decisão proferida no processo.

Por derradeiro, há a necessidade de análise hipótese em que a decisão rescindenda advém de simulação ou colusão das partes. O CPC, no art. 975, §3º[15], consagra que o prazo para ajuizamento da rescisória, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público que não atuou no processo, inicia-se no momento da ciência do ato de simulação ou colusão, sem qualquer limite temporal.

Destarte, trata-se de regra específica e sem qualquer indicativo de limitação aos cinco anos da última decisão proferida no processo. Aqui, à semelhança da situação já tratada do título executivo fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, (§15, do art. 525 e 8º, do art. 535, do CPC/15), o legislador fixou apenas o dies a quo para ajuizamento da ação, podendo, na prática forense, a demanda ser proposta dez, quinze, vinte anos após a formação da coisa julgada.

Assim como na hipótese já tratada, a ausência de fixação de limite temporal não fica imune à crítica, especialmente em razão da instabilidade das relações jurídicas[16]. Trata-se, portanto, de mais um ponto polêmico em relação ao tema objeto deste ensaio, a ensejar um aprimoramento interpretativo da doutrina e jurisprudência nacionais.

[1] Mestre e doutor em direito (UFPA), pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Procurador do Estado do Pará, professor Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), da Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO) e do Instituto de Direito Público (IDP).  Membro da Academia Paraense de Letras Jurídicas (APLJ), da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO), da Academia Brasiliense de Direito Processual (ABPC), do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).  www.henriquemouta.com.br

[2] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Decisão rescindível e o novo CPC: aspectos polêmicos e atuais. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPRo, n. 91 (julho-setembro/2015), pp. 77-95.

[3] Esta é a ementa: “Coisa julgada – Envergadura. A coisa julgada possui envergadura constitucional. Coisa julgada – Pronunciamento judicial – Capítulos autônomos. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória”.

[4] Rodrigo Barioni afirma, ao comentar a rescisória em caso de coisa julgada parcial, que “não há fixação do termo a quo, de maneira a permitir o ajuizamento da ação rescisória logo após o trânsito em julgado de determinado capítulo da sentença, em caso de julgamento fracionado do mérito, sem modificar o termo ad quem de dois anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. É interessante notar que a solução legislativa não implicou ampliação do prazo para a ação rescisória, na interpretação sedimentada do STJ, mas simplesmente permitiu o ajuizamento da ação rescisória em momento anterior àquele previsto na referida Súmula 401/STJ”. In Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª edição. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2274 e 2275.

 

[5] OLIVEIRA JÚNIOR, Délio Mota de. A formação progressiva da coisa julgada material e o prazo para o ajuizamento da ação rescisória: a contradição do novo Còdigo de Processo Civil. Processo nos tribunais e meio de impugnação às decisões judiciais. Salvador : Juspodivm, 2005, v. 6 (Coleção novo CPC: doutrina selecionada), p. 121.

[6] PEIXOTO, Ravi. Ação rescisória e capítulos de sentença: a análise de uma relação conturbada a partir do CPC/15. Processo nos tribunais e meios de impugnação às ordens judiciais. Salvador: Juspodivm, 2015, v 6 (Coleção Novo CPC: doutrina selecionada), p.166.

[7] .Vale citar passagem do voto RE 730.462, (Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/9/2015): “6. Pode ocorrer – e, no caso, isso ocorreu – que, quando do advento da decisão do STF na ação de controle concentrado, declarando a inconstitucionalidade, já tenham transcorrido mais de dois anos desde o trânsito em julgado da sentença em contrário, proferida em demanda concreta. (Fenômeno semelhante poderá vir a ocorrer no regime do novo CPC, se a parte interessada não propuser a ação rescisória no prazo próprio). Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo decadencial inviabiliza a própria ação rescisória, ficando a sentença, consequentemente, insuscetível de ser rescindida, mesmo que contrária à decisão do STF em controle concentrado”.

[8] No tema, vale citar as lições de Rodrigo Barioni, ao comentar o art. 966 do CPC/15: “parece claro, portanto, que o sistema processual passa a atuar de maneira direcionada a alcançar o entendimento unívoco para as questões de direito, a ser aplicado aos demais casos que versem sobre a mesma matéria. No que interessa à Súmula 343 do STF, há sentido em limitar o cabimento da ação rescisória quando a questão de direito for polêmica nos tribunais. No entanto, uma vez consolidado o entendimento pelo STF (matéria constitucional), STJ (matéria infraconstitucional federal) ou TJ (matéria municipal ou estadual), não há razão para incidir o óbice à rescisão previsto na Súmula 343, pois já pacificado o entendimento sobre a questio iuris debatida”. In Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª edição. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2252.

[9] O legislador estabelece o prazo bienal com o início do trânsito em julgado de decisão externa ao processo cuja decisão o interessado pretende rescindir. Pela interpretação literal, que não está imune à crítica, é possível o ajuizamento da ação muito tempo após o bienal da coisa julgada interna, desde que esteja dentro do prazo legal, contado da decisão do STF.

[10] Neste sentido: José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 17.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 218⁄220; Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil: Comentado -Artigo por Artigo. 5.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 521; J. E. Carreira Alvim. Ação Rescisória Comentada. Curitiba: Juruá, 2009, p. 200.

[11]AgRg no REsp 1231666-BA, REsp 1210186-RS,
           AgRg no REsp 966017-RO, EREsp 667672-SP.

[12] “Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 543-C do CPC. Processual civil. Ação rescisória. Termo "a quo". Data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Termo final em dia não útil. Prorrogação. Possibilidade. Recurso provido. 1. O  termo  "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em  julgado,  por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. 2.  O  termo  final  do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora   decadencial,   prorroga-se   para   o   primeiro  dia  útil subsequente,  se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. Precedentes. 3.  "Em  se  tratando  de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve  orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e  da  instrumentalidade  -  e  à  advertência da doutrina de que as sutilezas  da  lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito"   (REsp  11.834/PB,  Rel.  Ministro  SÁLVIO  DE  FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992). 4.  Recurso  especial provido, para determinar ao Tribunal de origem que,  ultrapassada  a  questão  referente  à  tempestividade da ação rescisória,  prossiga  no  julgamento  do  feito,  como  entender de direito.  Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo  Civil,  c.c.  os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008” (REsp 1112864 / MG – Rel. Min. LAURITA VAZ – Corte Especial – J. em 19/11/2014 – Dje de 17/12/2014 - RMP vol. 55 p. 443).

[13] Art. 966. “VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”

[14] Não pode a parte aproveitar a vigência do CPC/15 para contar com cinco anos de prazo, quando o biênio encerrou na vigência do CPC/73. No tema, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Ação rescisória - Sentença - prova nova - decadência - lapso temporal esgotado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - prazo do Código de Processo Civil de 2015 - ato jurídico perfeito - coisa julgada - segurança jurídica - irretroatividade de lei - extinção com resolução de mérito. 1. Tendo decorrido o lapso decadencial para propositura da ação rescisória ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há como retroagir a disposição do Código de Processo Civil de 2015 que ampliou o prazo quando se fundar em prova nova. 2. Preserva-se a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, não retroagindo lei que amplia prazo decadencial para exercício do direito de ação” (TJMG - AR 10000160685624000 MG – J. 6 de Março de 2018 – Dje de 16/03/2018 – Rel. Des. Marcelo Rodrigues).

[15] Art. 975, “§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão”.

[16] Rodrigo Barioni defende que, nestes casos, “não se pode tornar eterno o direito à rescisão da sentença”. Visando atender ao princípio da segurança jurídica, conclui o autor que deve ser aplicado os cinco anos previstos no §2º, do art. 975, do CPC também para estas hipóteses. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª edição. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.2275-2276.

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