A 3ª turma do STJ, decidiu que em casos de indicação médica, planos de saúde devem custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em clínicas e hospitais especializados em emagrecimento, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura.
No julgamento, a turma rejeitou a alteração no acórdão que obrigou um plano de saúde a custear tratamento de paciente com obesidade mórbida de grau III – quando o índice de massa corporal (IMC) se encontra entre 35 e 39,9 peso/altura² da pessoa. Entretanto, a turma indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao beneficiário do plano.
O relator do recurso da operadora, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou:
“Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”.
Para o relator, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998.
Fonte: STJ
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