Um hospital e um plano de saúde, foram condenados a pagar uma indenização por danos morais, para mãe e filho (50% para cada autor), por se recusarem em prestar um atendimento de urgência.
Os autos do processo dizem que quem prestou o atendimento a paciente, era uma vinculada do plano de saúde e do hospital. E que ela se recusou a dar o atendimento, pois conforme ela, haveria um prazo de carência vigente que não cobriria a internação, somente o atendimento inicial.
Processo nº 1015149-55.2018.8.26.0562
Fonte: TJSP
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