Foi reconhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma médica que prestava serviços na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) de uma comunidade no Rio de Janeiro (RJ). Embora o pedido se baseasse também no fato de que o local não oferecia a menor condição de segurança aos trabalhadores, a decisão fundamentou-se na falta de recolhimento do FGTS por parte da organização pela qual a médica foi contratada.
O pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente na primeira instância e, ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o problema de segurança é de responsabilidade do Estado, e que a médica sabia, desde o início do contrato, que atuaria numa área “cuja segurança é um tanto precária, para dizer-se o mínimo”. O acórdão ressalta que não se estava negando o risco dos que trabalham naquela UPA, mas que caberia à médica pedir demissão, e não pretender a rescisão indireta com base nesse argumento.
Quanto ao não recolhimento do FGTS, o TRT concluiu que a irregularidade não era suficiente para justificar a ruptura do contrato por falta grave pois se trata de erro passível de solução e já estava superado pela própria sentença, que condenou a associação ao recolhimento de todo o período.
Processo: RR-10261-10.2014.5.01.0057
Fonte: TST
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