Os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade e sua proteção pelas convenções internacionais

25/04/2018

O presente artigo busca definir o sejam conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade distinguindo como traço definidor desses conhecimentos não a antiguidade no tempo, ou a imemorialidade da situação em um dado território mas sim o estilo de vida tradicional, promotor da conservação da biodiversidade. Pretende ainda elaborar um panorama da regulação jurídica existente nas convenções internacionais sobre os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, com o detalhamento das normas jurídicas da Convenção internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, da Convenção sobre Diversidade Biológica da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, do Tratado da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação sobre Recursos Genéticos para a Alimentação e Agricultura, da Organização Mundial do Comércio – OMC, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – WIPO, do Regime Comum Andino de Acesso aos Recursos Genéticos do Pacto Andino.

No que concerne à noção de conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, um estudo da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, com recursos do GEF/PNUD, implementado como parte do desenvolvimento da Estratégia Nacional de Biodiversidade do Brasil, realizado pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais e Instituto de Biologia da UNICAMP e coordenado pelos pesquisadores Thomas Michael Lewinsohn e Paulo Inácio Prado, em novembro de 2000,  estimou que a biodiversidade total brasileira é cerca de 10 vezes a que era então registrada: quase 2 milhões de espécies esperadas contra cerca de 200 mil conhecidas[1].

Apesar da intangibilidade da natureza e da dificuldade em quantificar seu valor, existem várias iniciativas acadêmicas, nacionais e internacionais, de ONGs ou de órgãos governamentais, que visam determinar o valor da biodiversidade. No Brasil, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) está a desenvolver, desde 1999, com assessoria de consultores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), um projeto para calcular o valor da biodiversidade brasileira, como parte do Programa de Valoração Econômica da Natureza, incluído no Programa Plurianual do governo. De acordo com os cálculos existentes até 2001, avaliava-se a biodiversidade brasileira em 2 trilhões de dólares por ano, o que equivale aproximadamente ao dobro do valor do Produto Interno Bruto do país. Estima-se que o país deixa de ganhar US$ 100 bilhões por ano ao não explorar sua biodiversidade[2].

Assim, a importância estratégica da biodiversidade para o futuro do Brasil é, no presente momento, um consenso da comunidade científica e tecnológica nacional. Urge realizar no Brasil um amplo inventário e uma modernização das coleções biológicas, tão amplos quanto for possível, uma vez que estes são vitais para: (1) integrar informações sobre patrimônio biológico nacional; (2) minimizar custos de pesquisas fomentadas pelo poder público; (3) otimizar a produção e o acesso às informações e ao conhecimento sobre a biodiversidade brasileira; (4) apoiar processos decisórios de governos relativos à alocação de projetos de desenvolvimento e de conservação ambiental; (5) estimular a cidadania, a ciência e a cultura e; (6) apoiar a pesquisa e desenvolvimento em áreas estratégicas para o país, como, por exemplo, a farmacologia.

O maior potencial econômico da biodiversidade está na descoberta de novas drogas a partir de recursos biológicos. Calcula-se que só no mercado mundial de medicamentos, estimado em mais de US$ 406 bilhões anuais[3], 40% dos remédios provém, direta ou indiretamente, de fontes naturais (cerca de 30% de origem vegetal, e 10% animal e de microorganismos). Só o mercado brasileiro de medicamentos movimentou US$ 25,5 bilhões em 2008[4].

Estima-se que 40% dos medicamentos disponíveis na terapêutica atual foram desenvolvidos de fontes naturais: 25% de plantas, 13% de microrganismos e 3% de animais. Somente no período entre 1983-1994, das 520 novas drogas aprovadas pela agência americana de controle de medicamentos e alimentos (FDA), 220 (39%) foram desenvolvidas a partir de produtos naturais. Além disso, um terço dos medicamentos mais prescritos e vendidos no mundo foram desenvolvidos a partir de produtos naturais. No caso das drogas anticancerígenas e dos antibióticos, por exemplo, esse percentual atinge cerca de 70%. Embora apenas cerca de 10% da biodiversidade mundial tenha sido estudada, 140 mil metabólitos intermediários, oriundos, sobretudo de plantas superiores e de microrganismos, foram isolados e caracterizados, mas ainda não foram avaliados biologicamente[5].

Nesse diapasão é que assumem relevo os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.

Há nas comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica toda uma relação simbiótica entre elas e a natureza. A vida das comunidades é reforçada espiritual, cultural e economicamente pela natureza, e elas reforçam a biodiversidade da terra. Os conhecimentos e as práticas relacionadas com a silvicultura e agricultura ilustram bem esta situação. Nos sistemas de conhecimento local, o mundo não é artificialmente separado entre fornecimento de matérias-primas e de recursos: florestas disponibilizam recursos madeireiros; terras agrícolas fornecem alimentos e commodities. Em vez disso, a floresta e o campo para eles estão em continuum ecológico. Atividades na floresta contribuem para prover as necessidades da comunidade local, ao mesmo tempo que a própria agricultura é decalcada da ecologia das florestas tropicais.

Isto levou ao desenvolvimento de conhecimentos, práticas e estilos de vida destinadas a preservar a integridade e a diversidade da floresta e sua utilização sustentável.

Também as florestas fornecem alimento e sustento através de insumos críticos para a agricultura, através da conservação do solo e da água, forragem e fertilizantes orgânicos. Práticas indígenas silviculturais são baseadas em fontes renováveis e sustentáveis com a maximização de todas as diferentes formas e funções das florestas e das árvores. Este conhecimento, passado de geração a geração, assegura a sobrevivência da floresta, dos seus elementos, a sua sustentabilidade, e, igualmente a sustentabilidade das culturas e das pessoas dependentes do ecossistema como um todo[6].

A Convenção sobre Diversidade Biológica assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992 e ratificada pelo Decreto Legislativo nº 02/1994, em seu artigo 8j, referenda essa abordagem ao dizer que comunidades locais e populações indígenas são aquelas que tem estilos de vidas tradicionais. Como é usual, entretanto, em documentos internacionais, ela deixa ao encargo do legislador de cada país signatário a responsabilidade da definição[7].

São caracterizadas essas populações ou comunidades locais:

“a) pela dependência frequentemente, por uma relação de simbiose entre a natureza, os ciclos naturais e os recursos naturais renováveis com as quais se constrói um modo de vida;

  1. b) pelo conhecimento aprofundado da natureza e de seus ciclos que se reflete na elaboração de estratégias de uso e de manejo dos recursos naturais. Esse conhecimento é transferido por oralidade de geração em geração;
  2. c) pela noção de território ou espaço onde o grupo social se reproduz econômica e socialmente;
  3. d) pela moradia e ocupação desse território por várias gerações, ainda que alguns membros individuais possam ter se deslocado para os centros urbanos e voltado para a terra de seus antepassados;
  4. e) pela importância das atividades de subsistência, ainda que a produção de mercadorias possa estar mais ou menos desenvolvida, o que implica uma relação com o mercado;
  5. f) pela reduzida acumulação de capital;
  6. g) importância dada à unidade familiar, doméstica ou comunal e as relações de parentesco ou compadrio para o exercício das atividades econômicas, sociais e culturais;
  7. h) pela importância das simbologias, mitos e rituais associados à caça, à pesca e a atividades extrativistas;
  8. i) pela tecnologia utilizada que é relativamente simples, de impacto limitado sobre o meio ambiente. Há uma reduzida divisão técnica e social do trabalho, sobressaindo o artesanal, cujo produtor (e sua família) domina o processo de trabalho até o produto final;
  9. j) pelo fraco poder político, que em geral reside com grupos de poder dos centros urbanos;

(...) [são] grupos humanos culturalmente diferenciados que historicamente

reproduzem seu modo de vida, de forma mais ou menos isolada, com base em modos de cooperação social e formas específicas de relação com a natureza, caracterizados tradicionalmente pelo manejo sustentado do meio ambiente. Essa noção se refere tanto a povos indígenas quanto a segmentos da população nacional que desenvolveram modos particulares de existência, adaptados a nichos ecológicos específicos”[8].

Portanto, para a individualização da comunidade local e povo indígena é necessária essa dimensão coletiva, a cooperação social e a territorialidade, ainda que essas comunidades possam se espalhar por várias localidades, ou mesmo vários países.

Deve ser uniformizada juridicamente com a expressão “comunidades locais e povos indígenas com estilos de vida tradicionais” a designação das comunidades com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica[9].

Primeiro porque a expressão que também é frequentemente utilizada para tanto, “comunidades tradicionais”, evoca uma antiguidade no tempo como elemento definidor do conceito, quando na verdade, o elemento primordial para a definição nessa matéria é o estilo de vida tradicional, ainda que essa comunidade não esteja imemorialmente situada em um dado território; em segundo lugar, porque o conceito de povos indígenas não pode ser substituído por nenhum outro em face de suas especificidades e implicações; e, em terceiro lugar, o conceito de comunidades locais é mais adequado porque é mais abrangente e engloba não só as próprias comunidades tradicionais como todas as demais populações cujos estilos de vida tradicionais as tornam possuidoras de conhecimentos específicos e relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica.

Os conhecimentos tradicionais são aqueles cuja criação e utilização fazem parte das tradições culturais de uma comunidade local ou povo indígena; isso não significa necessariamente que o conhecimento é antigo ou estático; estes são representantes dos valores culturais de um povo e, assim, geralmente são realizados coletivamente, não se limitando a quaisquer específicos domínios da tecnologia ou as artes; os conhecimentos são "detidos" por uma comunidade e seu uso é restrito, com frequência, somente aos membros dessa comunidade[10]. No que se refere aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade a lei nº. 13.123/2015 em seu art. 2º, II, estabeleceu sua definição como: “informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético”. Embora a expressão legal “prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional” não seja tão precisa quanto a definição da WIPO, esta pode ser interpretada a que tenha sido criada e preservada em um contexto tradicional e que seja parte integrante da identidade cultural de um povo indígena ou comunidade local com estilo de vida tradicional. Do mesmo modo, definiu o conhecimento tradicional disseminado como o conhecimento difundido na sociedade brasileira, de uso livre de todos, não reconhecido como sendo associado diretamente à cultura de comunidades indígenas, quilombolas ou tradicionais identificadas.

Precisa então a lei nº 13.123/2015 o que é conhecimento tradicional associado à biodiversidade. É o conhecimento com valor real ou potencial, isto é, o conhecimento relevante para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, o conhecimento gestado nessa comunidade com estilo de vida tradicional, que faz parte da identidade cultural local e, em princípio, patenteável (art. 1º, V)[11]. Trata-se aqui de conhecimentos sobre objetos e processos biológicos, que possam ser úteis para a humanidade como um todo. É o conhecimento de plantas, de animais, e de processos biológicos úteis[12]. Não se está referindo, por exemplo, à sintaxe falada pelas populações, à mitologia, ao panteão religioso ou ao sistema de parentesco. Estes são, de um outro ponto de vista, também conhecimentos tradicionais. Esses conhecimentos, embora tradicionais, não são patenteáveis. Não se pode chegar ao absurdo de uma cultura patentear sua língua, visto que a língua é parte do conhecimento tradicional da população e de qualquer um que se disponha a aprendê-la.

Por outro lado, deve ficar absolutamente salientado que a proteção especial conhecimentos sobre objetos e processos biológicos úteis, através do direito de acesso, patente ou outras formas de tutela, envolve também a proteção indireta da comunidade que a conserva e sustenta. Como está salientado na Convenção sobre a Biodiversidade[13], as comunidades indígenas e as populações tradicionais têm conhecimentos diferentes na medida em que são socio e culturalmente diferenciadas, ou seja, sociodiversidade e biodiversidade estão intrinsecamente ligadas.

A ideia de valor intrínseco da biodiversidade está associada à ideia do valor intrínseco da sociodiversidade de maneira mutuamente implicativa. Não só a sociodiversidade humana é, em larga medida, derivada da diversidade ecológica do planeta, como a diversidade ecológica do planeta é, em grande escala, fruto das práticas de interação com o ambiente físico. Boa parte do perfil das espécies e ecossistemas existentes no planeta deriva da interação milenar com populações humanas. Parte da floresta tropical é fruto da atividade humana. Boa parte das espécies úteis, difundidas em todo o planeta, crescem diferencialmente na Amazônia em função do ambiente modificado pela ação humana. Muitas das espécies clássicas da Amazônia, como a castanha-do-pará, a pupunha e o babaçu, são árvores que proliferam de maneira diferenciada e tendem a se concentrar, em termos de distribuição espacial, em áreas modificadas pela ação antropogênica. A atividade humana não é necessariamente redutora da biodiversidade. Há indícios muito significativos de que, dependendo da forma de interação de uma população com o seu ecossistema, a biodiversidade pode aumentar. Deste modo, proteger especialmente a biodiversidade também significar assegurar indiretamente a sociodiversidade que a conserva e sustenta[14].

No que concerne à regulação jurídica internacional existente sobre os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, nem sempre existiu, ao longo da história, uma noção de direitos soberanos de cada país sobre os seus recursos da biodiversidade ou sobre os modelos de utilidade decorrentes da utilização desses recursos. Eram estes considerados “patrimônios da humanidade” e, assim, livres para a exploração econômica de quem quer que se apropriasse deles. No caso brasileiro, é conhecido o exemplo do pesquisador botânico britânico Sir Henry Alexander Wilckham que, em 1876, levou 70.000 sementes contrabandeadas da “hevea brasilienses” de Santarém, no Pará, e as encaminhou para o Royal Botanic Gardens, em Londres, de onde mudas foram expedidos para a Malásia, África, Batavia, e outros destinos tropicais. Plantadas de forma racional na Malásia, em poucos anos estava-se produzindo borracha em grande escala, conseguindo diminuir os custos de produção e aumentar a qualidade, podendo assim diminuir o preço do produto final. Isso provocou a crise no extrativismo da borracha na Amazônia, acarretando a desativação de milhares de seringais[15].

Vejamos, sinteticamente, os principais instrumentos para a proteção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.

Convenções internacionais

Convenção internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais

Com a expansão do mercado de sementes na década de 50 do século XX, a ideia de proteção às obtenções vegetais e a seus obtentores, ganha fôlego, na Europa. Em 1961, as empresas européias, após convencimento dos governos dos países correspondentes, conseguem promulgar a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961. Na ocasião, foi criada a União Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais – UPOV e estabelecido, através desta, que o padrão de proteção aos direitos dos melhoristas, recomendado pela UPOV, não alcançaria o instituto de patentes, por ser tido, pelos padrões da época, muito radical e conflitivo com valores éticos, já que incidente sobre formas de vida. Não obstante, criada a Convenção, foi definida uma série de normas visando orientar as legislações nacionais dos países signatários, tendo em vista a definição da proteção dos direitos dos melhoristas.

Ficou garantido que os melhoristas deveriam ter direitos sobre a comercialização das sementes das variedades que viessem a desenvolver. A despeito dessa restrição, mantinham-se uma série de concessões, como a livre utilização da cultivar protegida por outro pesquisador, para o desenvolvimento de outra cultivar. Da mesma forma, naquele momento inicial do processo de apropriação dos cultivares, o agricultor estava livre para reproduzir a semente por ele plantada.

Até então, nos países tropicais, onde a biodiversidade estava concentrada, era aproveitado livremente para obtenção do material de base e do germoplasma, sob a lógica que eles formariam parte do patrimônio comum da humanidade. Interesses corporativos, predominantemente dos países desenvolvidos, invadiam esses países tropicais, aproveitavam-se da extraordinária biodiversidade, efetuavam livremente "melhorias" no processo de criação, alterando as características da variedade vegetal e de qualidade, e alegavam direitos sobre esses bens para uma patente de uma invenção, ou de um produto industrial (ou seja, de novidade, originalidade e aplicação industrial). A contribuição inovadora e de conhecimento das comunidades locais para a evolução das sementes e dos recursos genéticos, em causa, eram ignoradas.

Pela Convenção, entretanto, ficava estabelecida a proteção conferida aos obtentores no que se refere à obrigação que tem terceiros de solicitar o consentimento do titular para produzir com fins comerciais, colocar a venda ou comercializar material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da variedade protegida. Pelo instrumento, era garantido o livre acesso do agricultor e do melhorista para a utilização da variedade desenvolvida como fonte inicial de variação com a finalidade de criar outras variedades, e para a comercialização destas. Porém, essa autorização era exigida quando a utilização repetida da variedade era necessária para a produção comercial de uma outra variedade.

Também era permitido que os melhoristas utilizassem o material protegido como fonte de variação genética e que o pequeno produtor rural pudesse trocar ou doar as sementes por ele cultivadas com outro pequeno produtor rural, desde que não o fizesse com fins comerciais.

Os critérios de proteção consistiam em: exigir a distinção da variedade, ou seja, a cultivar tem que se distinguir das demais variedades por uma característica importante ou por várias características, cuja combinação lhe dê a qualidade de "variedade nova"; homogeneidade: as variedades não devem conduzir a variações secundárias muito importantes de uma cópia para outra; estabilidade: que deve estar presente na sua identidade desde o inicio até o término de todos os ciclos de multiplicação; novidade, o que significa que não podem ter sido oferecidas à venda no país, há menos de doze meses em relação ao pedido de proteção ou em outros países, a mais de seis anos, se árvores ou videiras e quatro anos para as demais espécies.

A proteção recaia sobre o material de reprodução da variedade. O direito do obtentor nasce novamente a toda geração, ao contrário do direito de patente que é esvaziada à primeira venda do material. Outra característica importante da lei era a da proibição da dupla proteção, facultando a cada país a adoção do sistema desejado, patente ou proteção sui generis. O prazo de proteção era de 15 anos para as variedades anuais e de 18 anos para as videiras e árvores.

Assim, ficavam reconhecidos os direitos e a enorme contribuição que os agricultores de todas as regiões tinham feito para o desenvolvimento e a conservação dos recursos genéticos vegetais. Esses direitos dos agricultores foram definidos como direitos decorrentes da passada, presente e futura contribuição dos agricultores na conservação, melhoria e disponibilização dos recursos genéticos das plantas, nomeadamente as decorrentes dos centros de origem/diversidade". A Convenção tratou assim os direitos dos agricultores não apenas como uma questão de justiça e de equidade, mas, prevendo incentivos e meios para a conservação e desenvolvimento futuro desses recursos genéticos vegetais pelos agricultores,  o que visava garantir que os recursos genéticos vegetais seriam continuamente conservados e disponibilizados.

O Brasil aderiu à UPOV em abril de 1999, em sua versão modificada de 1978. A UPOV disciplina a atuação da proteção de cultivares em cerca de 59 países membros. Como consequência da adesão à UPOV, estabeleceu-se a reciprocidade automática do Brasil com os demais países membros. A partir desse fato, todos os países que fazem parte da UPOV obrigam-se a proteger cultivares brasileiras. Em contrapartida, o Brasil também obriga-se a proteger cultivares procedentes desses países, facilitando o intercâmbio de novos materiais gerados pela pesquisa brasileira e estrangeira.

De acordo com o sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentre Certificados de Proteção de Cultivares e Certificados Provisórios, foram publicados 699 certificados, no período de 1º de janeiro de 1998 e 6 de julho de 2005. Desse total, destacam-se 304 certificados de soja, 67 de trigo, 52 de cana-de-açúcar e 46 de algodão. O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, hoje, concede proteção a 54 variedades vegetais (13 agrícolas, 1 florestal, 7 forrageiras, 7 frutíferas, 6 olerícolas e 20 ornamentais), cujo número é extensível, observando-se a listagem da UPOV[16].

Convenção sobre Diversidade Biológica da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

A Convenção sobre Diversidade Biológica da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro surge no bojo de uma grande discussão sobre a biodiversidade. A Convenção foi o primeiro acordo mundial sobre a utilização sustentável, conservação e repartição equitativa dos benefícios derivados da biodiversidade. Atualmente, está ratificada por mais de 180 países signatários. A ratificação da CDB pelo Congresso Nacional ocorreu em 1994. A CDB não é apenas uma convenção sobre conservação da biodiversidade. Ela busca também regularizar e tornar sustentável o desenvolvimento social e econômico baseado na utilização dos recursos naturais do planeta. Sobre a importância dessa questão define Enrique Leff:

A crise ambiental veio questionar os fundamentos ideológicos e teóricos que impulsionaram e legitimaram o crescimento econômico, além de terem negado a natureza e a cultura, deslocando a relação entre o real e o simbólico. (...) A crise ambiental se tornou evidente nos anos de 1960, mostrando a irracionalidade ecológica dos padrões dominantes de produção e consumo, e marcando os limites do crescimento econômico. (...) Em resposta a essa crise ambiental, foram propostas e difundidas as estratégias do eco desenvolvimento, postulando a necessidade de se criar novas formas de produção e estilos baseados nas condições e potencialidades ecológicas de cada região, assim como na diversidade étnica e na capacidade das populações locais para a gestão participativa dos recursos. Se a modernidade afastou a natureza e a cultura, a perplexidade da crise ambiental com os caminhos da modernidade procura resgatar a natureza e cultura. Neste contexto, a diversidade biológica e a diversidade cultural emergiram, ganharam visibilidade, tornaram-se objeto estratégico da Agenda ambiental. Assim, os ‘povos tradicionais’ ganharam espaços políticos para legitimar seus direitos culturais em relação a seus territórios étnicos, a suas línguas e costumes, a sua dignidade e autonomia. Ali, está se forjando uma nova consciência sobre os direitos dos povos tradicionais, redefinindo conceitos, valores e paradigmas da relação homem-natureza[17].

A Convenção sobre Diversidade Biológica referendou pela primeira vez a reivindicação dos países megadiversos de reconhecimento internacional dos seus direitos na apropriação dos recursos genéticos e de acessar as tecnologias avançadas dos países desenvolvidos (especialmente biotecnologia) em troca de concessão de acesso aos seus recursos genéticos. Os recursos genéticos são as espécies de plantas, animais e microorganismos de valor socioeconômico atual e potencial, para uso em benefício da humanidade. Assim, os recursos genéticos compreendem a diversidade do material genético contido nas variedades primitivas, obsoletas, tradicionais, modernas, parentes silvestres das espécies-alvo, espécies silvestres ou linhas primitivas, que podem ser usadas, agora ou no futuro, para a alimentação e agricultura. Os recursos genéticos constituem-se na parte essencial da biodiversidade, responsáveis pelo desenvolvimento sustentável da agricultura e da agroindústria.

A Convenção sobre Diversidade Biológica reconheceu assim que os Estados têm direitos soberanos sobre os seus recursos naturais. Eles determinam o acesso aos seus recursos genéticos. O acesso está sujeito à legislação nacional. Desta forma, a noção de patrimônio comum da humanidade é abandonada em favor da soberania sobre os recursos naturais. O Estado regula o acesso e, assim, ele pode negar o acesso que é adverso ao interesse nacional. A Convenção obriga os Estados-Membros a envidar esforços no sentido de criar condições que facilitem o acesso para utilização ambientalmente saudável por outros Estados e faculta a imposição de restrições mais severas que não sejam contrárias aos objetivos da Convenção. Os seus objetivos declarados são: a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos e da transferência apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado[18].

Tal como a autoridade para determinar a forma de acesso recai sobre o Estado, é a legislação do Estado que vai determinar aquilo que constitui a utilização ambientalmente saudável.

A Convenção estabelece condições (para além daquilo previsto na legislação nacional) para a concessão de acesso aos seus recursos genéticos. Desta forma o acesso deve ser: em condições mutuamente acordadas (artigo 15.4); e sujeitas à anuência prévia do Estado detentor do recurso (art. 15.5).

A Convenção reconhece expressamente que, tanto o acesso como a transferência de tecnologia são elementos essenciais para a realização dos seus objetivos. Cada parte compromete-se a fornecer e/ou facilitar o acesso e a transferência de tecnologias para outras partes, desde que relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, e a fazer uso de recursos genéticos que não causem danos ao meio ambiente (art. 16.1).

No que diz respeito às tecnologias que fazem uso dos recursos genéticos, a Convenção obriga os Estados-Membros a tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas para dar acesso à tecnologia e para transferência de tecnologias em condições mutuamente acordadas com outros Estados, especialmente os países em desenvolvimento que forneçam os recursos genéticos. As tecnologias incluem aquelas que estão protegidos por patentes e outros direitos de propriedade intelectual (artigo 16.3). O artigo 16 sobre a transferência de tecnologia e direitos de propriedade intelectual está longe de ser clara. Por isso, são abertas sua interpretação e definição.

A Convenção reconhece que as patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influir na sua implementação e, assim, exorta as partes contratantes a que cooperem a esse respeito em conformidade com a legislação nacional e o direito internacional, para garantir que os direitos de propriedade intelectual apóiem e não se oponham aos objetivos da Convenção.

A Convenção reconhece ainda o papel das comunidades indígenas e locais na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, e afirma que os benefícios decorrentes de seu conhecimento e inovação devem ser partilhados equitativamente, e insta os Estados-Membros para iniciar métodos para o desenvolvimento e a utilização de tecnologias indígenas e tradicionais na persecução da conservação e utilização da diversidade biológica. Ela também exorta as partes a proteger e incentivar o uso habitual dos recursos biológicos, de acordo com as práticas culturais tradicionais que sejam compatíveis com a conservação e utilização sustentável da biodiversidade.

O efeito cumulativo destas disposições é o seguinte: 1. o Estado pode criar legislação que regulamente o acesso; 2. considerações sobre regulamentação do acesso também podem incluir: a) uma negação de acesso, se for adverso para os seus interesses nacionais; b) uma previsão de acesso para utilização ambientalmente saudável, um termo que também será definido em legislação estatal; c) acesso em condições mutuamente acordadas que deverão incluir o direito do Estado de participar em atividades de investigação e desenvolvimento (artigo 15.6); d) o direito a uma quota-parte justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização comercial e de outras (art. 15.7).

A utilização da expressão condições mutuamente acordadas parece sugerir um acordo contratual específico. Mas isso não impede necessariamente a promulgação de legislação nacional que integre os termos e condições mínimas coerentes com a Convenção e a persecução dos objetivos que devem ser cumpridos tanto pelo prestador quanto pelo coletor dos recursos genéticos. Este tipo de legislação é muitas vezes promulgada a fim de garantir o desenvolvimento ordenado e gestão de uma atividade e para proteger um grupo específico de pessoas, muitas vezes a parte mais fraca.

A proteção da diversidade biológica é uma particular aplicação dessa legislação protetiva. Disposições contratuais privadas são muito dependentes da força de negociação das respectivas partes, neste caso entre a indústria (muitas vezes as empresas transnacionais) e grupos coletivos de países tropicais detentores da biodiversidade. A experiência tem demonstrado que as empresas transnacionais são mais capazes de fazer valer os seus termos. Assim, com uma forte indústria favorecendo o regime dos direitos de propriedade intelectual, termos acordados mutuamente podem não ser necessariamente benéficos para as duas partes, na realidade.

Tratado da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação sobre Recursos Genéticos para a Alimentação e Agricultura

No plano internacional, é relevante destacar que no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação - FAO, foi criada uma Comissão sobre Recursos Genéticos Vegetais,  que tem, entre outras atribuições, a de supervisionar a implementação do Compromisso Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura, editado na forma da Resolução nº. 08/83, como um instrumento de soft law que não detém poder de coerção legal entre as partes contratantes. A partir da Convenção da Biodiversidade, o sistema de “livre troca” dos recursos genéticos está banido juridicamente, sendo que a FAO tem se comprometido a regulamentar, de forma compatível com o regime de acesso vigente, mediante repartição de benefícios, as situações de recursos em bancos de germoplasma antes da Convenção da Biodiversidade. Tal incompatibilidade levou à rodada de negociações que resultou na aprovação pela FAO, em novembro de 2001, do Tratado Internacional sobre Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura, na Conferência das Nações Unidas (ONU), como um ato normativo obrigatório e vinculante.

Esse Tratado, no âmbito da FAO, além de reconhecer o direito dos agricultores, estabelece um sistema de acesso e repartição de benefícios, protegendo determinados recursos fitogenéticos (milho, trigo, arroz, etc.) listados no Anexo I do Tratado. O artigo nono, que estabelece direitos para agricultores, reconhece a contribuição passada e futura das comunidades locais. Ele prevê que cada parte contratante deve tomar medidas para proteger e promover os direitos dos agricultores, incluindo: a) a proteção dos conhecimentos tradicionais de interesse para os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; b) o direito de participar equitativamente na partilha dos benefícios resultantes da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; c) o direito de participar na tomada de decisões, a nível nacional, sobre questões relativas à conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

Organização Mundial do Comércio - OMC

Os conhecimentos tradicionais, no âmbito da OMC, foram tratados indiretamente pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (Trade-Related Intellectual Property Rights - TRIPS).

O Acordo TRIPS nasceu em 1994 durante a chamada "Rodada do Uruguai", encontro histórico para a revisão dos acordos comerciais mundiais ligados ao acordo GATT (General Agreement of Tariffs and Trade) da Organização Mundial do Comércio. Com o TRIPS, todos os países da OMC se comprometeram a uniformizar, em tempos estabelecidos, as próprias leis sobre propriedade intelectual. Neste acordo é particularmente relevante a imposição de proteção de todos os campos do conhecimento e de tempo mínimo de duração da proteção, reduzindo os graus de liberdade dos países nas legislações nacionais. Na prática, isso implicou o reconhecimento de proteção da legislação internacional de propriedade intelectual para fármacos, medicamentos e plantas. Na lógica do TRIPS, havia um ganho para os países em desenvolvimento: o acordo reduzia o peso das retaliações unilaterais, especialmente por parte dos EUA.

O Acordo TRIPS da OMC veda exclusões legais de qualquer área da tecnologia do campo da proteção. À luz do Acordo os países membros apenas podem excluir patentes das invenções:

  1. a) contrárias à ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida e saúde humana, animal ou vegetal, ou para evitar sério prejuízo ao meio ambiente.
  2. b) métodos de diagnóstico, de tratamento e de cirurgia, animal ou humana.
  3. c) animais que não sejam microorganismos;
  4. d) plantas que não sejam microorganismos, mas quanto às variedades de plantas deve haver um sistema de proteção específica;
  5. e) processos essencialmente biológicos para produção de animais e de plantas, exceto processos não biológicos ou microbiológicos.

O Acordo TRIPS constituiu um instrumento inovador no contexto do GATT/OMC. Enquanto os acordos tradicionais do sistema GATT eram essencialmente acordos de integração negativa, que visavam a impedir ou limitar o espaço dos Estados para adotar determinadas medidas e políticas consideradas restritivas do fluxo do comércio, o Acordo TRIPS constitui instrumento de integração positiva, que impõe aos Estados-Membros da OMC uma obrigação substantiva de adotar novos regimes de regulação doméstica numa área que não esteve tradicionalmente associada à política comercial.

Transcorridos vários anos desde a entrada em vigor do Acordo TRIPS, está cada vez mais evidente que os países do Norte têm sido seus principais beneficiários. São muitos os que hoje acreditam que o Acordo TRIPS opera, na prática, como uma espécie de tratado “regressivo”. A proteção oferecida pelo Acordo TRIPS tem beneficiado sobretudo os países mais avançados no plano tecnológico – os “produtores” dos conhecimentos novos no plano internacional - ao mesmo tempo em que onera sobremaneira os países menos desenvolvidos, dependentes em larga medida das importações de tecnologias desenvolvidas no exterior.

No que concerne à proteção da biodiversidade e os conhecimentos tradicionais a ela associados, países em desenvolvimento, como o Brasil e a Índia, vêm insistindo no fato de que há um conflito de normas entre a Convenção sobre Diversidade Biológica e o Acordo TRIPS: por um lado, a Convenção estabelece o princípio da soberania de suas partes contratantes sobre seus recursos genéticos, além dos objetivos de repartição dos benefícios derivados da exploração dos recursos; o consentimento prévio informado dos detentores dos recursos genéticos; e a transferência de tecnologia; por outro lado, o Acordo TRIPs, em particular o Artigo 27.3[19], estabelece a obrigação de conceder patentes – que são direitos privados – sobre microorganismos, além da faculdade de conceder patentes sobre plantas e animais. Com base nesses elementos, chamou-se a atenção para um conflito sistêmico entre os dois instrumentos, já que os direitos privados concedidos pelo Acordo TRIPS seriam contrários aos direitos soberanos garantidos pela Convenção de Diversidade Biológica.

Nada no Acordo TRIPS impede, atualmente, que os recursos genéticos de um Membro da OMC sejam patenteados em outro Membro, sem que este último respeite os objetivos da CDB de consentimento prévio informado e de repartição de benefícios.

Foi com o intuito de preencher esta lacuna, portanto, que o Brasil propôs na OMC, com a Índia e outros países em desenvolvimento, uma emenda ao Acordo TRIPS, para que a identificação da origem dos recursos genéticos e a observância do consentimento prévio informado passem a constar como condição para a concessão de patentes. Com a medida, procurar-se-ia estabelecer uma relação de compatibilidade e apoio mútuo entre TRIPS e a Convenção sobre a Diversidade Biológica.

Organização Mundial da Propriedade Intelectual - WIPO

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual - WIPO estabeleceu o Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual e Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore (IGC - sigla em inglês), por intermédio de sua Assembléia Geral, realizada em outubro de 2000, como um fórum internacional para o debate e diálogo sobre as interfaces entre propriedade intelectual, conhecimento tradicional, recursos genéticos e expressões culturais tradicionais. O IGC tem procurado determinar os elementos relativos a um sistema sui generis de proteção dos Conhecimentos Tradicionais Associados desde 2001.

No âmbito dessas atividades a WIPO determinou a seu Comitê que procure averiguar as possibilidades de classificar o conhecimento tradicional utilizando os mesmos critérios da classificação internacional de patentes. O objetivo é tentar criar um mecanismo que permita que essas informações estejam disponíveis aos examinadores de patente. Eles não podem recusar o registro por não saberem tratar-se de um saber comunitário, já que esse conhecimento não está classificado e porque não há mecanismos de buscas. A ideia precisa ser aperfeiçoada já que pressupõe a exposição pública de um conhecimento que se confunde com a identidade das comunidades tradicionais.

Noutra frente, a WIPO buscar harmonizar o TRIPS e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB). A compatibilização entre os dois acordos exige que seja incluído no TRIPS um dispositivo que contemple a proteção dos conhecimentos tradicionais e dos recursos genéticos.

Em setembro de 2007 a WIPO aprovou a sua Agenda do Desenvolvimento que, em seu item 45, previu a obrigação dos países membros de aproximar a aplicação da propriedade intelectual no contexto de interesses sociais amplos e especialmente orientados ao desenvolvimento. Tudo isso com uma visão de que a proteção e aplicação de direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção, inovação, transferência, disseminação de tecnologias e para a vantagem mútua de produtores e usuários do conhecimento tecnológico. Isso deverá ser realizado de uma maneira condizente com o bem-estar econômico e social e, sopesando direitos e obrigações, de acordo com o artigo 7 do Acordo TRIPS.

Regime Comum Andino de Acesso aos Recursos Genéticos do Pacto Andino

O Regime Comum Andino de Acesso aos Recursos Genéticos foi adotado pela Decisão 391 de 1996, que deixou a sua regulamentação e implementação a cargo de cada país. Estão excluídos do âmbito de aplicação da Decisão 391 os recursos genéticos humanos e seus produtos derivados, bem como o intercâmbio de recursos genéticos, seus produtos derivados, e de produtos biológicos que os contêm, bem como o intercâmbio dos componentes intangíveis associados a estes, realizado pelas comunidades indígenas, afroamericanas e locais dos países membros, entre si e para seu próprio consumo, com base em suas práticas consuetudinárias.

Uma das finalidades da Decisão Andina 391 é assentar as bases para o reconhecimento e a valorização dos componentes intangíveis associados aos recursos genéticos. Considera que é necessário reconhecer a contribuição histórica das comunidades indígenas, afroamericanas e locais para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável de seus componentes.

A Decisão 391 fez uma distinção entre o recurso genético e o componente intangível, definindo este último como “todo conhecimento, inovação ou prática individual ou coletiva, com valor real ou potencial, associado ao recurso genético, a seus produtos derivados ou ao recurso biológico que os contém, protegido ou não por regimes de propriedade intelectual”.

A Decisão 391 define comunidade indígena, afroamericana ou local como “o grupo humano cujas condições sociais, culturais e econômicas o distinguem de outros setores da coletividade nacional, que está regido por seus próprios costumes ou tradições e por uma legislação especial, e que, qualquer que seja a sua situação jurídica, conserva suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas ou parte delas”. Embora a ideia por trás de um regime comum andino seja buscar a uniformização das normas jurídicas relativas ao acesso aos recursos genéticos no âmbito do Pacto Andino, cada país terá que aprovar as suas leis internas.

Estabelece o Regime Comum Andino que o contrato de acesso, quando tenha como objeto componentes intangíveis associados aos recursos genéticos, conterá um Anexo, como parte integrante do Contrato, onde se preveja a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes de seu uso.

É preciso deixar bem claro assim, que tipo de conhecimento é este definido como conhecimentos tradicionais, para receber essa específica proteção jurídica internacional, e sua distinção dos conhecimentos científicos ocidentais. São estas, principalmente:

  • O conhecimento tradicional associado (doravante CTA) é gravado e transmitido através da tradição oral (muitas vezes através de histórias); a ciência ocidental emprega a palavra escrita.
  • O CTA é aprendido através de observação e da experiência manual; a ciência ocidental é ensinada e aprendida em uma situação usualmente captada a partir da aplicação e do contexto racionalizado.
  • O CTA se baseia no entendimento de que os elementos da matéria (terra, ar, fogo e água), que são classificados como inanimados, também têm uma vida e um vigor. Todas as partes do mundo natural - vegetal, animal, e elementos inanimados - são, portanto, infundidas de um determinado espírito. O CTA não considera a vida humana como superior à dos outros seres, animados e inanimados; ao revés, todas as formas de vida têm parentesco e são interdependentes. Ao contrário, na ciência ocidental, aos seres humanos é dado o direito de controle da natureza e de sua exploração, em seu próprio interesse, muitas vezes, em detrimento de outras formas de vida.
  • O CTA é holístico; a ciência ocidental é reducionista. Na ciência ocidental reparte-se deliberadamente os dados em pequenos elementos para compreender o todo e os fenômenos complexos. Para o CTA todos os elementos do conhecimento são vistos como interligados e não podem ser entendidos de forma isolada[20].
  • O CTA é intuitivo, no seu modo de pensar; A ciência ocidental é analítica. O pensamento intuitivo enfatiza o envolvimento emocional e a certeza subjetiva de compreensão. A ciência ocidental é baseada no raciocínio analítico, no pensamento abstrato e enfatiza a necessidade de separar-se o observador daquilo que está a ser observado; a apreensão cognitiva sobre um determinado assunto é feita mediante várias medições replicáveis.
  • O CTA é essencialmente qualitativo; a ciência ocidental é essencialmente quantitativa. No CTA o conhecimento qualitativo detalhado sobre a vida selvagem é adquirido através de curso íntimo contato com o recurso. Os colheiteiros aborígenes estão mais preocupados com as tendências, por exemplo, se uma população está a aumentar ou a diminuir, do que com números reais. Cientistas ocidentais reúnem informações quantitativas para construir modelos matemáticos da dinâmica populacional. Os modelos são então usados para calcular rendimentos sustentáveis para os recursos agrícolas.
  • O CTA é baseado em dados gerados por usuários dos recursos. Como tal, é mais abrangente do que ciência ocidental, que é recolhida por um grupo de investigadores especializados que tendem a ser mais seletivos e deliberativos na acumulação de fatos. O CTA é baseado numa série de dados diacrônica (longas séries de informações sobre uma localidade); a ciência ocidental é largamente baseada em dados sincrônicos (curto período de tempo e observações sobre uma vasta série de áreas).
  • O CTA está enraizado num contexto social que vê o mundo em termos de relações sociais e espirituais entre todas as formas de vida. As relações são baseadas na reciprocidade e obrigações para todos os membros da comunidade; a gestão das instituições, das formas de vida comunal e dos recursos é baseada na partilha de conhecimentos e de significado. A ciência ocidental é hierarquicamente organizada e verticalmente compartimentada. A autoridade é centralizada e fluxos de informação são dispostos de cima para baixo. O ambiente é reduzido conceitualmente e seus diversos componentes são geridos separadamente.
  • No CTA as explicações de fenômenos ambientais e espirituais são muitas vezes baseadas em experiências coletivas cumulativas. Trata-se do verificado, validado e revisado diária e sazonalmente através de um ciclo anual de atividades. Em contraste direto, a ciência ocidental emprega métodos de gerar, testar e verificar hipóteses e estabelece teorias e leis gerais como base a sua explicação[21].

A propriedade industrial, na definição da Convenção de Paris de 1883 (art. 1º), é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal[22].

Por patente entende-se um título de propriedade industrial, outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, que confere os direitos privativos temporários de exclusividade de uso, assim, para excluir terceiros, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc (sem sua prévia autorização). Considera-se tradicionalmente nessa noção que o indivíduo criador de uma ideia merece uma recompensa que se traduz na exploração exclusiva da invenção. A sociedade deve assim recompensá-lo porque usufruirá os benefícios da sua criação e a perspectiva da recompensa irá estimular novos inventos. A sociedade, por seu turno, também se beneficiará porque o inventor/autor, em contrapartida, permite a todos ter fácil acesso às informações referentes aos principais aspectos do objeto de sua invenção, para que, a partir delas, exista a possibilidade de serem promovidas inovações tecnológicas que resultem em aprimoramento do estado da técnica vigente, resultando no enriquecimento do patrimônio social tecnológico[23].

É pressuposto da patenteabilidade a existência de invenção. Invenção, no sentido do direito da propriedade industrial é a concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente solução para um problema técnico específico, dentro de determinado campo tecnológico, e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente. Não se confunde com a descoberta, que é a simples revelação de algo já existente na natureza, sem intervenção do homem. São requisitos da patenteabilidade de invenção ou modelos de utilidade a novidade (art. 11, Lei nº 9279/96)[24], a atividade inventiva (art. 13, Lei nº 9279/96)[25] e a aplicação industrial (art. 15, Lei nº 9279/96)[26] e é condição de procedibilidade do pedido a suficiência descritiva (art. 24, Lei nº 9279/96)[27].

Não se consideram invenção nem modelo de utilidade, consoante a lei de propriedade industrial: a) descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; b) concepções puramente abstratas; c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; d) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; e) programas de computador em si; f) apresentação de informações; g) regras de jogo; h) técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e i) o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais[28].

Do mesmo modo, não são patenteáveis: a) o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; b) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e c) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial –e que não sejam mera descoberta[29].

Para os fins da lei de propriedade industrial, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Como se verifica da análise da lei de propriedade industrial, os conhecimentos tradicionais não se encaixam adequadamente no conceito de conhecimentos tuteláveis pelos direitos de propriedade industrial. Isso porque apresenta desconformidades no que se refere à sua titularidade, à natureza do objeto (ajustamento aos três requisitos positivos de patenteabilidade da propriedade industrial), ao tipo de direito concedido e o termo final da proteção. Por isso a necessidade de proteção jurídica sui generis, como essa estabelecida nessas convenções internacionais.

Concluindo, podemos dizer que procuramos mostrar qual é atualmente o regime internacional de proteção dos conhecimentos tradicionais associados. Assim, em consonância com o acordo TRIPS, a concessão de exceções aos direitos exclusivos conferidos pela patente (artigo 30 do TRIPS) faculta que os ordenamentos jurídicos dos países membros respeitem o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas e incentivem a participação dos detentores desse conhecimento, encorajando, ainda, a repartição equitativa dos benefícios obtidos.

Do mesmo modo a normativa exposta nas convenções internacionais de proteção aos conhecimentos tradicionais está em conformidade com a Convenção de Paris porque não implica na criação de nova condição de patenteabilidade de produtos, mas tão somente, limitação do exercício ilícito das prerrogativas inerentes à patente, consoante a legislação nacional. Preconiza-se enfim, nessa legislação internacional exposta, uma compatibilização entre razões:

  1. a) as econômicas e utilitárias, devido à possibilidade de gerar novos fármacos para a sociedade em nível nacional e mundial, e o interesse dos povos indígenas e comunidades locais como fonte auxiliar na provisão dos meios de subsistência;
  2. b) legais, ao cumprir com os acordos internacionais tais como a CDB, o TRIPS e a Convenção de Paris, além de razões morais, ao buscar proteger esse saber das populações tradicionais e povos indígenas de ações biopiratas.
  3. c) promoção da biodiversidade, ao fomentar os estilos de vida tradicionais, aumentar a auto-estima das populações locais e povos indígenas, prevenir e punir a biopirataria, reconhecer e respeitar as normas e os regramentos locais que governam o uso desses saberes e recursos nas comunidades e promover a participação interativa das lideranças das populações locais com estilos de vida tradicionais e povos indígenas na gestão do saber tradicional.

Notas e Referências:

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[1] LEWINSOHN, Thomas Michael. M. & PRADO, Paulo Inácio. Biodiversidade brasileira: síntese do estado atual do conhecimento. São Paulo: Contexto, 2002.

[2] COUTINHO, Leonardo. A floresta dá dinheiro. Revista Veja. São Paulo, nº.1714, 22 de agosto de 2001. “O presidente da Associação Brasileira das Empresas de Biotecnologia, Antônio Paes de Carvalho, calcula que serão patenteadas nas próximas décadas pelo menos 10.000 substâncias com valor para as indústrias farmacêutica e química encontradas na Amazônia. "Mesmo que o Brasil apenas licencie a produção de 100 patentes, pode ganhar 1 bilhão de dólares por ano", afirma Carvalho”.

[3] Sindicato dos Químicos e Plásticos de São Paulo e Região. Setor farmacêutico cresce e fatura em 2007. Notícias on line. São Paulo, 10 de março de 2008. Disponível em: <http://www.quimicosp.org.br/noticia.php?noticia=983>. Acesso em 03 de abril de 2018.

[4] Ibidem.

[5] CALIXTO, João B.. Biodiversidade como fonte de medicamentos. Ciência e Cultura, São Paulo, v. 55, n. 3, 2003. Disponível em: <http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252003000300022&lng=en&nrm=iso>.  Acesso em: 03 de abril de 2018.

[6] NIJAR, Gurdial Singh. In defense of local community knowledge and biodiversity: a conceptual framework and essential elements of a rights regime. Item 1.1. [online] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.mindfully.org/GE/Community-Knowledge-Biodiversity.htm . Arquivo acessado em 03 de abril de 2018.

[7] Artigo 8j – Convenção sobre Diversidade Biológica.

Art. 8. Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e conforme o apropriado:

  1. j) De acordo com a sua legislação, respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar para que os benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas sejam equitativamente partilhados;

Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/doc/cdbport.pdf Arquivo acessado em 03 de abril de 2018.

[8] DIEGUES, Antonio Carlos org. et al. Os saberes tradicionais e a biodiversidade no Brasil. São Paulo: Universidade de São Paulo. 2000. p. 21-22.

[9] Conforme se observa na definição usada para embasar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais que foi estabelecida pelo Decreto n°. 6.040 de 7 de fevereiro de 2007. No decreto define-se: “(..) como povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”. BRASIL. Decreto nº. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Brasília, fev. 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Decreto/D6040.htm>. Acesso em: 03 de abril de 2018.

[10] WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION – WIPO. Intergovernmental Committee on Intellectual Property and Genetic Resources, Traditional Knowledge and Folklore : Thirteenth Session. The Protection of Traditional Knowledge: Draft Gap Analysis: Revision. Geneva. Switzerland. Disponível em: < http://www.wipo.int/meetings/en/details.jsp?meeting_id=16204>. Acesso em 03 de abril de 2018. “O Comitê Intergovernamental sobre propriedade intelectual e recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, reunido em Genebra, de 13 a 17 de outubro de 2008, em sua 13ª Sessão, definiu os conhecimentos tradicionais em sentido estrito, objeto de proteção jurídica, como os que se tenham sido criados e preservados em um contexto tradicional e que se transmitem de uma geração à  outra; que estejam particularmente vinculados a um povo ou comunidade indígena ou tradicional, que os preserva e transmite de uma geração à outra; que sejam parte integrante da identidade cultural de um povo ou comunidade indígena ou tradicional, que é reconhecido como seu titular porque sobre eles exerce sua custódia, conservação, titularidade coletiva ou responsabilidade cultural. Esta relação pode se expressar oficial ou oficiosamente nas práticas, protocolos ou leis consuetudinárias ou tradicionais.  Dito de outro modo, para ser suscetível de proteção, em lugar de descrever-se em termos gerais como ‘conhecimentos tradicionais’, pode ser necessário que os conhecimentos tenham um caráter intergeracional, estejam vinculados objetivamente à comunidade de origem e mantenham uma associação subjetiva dentro da dita comunidade, de maneira que formem parte da própria identidade desta. Os conhecimentos formam parte do desenvolvimento social da comunidade”.

[11] Há que se diferenciar na terminologia usual do direito da propriedade intelectual as atividades de descobridor e de inventor. O descobridor traz a lume algo já existente, mas que não era conhecido: é a atividade dos cientistas ao constatarem dados da natureza. Diz-se, pois, que os homens de ciência tornam conhecidas as leis da natureza. Já o inventor resolve um problema técnico. O inventor ao conhecer as leis da física, cria o mecanismo que as torna úteis ao homem. Enquanto o cientista descobriu a eletricidade, o inventor criou a lâmpada e a resistência. Descoberto o magnetismo é o inventor que torna possível o aproveitamento dos dados científicos. Inventa o técnico que, na queda d´água descoberta nas selvas, desenvolve uma usina capaz de captar e conduzir o líquido, produzindo energia. O direito de propriedade industrial não protege os cientistas, os descobridores, mas os inventores. A criação do inventor precisa ser registrada para ser protegida. Quem primeiro registrar o invento receberá a carta de patente respectiva. O direito amparará o inventor que primeiro tornar conhecida a inovação técnica. Assim, no interesse do desenvolvimento da ciência se concede ao inventor o privilégio que consiste no direito temporário de excluir terceiros da produção, uso ou venda de uma substância socialmente útil. A patente é o título legal do exercício do direito do inventor. Conforme HAMMES, Bruno Jorge. O direito da propriedade intelectual: subsídios para o ensino. São Leopoldo: Unisinos, 1996, p. 222-223, passim.

[12] Esses conhecimentos tradicionais consubstanciam, comumente, descobertas de dados da natureza, em princípio, úteis ao homem. Contudo, sua transformação em efetivas utilidades, generalizáveis a toda uma classe de pessoas, é, via de regra, um processo posterior, que exige a novidade, a inventividade e a aplicação industrial, importando normalmente em custos elevados.

[13] Art. 8, alínea “j”. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/doc/cdbport.pdf Arquivo acessado em 03 de setembro de 2008.

[14] SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Peirópolis, 2005, p. 131.

[15] JACKSON, Joe. The thief at the end of the world: rubber, power and the seeds of empire. New York: Viking, 2008.

[16] MOREIRA, Pedro P. R. Patentes: proteção de plantas no Brasil: Lei de Propriedade Industrial e Lei de Proteção de Cultivares. Informativo Dannemann. nº. 11, dez. 2005, Disponível em: http://www.dannemann.com.br/files/dsnews_200512_pt.pdf> Acesso em: 04 de abril de 2018.

[17] LEFF, Enrique. Racionalidade Ambiental, São Paulo: Civilização Brasileira, 2006, p. 133-136.

[18] Art. 1. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/sbf/chm/doc/cdbport.pdf . Arquivo acessado em 03 de setembro de 2008.

[19] Acordo TRIPS. Art. 27, 3.

3 - Os Membros também podem considerar como não patenteáveis:

  1. a) métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos ou de animais;
  2. b) plantas e animais, exceto microorganismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não biológicos e microbiológicos. Não obstante, os Membros concederão proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema "sui generis" eficaz, seja por uma combinação de ambos. O disposto neste subparágrafo será revisto quatro anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. TRIPS. Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual da Organização Mundial do Comércio. Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/indicacao/pasta_acordos/TRIPS.doc Arquivo acessado em 07 de abril de 2018.

[20] “[...] as tradições ensinam que tudo se desdobra de uma fonte única, formando uma trama sagrada de relações e inter-relações, de modo que tudo se conecta a tudo. O pulsar de uma estrela na noite é o mesmo do coração. Homens, árvores, serras, rios e mares são um corpo, com ações interdependentes. Esse conceito só pode ser compreendido através do coração, ou seja, da natureza interna de cada um”. JECUPÉ, K. W. A terra dos mil povos. São Paulo: Peirópolis, 1998, p. 61.

[21] JONHSON, Martha. Lore: capturing traditional environmental knowledge. Ottawa: International Development Research Centre, 1992, p. 7.

[22] Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883, revista em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900, em Washington a 2 de Junho de 1911, na Haia a 6 de Novembro de 1925, em Londres a 2 de Junho de 1934, em Lisboa a 31 de Outubro de 1958 e em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

Art. 1.º

1) Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção da propriedade industrial.

2) A proteção da propriedade industrial tem por objecto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de procedência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.

3) A propriedade industrial entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só a indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extractivas e a todos os produtos fabricados ou naturais, por exemplo: vinhos, grãos, tabaco em folha, frutos, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas.

4) Entre as patentes de invenção compreendem-se as diversas espécies de patentes industriais admitidas nas legislações dos países da união, tais como patentes de importação, patentes de aperfeiçoamento, patentes e certificados de adição, etc.

 

[23] DIAFÉRIA, Adriana. Patentes de genes humanos e a tutela de interesses difusos: o direito ao progresso econômico, científico e tecnológico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 5-6.

[24] Novidade: As invenções são consideradas novas quando não compreendidas pelo estado da técnica ou seja, quando a tecnologia ainda não tenha sido tornada acessível ao público, de forma que um técnico, dela tendo tomado conhecimento, possa reproduzi-la.

Estado da Técnica (Art. 11 §1º, Lei nº 9279/96):

É constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

[25] Atividade Inventiva: A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica ou seja, o resultado obtido tem que apresentar um “efeito técnico novo ou diferente”.

[26] Aplicação Industrial: A invenção será considerada como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível ou capaz de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo ou gênero de indústria.

[27] Suficiência Descritiva: O requisito de suficiência descritiva obriga que a invenção deva ser descrita de forma perfeitamente clara e completa, de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.

[28] Art. 10 da lei nº. 9279, de 14 de maio de 1996.

[29] Art. 18 da lei nº. 9279, de 14 de maio de 1996.

 

Imagem Ilustrativa do Post: war of the worlds // Foto de: Luca Vanzella // Sem alterações

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