O dever de indenizar como consequência da responsabilidade civil

11/09/2016

Por Patrick Lendl Silva - 11/09/2016

Você sabe o que precisa demonstrar no processo judicial para conseguir que uma pessoa seja responsabilizada civilmente, com a consequente condenação dela à reparação dos danos que causou? Vamos entender?

Podemos começar dizendo que o Código Civil disciplina a “obrigação de indenizar” em seus artigos 927 a 943. O dever de indenizar é consequência da responsabilidade civil, ou seja, no momento em que se causa dano ao patrimônio jurídico de outra pessoa surge o dever de reparar esse dano.

Em se tratando de responsabilidade civil, a responsabilidade daquele que causou o dano é patrimonial, de modo que os seus bens é que responderão para a satisfação dos prejuízos sofridos pela vítima do dano (artigo 391, do Código Civil).

A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Decorre de relação obrigacional já existente e é uma infração a um dever estabelecido pela vontade dos contratantes. A esse respeito, importante a leitura dos artigos 389 e 395, do Código Civil.

Já na extracontratual, também chamada “aquiliana”, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigos 186, 187 e 927, do Código Civil). Nela, não há vínculo anterior entre as partes, que, portanto, não estão ligadas por uma relação obrigacional. A fonte dessa inobservância é a lei.

A responsabilidade civil extracontratual ainda pode ser subjetiva e objetiva. De modo sucinto, podemos dizer que a responsabilidade subjetiva é aquela que tem dentre seus elementos o dolo ou a culpa (teoria clássica). Por outro lado, a responsabilidade objetiva é a que dispensa o exame da culpa ou do dolo do agente que causou o dano; nesse caso, a responsabilidade dá-se pelo risco (teoria do risco): ou porque a culpa é presumida pela lei (como exemplos, os artigos 936, 937 e 938, do Código Civil), ou porque a responsabilidade independe de culpa (como exemplos, os artigos 927, parágrafo único, e 933, do Código Civil).

São elementos da responsabilidade civil:

1) conduta (ação ou omissão): enquanto a ação consubstancia-se numa conduta comissiva (positiva) que se materializa através de um “facere” (fazer), a omissão revela-se num “non facere” (não fazer), ou seja, numa conduta omissiva (negativa) não desejada pelo ordenamento jurídico, e que atinge um bem juridicamente tutelado, causando um dano.

Ocorrendo dano a um bem juridicamente tutelado, para que ocorra a reparação, antes de apurar-se a existência e o “quantum” do prejuízo, necessário saber se ele é decorrente de uma ação ou omissão humana contrária ao ordenamento jurídico.

2) dano: o dano pode ser conceituado como o prejuízo resultante de uma ação ou omissão de um agente. Sem que ocorra o dano não se pode falar em responsabilidade civil; não se pode falar em dever de indenizar.

Basicamente, podemos classificar o dano, quanto à sua origem, como descumprimento contratual e ilícito extracontratual; e, quanto à sua manifestação, como material ou patrimonial e imaterial ou moral. Nesse sentido, temos que o dano pode originar-se tanto de uma relação contratual como de uma relação extracontratual.

Dano material ou patrimonial é o prejuízo visível, mensurável ou que possibilite sua apuração, e que recai sobre o patrimônio ou sobre a própria pessoa do sujeito passivo. Por outro lado, o dano imaterial ou moral revela-se um pouco mais complexo. Caracteriza-se pelo prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, e que decorre de lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, como, por exemplo, os direitos da personalidade.

Nos artigos 944 a 954 (“Da indenização”), o Código Civil disciplina como se apuram os prejuízos e a indenização cabível.

3) nexo de causalidade: para simplificar a ideia de nexo de causalidade, podemos defini-lo lembrando que, embora haja ação ou omissão do agente, com resultado danoso para a vítima, não há que se falar em indenização se não houver ligação entre este e aquela, ou seja, o nexo de causalidade pode ser definido como o elemento que, interligando uma conduta a um resultado danoso, estabelece um vínculo entre as partes, vínculo este que faz surgir o dever de reparar. É a ponte que liga o efeito (dano) à causa (conduta).

Sem que haja nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, não surge o dever de indenizar.

4) culpa: a culpa é o elemento subjetivo da responsabilidade civil que se caracteriza pela vontade (conduta em si) e pela intenção (efeito da conduta). Em seu sentido amplo, a culpa compreende todo o tipo de comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não. Quando o comportamento é intencional, estamos diante do dolo, que pode ser definido como a vontade consciente dirigida à produção de um resultado ilícito. Ao contrário, quando o comportamento não é voluntário, temos a culpa em sentido estrito, que se exterioriza de três formas: imprudência, negligência e imperícia.

A imprudência está ligada a uma ação, a uma conduta comissiva (positiva) de falta de cuidado. A negligência, ao contrário, diz respeito a uma omissão, a uma conduta omissiva (negativa) de falta de cuidado. A imperícia é a falta de habilidade técnica no exercício de qualquer atividade; pode-se dizer que a imperícia é a imprudência ou a negligência praticada por profissional em atividade.

Para que não restem dúvidas, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, que é a regra no nosso direito, os quatro elementos acima devem estar presentes. Mas se o caso é de responsabilidade civil objetiva, que é a exceção, bastará que se demonstre a conduta comissiva ou omissiva, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.

E como saber quando estaremos diante da exceção, isto é, quando estaremos diante da responsabilidade civil objetiva? O parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, dispõe a esse respeito (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”).

Mas há casos em que o dever de indenizar será afastado, ficando aquele que praticou a conduta isento de responsabilidade civil. Vamos entender?

As causas excludentes de responsabilidade civil são situações que excluem o nexo de causalidade e que, portanto, impedem que nasça o dever de reparar. Destacam-se como causas excludentes de responsabilidade civil a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior, e a cláusula de não indenizar.

A culpa exclusiva da vítima ocorre nos casos em que o agente que praticou a conduta em nada contribuiu para o evento danoso, ou seja, o dano decorre de ato da vítima (exemplo: a vítima que é atropelada por atirar-se na frente do veículo, que trafegava de acordo com a lei). Pode existir culpa concorrente, ou seja, culpa do agente e da vítima. Nesse caso, a responsabilidade civil é atenuada, pois o evento danoso decorre da culpa de ambas as partes e o agente será responsabilizado civilmente no limite de sua culpa.

O fato de terceiro assemelha-se à culpa exclusiva da vítima e ao caso fortuito e à força maior, pois, neles, a conduta do agente não é a causadora do dano. Ocorrerá a exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, partir de alguém que não o agente (exemplo: engavetamento de veículos). Como a conduta não parte do agente, há uma ruptura do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.

O caso fortuito e a força maior, por se tratarem de fatos imprevisíveis, incapazes de serem evitados, também excluem a responsabilidade civil do agente pelos danos causados à vítima. Apesar disso, pode ocorrer, ainda, o caso fortuito ou a força maior e o agente contribuir culposamente para a gravidade da situação. Nesse caso, deverá o agente ser responsabilizado civilmente na medida de sua culpa.

Por fim, a cláusula de não indenizar, que, ao contrário das outras causas excludentes de responsabilidade civil abordadas, é excludente convencional, ou seja, encontra sua fonte na vontade declarada pelas partes de afastar o dever de indenizar. Um ajuste técnico é importante: com a cláusula de não indenizar, o que fica afastado é o dever de indenizar, não a responsabilidade civil. Desse modo, em situações específicas, que podem produzir efeitos indenizatórios, estes podem ser convencionalmente afastados.

Por outro lado, há casos em que, mesmo sendo lesivo, o ato não é considerado ilícito. É quando nos deparamos com as excludentes de ilicitude. A esse respeito, o artigo 188, do Código Civil (“Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.”).

O dispositivo acima menciona situações que não constituem atos ilícitos e que, portanto, como regra, não fazem nascer o dever de reparar, ou seja, não geram responsabilidade civil. Sempre que se praticar um fato jurídico numa das situações previstas no dispositivo acima, esse fato jurídico não será considerado ilícito e, em tese, não fará nascer para quem o praticou a responsabilidade civil, com todas as suas consequências. Esse é o raciocínio a ser feito.

Todavia, é possível que se pratique um desses atos lesivos não considerados ilícitos e, a partir dele, surja o dever de indenizar. É o que se depreende da leitura dos artigos 929 (“Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.”) e 930 [“No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).”], ambos do Código Civil.

Em que pese a aparente contradição entre esses dispositivos e o artigo 188, do Código Civil, é fundamental ter em mente que, mesmo surgindo o dever de indenizar para aquele que praticou o ato lesivo não considerado ilícito, em última análise, como tem direito a ação regressiva contra o verdadeiro responsável, não será ele quem, ao final, suportará o ônus do dever de indenizar. Desse modo, ao final, nem a vítima inocente, nem o agente que praticou o ato lesivo não considerado ilícito suportará efetivamente o prejuízo.


Notas e Referências:

SILVA, Patrick Lendl. Fatos jurídicos – teoria e prática. 1.ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.


patrick-lendl-silvaPatrick Lendl Silva é oficial de justiça avaliador federal na Seção Judiciária de Santa Catarina. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino – UMSA. Especialista em Direito Constitucional (com formação para o magistério superior) pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Professor do curso de graduação em Direito do Centro Universitário Barriga Verde – UNIBAVE, além de já ter lecionado em outras instituições, em cursos de graduação e pós-graduação. Autor das obras “Fatos Jurídicos – Teoria e Prática” e “Os fatos jurídicos em exemplos práticos”, ambas pela Editora Verbo Jurídico.


Imagem Ilustrativa do Post: A day with Hayk... // Foto de: Thomas Leuthard // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/thomasleuthard/6058929318

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura