Notas históricas sobre a evolução da proteção do dano moral no direito brasileiro

27/06/2018

Nessas breves notas históricas se procura fazer um balanço da evolução da proteção do dano moral no direito brasileiro, abrangendo desde os primórdios das tentativas de codificação do direito civil, até o Código propriamente dito, suas tentativas de reforma e a evolução do tema na jurisprudência brasileira, tudo isso culminando com a consagração da reparabilidade do dano moral efetuada pela Constituição de 1988.

O dano é o principal elemento necessário à configuração da responsabilidade civil. Não pode haver responsabilidade sem dano efetivo.

O dano civil pode ser conceituado como toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.)[1].

O dano abrange, em toda sua extensão, o que efetivamente se perdeu e aquilo que, razoavelmente, se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante.

O conceito moderno de dano também não se limita mais ao dano patrimonial mas abrange também o dano moral[2].

A reparação do dano deve ser integral, se possível, com a restauração do “status quo ante”, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma indenização em forma de pagamento de uma indenização monetária.

Nosso Código Civil consagra o princípio de que não existe o dever de indenizar se não houver dano[3]. O prejuízo deve ser certo, é a regra essencial da reparação. O dano hipotético não justifica a reparação[4]. Deve-se distinguir entre o dano atual (damnun emergens) e o dano futuro (lucrum cessans).

Para autorizadamente se computar o lucro cessante a mera possibilidade não basta, mas também não se exige a certeza absoluta[5]. o critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto.

O ressarcimento do dano se processa de duas formas: pela reparação natural ou específica e pela indenização pecuniária. O sistema da reparação específica corresponde melhor ao fim de restaurar, mas a indenização em dinheiro se legitima, subsidiariamente, pela consideração de que o dano patrimonial acarreta diminuição do patrimônio e esse é um conceito aritmético[6].

Na reparação do dano deve prevalecer o princípio do “in dubio pro creditoris” como bem demonstra João Casillo:

“a tendência deve ser no sentido contrário. Na dúvida, a atenção do julgador deve voltar-se para a vítima, ainda que se corra o risco de que, por um excesso, o ofensor indenize mais do que era devido. O risco inverso de a vítima receber menos do que seria devido é que não pode ser admitido”[7].

René Savatier conceitua o dano moral como sendo todo o sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Possui este aspectos variados: pode-se reclamar por um sofrimento físico, o pretium doloris; mais frequentemente ainda a vítima sofre de uma dor moral, em sua reputação, em sua autoridade legítima, em seu pudor, em sua segurança e tranqüilidade, em seu amor-próprio, na integridade de sua inteligência, em suas afeições etc[8].

Para Minozzi a distinção entre dano patrimonial e dano não patrimonial (dano moral) se refere aos danos em seus efeitos, sobre a pessoa que os sofre:

“La distinzione del danno in patrimoniale ed in non patrimoniale son si riferisce al danno nella sua origine, ma al danno nei suoi effetti. Quando paleremo di danni che non ledono il patrimonio della persona. Il contenudo di questi danni non é il danaro, nè una cosa comercialmente riducibile in danaro, ma il dolore, lo spavento, l’emozione, l’onta, lo strazio fisico o morale, in generale una dolorosa sansazione provata dalla persona, attribuendo alla parola dolore il più largo significato”[9].

A fundamentação filosófica para a exigibilidade da reparação do dano moral é magistralmente fundamentada por Ihering na ideia de que a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário (dano patrimonial) mas representa sobretudo uma ofensa ao sentimento de justiça que necessita de reparação:

“Limito-me a indicar dois desvios de nossa jurisprudência - é precisamente este o termo que devo usar. Trata-se de desvios fundamentais, que representam verdadeiras sementeiras de injustiças.

Um deles consiste no abandono completo, pela jurisprudência moderna, da ideia tão simples, por mim desenvolvida, de que a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação. O padrão pelo qual se medem todas as coisas é exclusivamente o do materialismo mais rasteiro e desolador, o do interesse”[10].

Assume relevo portanto a ideia de que a ofensa moral, fundada num sentimento de justiça, se traduz num dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. Não se trata assim de pena, como punição ao ofensor, e sim reparação ou compensação ao ofendido.

O dano moral pode ser direto ou indireto. É direto quando lesiona um interesse tendente à satisfação ou gozo de um bem jurídico não patrimonial. Os danos morais são diretos quando a lesão afeta um bem jurídico contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, a própria imagem ou então quando atinge os chamados atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Como preleciona Zannoni:

“el menoscabo afecta poderes de actuación en la esfera subjetiva para la preservación de ciertos bienes jurídicos existenciales que exigen respeto. En la segunda hipotesis, el menoscabo afecta a cualquiera de los presupuestos de la categoria jurídica de la persona”[11].

Na legislação estrangeira, o Código Civil francês consagrou a responsabilidade civil em sentido amplo ao dispor em seu art. 1382:

“Tout fait quelconque de l’homme, qui cause à autri un dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé, a le réparer”[12].

Nessa fórmula ampla se fundamentou a sustentação dos pleitos de reparação por danos morais.

A jurisprudência francesa sempre reconheceu o direito à reparação de danos pelo prejuízo de ordem moral resultante, por exemplo, de propostas ou de escritos injuriosos ou difamatórios, da ruptura injustificada de uma promessa de casamento, de uma sedução dolosa, de um divórcio[13].

Ela hesitou muito, durante longo tempo, a admitir que a perda de afeição, a dor moral que causa aos parentes próximos o desaparecimento de um ente querido, pudesse dar abertura a uma ação de danos-interesses fundada no art. 1382. As primeiras decisões que se pronunciaram nesse sentido subordinavam a aceitação da ação pelos tribunais à existência de uma obrigação alimentar entre a vítima e o demandante.

O leading case dessa nova orientação foi o pronunciado no caso Lejars c. Consorts Templier em 13 de fevereiro de 1923[14], no qual o Tribunal reconheceu que tendo sido o sr. Templier mortalmente ferido por um cavalo que pertencia ao sr. Lejars era devido aos três filhos e à filha de Templier uma indenização compreendendo além do prejuízo material, a indenização do dano moral resultante da dor provocada nos menores pela morte de seu pai:

“Attendu que Templier ayant été mortellement blessé par un cheval qui appartenait à Lejars, l’arrêt attaqué a condamné celui-ci , par confirmation du jugement, à payer aux trois fils et à fille de Templier une indemnité comprenant, en autre du préjudice matériel, le dommage moral résultant de la douleur qu’éprouvent les enfants par la mort de leur pére; qu’en statuant ainsi, il n’a pas violé l’art. 1382 c. civ., visé au moyen; qu’en effet, cet article, d’aprés lequel quiconque par sa faute cause à autri un dommage est obligé de le réparer, s’applique, par la generalité de ses termes, aussi bien au dommage moral qu’au dommage matériel.

Par suite, c’est à bon droit qu’un arrêt décide que la douleur éprovée par les enfants d’une personne, morte victime d’un accident, suffit, en l’absence de tout préjudice matériel, pour permettre à ces enfants d’exercer contre l’auteur de l’accident une action en dommages-intérêts”[15].

Posteriormente, a Corte de Cassação decidiu[16] que, ainda que o art. 1382 do Código Civil se aplicasse tanto ao dano moral quanto ao dano material, a ação de indenização, intentada à razão somente do prejuízo moral, deveria se fundar sobre um interesse de afeição nascido de um laço de parentesco ou de uma aliança que unisse a vítima do fato danoso àqueles que demandavam a reparação.

Essa condição excluía a ação em reparação do prejuízo moral intentada pelos noivos[17]. Contraditoriamente, certas decisões de cortes civis reconheceram que proprietários de animais, em condições especiais, tinham direito à reparação do “prejuízo de ordem subjetiva e afetiva” que lhes causaram a morte dos animais[18].

Aos poucos uma evolução se desenha num senso mais favorável à reparação do prejuízo moral: acatando a reparação do dano causado à uma pessoa pelo falecimento de seu noivo[19]; tratando a “mãe de fato” como “mãe de direito[20]; reconhecendo o direito da esposa putativa aos danos-interesses, sem se limitar a justificar a solução pela não-retroatividade da nulidade[21]; reparando o prejuízo moral sofrido por um pupilo em decorrência da morte de seu tutor[22].

A jurisprudência dos tribunais, sempre conservadora, tentou erguer uma outra barreira contra a multiplicação das ações. Nos casos em que somente a vítima é ofendida, a Corte de Cassação primeiramente decidiu que os parentes não poderiam demandar reparação dos prejuízos morais que lhes causaram os sofrimentos de um ente querido[23]. Mas, posteriormente, a Câmara Cível se pronunciou em sentido contrário[24]. Todavia, após essa reviravolta, ela não mais admitiu a ação de reparação senão nos casos em que os terceiros, mais frequentemente o pai e a mãe, sofreram um prejuízo moral de natureza excepcional[25].

Essa concepção restritiva foi finalmente descartada por um acórdão de 8 de dezembro de 1971 pronunciado pela 2ª Câmara Cível[26] da Corte de Cassação, invalidando um acórdão de uma Corte de Apelação que tinha recusado ao marido reparação de seu prejuízo moral em consequência de um acidente de trânsito do qual sua esposa havia sido vítima, por não ter ele provado que “a natureza dos ferimentos de sua esposa tinham acarretado um distúrbio na paz e no equilíbrio do casal”. A Corte de Cassação enunciou, em consideração de princípio, que o art. 1382 do Código Civil, “pela generalidade de seus termos se aplica tanto ao dano moral quanto ao dano material; é preciso e é suficiente que o dito dano seja pessoal, direto e certo”.

A jurisprudência da Câmara Criminal parece todavia ainda hostil a este gênero de ações, considerando o prejuízo invocado como indireto[27].

A jurisprudência administrativa durante longo tempo foi muito mais restritiva que a jurisprudência civil. Certamente ela não recusava sistematicamente a reparação do prejuízo moral: assim, o Conselho de Estado acordava danos-interesses a todos os casos onde o prejuízo moral consistia em um prejuízo corporal (sofrimentos etc..) ou em uma atentado a crenças. Mas por muitos anos essa jurisprudência considerou o prejuízo de afeição como insuscetível de valoração; finalmente o Conselho de Estado admitiu, mesmo nesse domínio, a reparação do dano moral[28].

No direito italiano o Código Civil italiano de 1865, seguindo a trilha traçada pelo Código Napoleão, também previa a reparação dos danos em termos amplos:

“art. 1151 - Qualum que fatto dell’uomo che arrecadanno ad altri, obbliga quello per colpa del quase à avvenuto a risarcire il danno”[29].

Também o Código Penal previa a ampla reparação dos danos causados, patrimoniais ou não patrimoniais, ao prever em seu art. 185:

“Ognireato, che obbia cagionato un danno patrimoniale o non patrimoniale, obbliga al risarcimento il colpevole e le persone che, a norma delle leggi civili, debbono rispondere per il fatto di lui”[30].

Com o advento do Código Civil de 1942 a reparação do dano moral restringiu-se tão-somente aos casos previstos em lei, por força do art. 2059:

“Art. 2059 - Danni non patrimoniali

Il danno non patrimoniale deve essere risarcito solo nei casi determinati dalla legge”[31].

Embora tal artigo representasse um certo retrocesso em relação aos amplos termos da reparação de danos do Código anterior, teve o mérito de tornar certa a obrigação de reparação por dano moral, pela consagração legislativa.

Não obstante isso, o Código Civil de 1942 também sufragou a regra geral de reparação dos danos injustos, ou seja, derivados de fatos ilícitos (art. 2043) o que tem permitido o alcance maior de diferentes hipóteses submetidas aos tribunais:

“Art. 2043 - Risarcimento per fatto illecito

Qualunque fatto doloso o colposo, che cagiona ad altri un danno ingiusto, obbliga colui che ha commesso il fatto a risarcire il danno”[32].

No direito alemão o princípio da reparação por fatos ilícitos foi consagrado no art. 823 do Código Civil alemão de 1900 (BGB), prevendo-se a sua aplicação em atentados contra a vida, ao corpo, à saúde, à liberdade, à propriedade e a todos os direitos de outrem, bem como em hipóteses de violação de lei que proteja outra pessoa:

Ҥ 823 - Principes

Celui qui, à dessein ou par négligence, lèse illégalement la vie, le corps, la liberté, la proprieté ou tout autre droit d’une autre personne est tenu envers celle-ci de réparer le dommage causé.

La même obligation incombe à celui qui transgresse une loi faite en vue de protéger une autre personne. Si, d’après la teneur de la loi, la transgression est possible même sans faute, l’obligation de réparer le dommage n’a lieu qu’en cas de faute”[33].

Tal regra geral de obrigação de reparação dos danos causados à vida, ao corpo ou à liberdade dos indivíduos já era corrente no direito germânico, tendo sido adotado no direito civil prussiano (Landrecht, I.6, § 132-136), no Código Civil austríaco de 1812 (C. austr. art. 1329) no Código do Estado de Saxe (C. Saxe, art. 1497 e 1498) e nos Projetos de Códigos Civis dos Estados de Hesse (arts. 666-668), Baviera (arts. 945 e 941-943) e Dresden (arts. 1011-1012)[34].

Também nos casos de difamação, aquele que, contrariamente à verdade, afirmasse ou divulgasse um fato destinado a lesar um outro, de alguma maneira, em seus bens ou em sua existência, ficava obrigado a reparar o dano causado, mesmo se ignorasse, mas devesse conhecer, a inexatidão do fato afirmado ou divulgado (BGB, § 824).

O dano moral decorrente de uma sedução também devia ser reparado: aquele que mediante malícia enganosa, ameaça ou abuso de uma relação de subordinação, determinasse a uma mulher ou filha em consentir em coabitação extraconjugal, era obrigado a reparar o dano causado (BGB, § 825).

O direito civil alemão também adotou a cláusula geral de obrigação de reparação dos danos resultantes de atos ilícitos, nos seguintes termos:

Ҥ 826 - Actes contraires aux bonnes moeurs

Celui qui, contrairement aux bonnes moeurs, cause intentionellement du dommage à une autre personne est obligé envers celle-ci à la reparation du dommage”[35].

O dano moral apresenta-se, em alguns casos, mormente os decorrentes de direitos da personalidade, como um direito personalíssimo, que não pode se estender além da esfera de reivindicação do ofendido:

“§ 1300 - Droits de la fiancée deflorée

Lorsqu’une fiancée sans reproche a permis à son fiancé de coabiter avec elle, si les conditions de l’art. 1298 ou de l’art. 1299 sont réunies, elle peut exiger un dédommagement équitable en argent, même pour le dommage qui n’est pas causé à ses biens.

Ce droit n’est pas transmissible et ne passe point aux héritiers, à moins qu’il n’ait été reconnu par contrat ou ne fasse l’objet d’une instance pendante”[36].

No BGB foi fixado o princípio da reparação do dano moral, em seu § 253, embora este restrinja também a reparação dos danos não patrimoniais aos casos expressamente fixados em lei:

“§ 253 - Dommages-interêts

S’il s’agit d’un dommage qui n’est pas pécuniaire, la réparation en argent ne peut être exigée que dans les cas déterminés par la loi”[37].

Dispositivos análogos já constavam do direito civil prussiano (Landrecht, I.6 § 87, 96, 97, I.II § 880, I. 20 § 196)[38].

 A jurisprudência alemã porém vem dando a este parágrafo uma interpretação extensiva, admitindo apenas a limitação de indenização pecuniária obrigatoriamente contida em norma legal, mas não uma restrição legal quanto à reparação específica.

O direito português, de longa data, admitiu a reparação dos danos morais, quando expressamente previstos em lei. Como dispuseram as Ordenações Filipinas, livro III, título 86:

“E se o vencedor quiser haver, Não somente a verdadeira estimação da causa, mas, segundo a afeição que a ela havia, em tal caso jurará ele sobre a dita afeição, e depois do dito juramento, poderá o Juiz taxa-la, e segundo a dita taxação assim se condenará o réu e fará a execução em seus bens”.

A Constituição da República Portuguesa promulgada em 1933, em seu art. 8º, nº 17, declarou:

art. 8º - É garantia dos cidadãos portugueses:

XVII - o direito de reparação de toda lesão afetiva, conforme dispuser a lei, podendo esta, quanto às lesões de ordem moral, prescrever que a reparação seja pecuniária”.

O Código Civil português de 1966 expressamente consagrou em seu art. 483 o princípio da ampla reparação de danos:

“Artigo 483º  -  Princípio geral

1  -  Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indenizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

2  -  Só existe obrigação de indenizar independentemente de culpa nos casos especificados em lei”[39].

O art. 496 do mesmo Código expressamente se refere à reparação dos danos não patrimoniais, fixando inclusive critérios para a referida reparação:

“Artigo 496º Danos não patrimoniais

  1. Na fixação da indenização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
  2. Por morte da vítima, o direito de indenização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
  3. O montante da indenização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º; no caso de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito à indenização nos termos do número anterior”[40].

Outra previsão relevante do ordenamento português é a referida no art. 484 que dispõe sobre a obrigação de reparação no caso de afirmação ou difusão de fato prejudicial ao crédito ou ao bom nome de outrem:

“Art. 484  -  Ofensa do crédito ou do bom nome

Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados”[41].

O Código Civil argentino de 1869, inspirado no Esboço de Teixeira de Freitas, prescreveu a reparação por atos ilícitos e por inexecução de obrigações, nele compreendendo-se, textualmente, os agravos morais sofridos pela vítima:

“Art. 522 - En los casos de indemnización por responsabilidad contractual el juez podrá condenar al responsable a la reparación del agravio moral que hubiere causado, de acuerdo con la índole del hecho generador de la responsabilidad y circunstancias del caso

Art. 1078 - La obligación de resarcir el daño causado por actos ilícitos compreende, además de la indemnización de pérdidas e intereses, la reparación del agravio moral ocasionado a la víctima.

La acción por indemnización del daño moral sólo competerá al damnificado directo; si del hecho hubiere resultado la muerte de la víctima, únicamente tendrán acción los herderos forzosos”[42].

Tais dispositivos foram introduzidos no direito civil argentino pela Reforma de 22 de abril de 1968, efetuada pela Lei nº 17.711/68.

O Código Civil mexicano, de 1932, prevê que, independentemente de danos e prejuízos, pode o juiz fixar indenização equitativa como reparação moral à vítima de ato ilícito, ou à sua família:

“Art. 1916  -  Independientemente de los daños y prejuicios, el juez puede acordar, en favor de la víctima de un hecho ilícito, o de su familia, si aquélla muere, una indemnización equitativa, a título de reparación moral, que pagará el responsable de hecho. Esa indemnización no podrá exceder de la tercera parte de lo que importe la responsabilidad civil”[43].

O Código Civil do Uruguai dispõe de forma clara e induvidosa a obrigatoriedade ampla e geral da reparação:

“Art. 1319.  Todo hecho ilícito del hombre que causa a un daño, impone a aquél por cuyo dolo, culpa o negligencia ha sucedido, la obligación de repararlo. Cuando el hecho se ha cumplido con dolo, esto es, con intención de dañar, constituye un delito, cuando falta esa intención de dañar, el hecho ilícito constituye un quasi-delito. En un y en otro caso el hecho ilícito puede ser negativo, según que el deber infringido consista en hacer o no hacer”.

A menção da palavra dano, sem qualquer adjetivação, deve ser entendida em sentido amplo, genérico, abrangendo qualquer tipo de dano. Buscou inspiração para esse artigo o direito uruguaio no art. 1382 do Código Civil francês onde a reparação do dano se entende em termos amplos, como ressalta em diversas ocasiões a jurisprudência francesa.

No direito brasileiro a ideia da reparação integral do dano já estava em germe na obra de Augusto Teixeira de Freitas e, particularmente, em seu Esboço do Código Civil, de 1864. Teixeira de Freitas previu a ocorrência de dano em termos amplos, atribuindo neste conceito não só as ofensas ao patrimônio da vítima mas também as relativas à sua própria pessoa:

“Art. 828. Haverá dano, sempre que se causar a outrem (arts. 298 e 300) algum prejuízo suscetível de apreciação pecuniária; ou diretamente nas coisas do domínio, posse ou detenção do prejudicado; ou indiretamente pelo mal feito à sua pessoa, ou a seus direitos e faculdades”[44].

Em outro artigo de seu Esboço, previu especificamente, nos casos de estupro ou de rapto, a obrigatoriedade de pagamento de indenização como dote para a ofendida, no caso de não ocorrência de casamento, o que pode ser considerado como uma aceitação tácita da reparação dos danos morais neste caso:

“Art. 3646.  Se o delito for de estupro ou rapto, a indenização consistirá somente no pagamento de uma quantia para dote da ofendida, conforme a sua condição for, a não se seguir o casamento

É extensiva esta disposição, quando o delito for de cópula carnal por meio de violência, ou ameaças, com qualquer mulher honesta; ou de sedução de mulher honesta, menor de 17 anos, com a qual se tenha cópula carnal”[45].

Também em relação à injúria o Esboço previa a obrigatoriedade de reparação dos danos, inclusive morais, desde que estes fossem efetivos e apreciáveis em dinheiro:

“Art. 3647.  Se o delito for de calúnia ou de  injúria de qualquer espécie, o ofendido só terá direito a exigir uma indenização pecuniária, se provar que da calúnia ou injúria lhe resultou efetivamente algum dano, ou cessação de lucro, apreciável em dinheiro”[46].

Segundo Carlos Alberto Bittar, a amplitude com que Teixeira de Freitas inseriu “os efeitos decorrentes de delitos e a técnica da determinação estipulada demonstram a compreensão, em seu bojo, da reparação dos danos morais[47].

No Código Civil brasileiro de 1916, as regras gerais de responsabilidade (arts. 159, responsabilidade por danos extra contratuais, e art. 1056, responsabilidade por danos contratuais) são de caráter amplo e aberto, permitindo-se entender que compreendem os danos morais, especialmente diante da explícita previsão de certas hipóteses delituosas em que se ferem aspectos da moralidade e da afetividade pessoais (arts. 1537 e ss.).

Além disso o Código destacava a possibilidade do interesse moral embasar a postulação judicial (art. 76) ainda que essa postulação em juízo se achasse limitada ao autor e sua família.

Clóvis Beviláqua, comentando esse artigo 76, expressa a sua convicção de que a obrigatoriedade de reparação abrange necessariamente o dano moral:

“Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaura-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais.

Este artigo, portanto, solveu a controvérsia existente na doutrina, e que, mais de uma vez repercutiu em nossos julgados.

ÉSPINOLA, de acordo com COVIELLO, procura estabelecer que o interesse de agir difere do interesse, que forma o conteúdo do direito subjetivo, para concluir que no interesse moral não está incluído o dano moral. Mas o interesse de agir é o mesmo conteúdo do direito subjetivo considerado no momento , em que reage contra a lesão ou ameaça. E se o dano moral é uma lesão do direito, forçosamente provoca a reação, cria a ratio agendi[48].

O Código de 1916 também assenta hipóteses casuísticas em que o dano moral é reparável. Como no caso da vítima sofrer ofensa corpórea que deixe lesão ou deformidade; no de ser ofendida mulher jovem e solteira, ainda capaz de casar (Código Civil, art. 1538). Nesses casos o próprio legislador assenta a concessão de um pagamento à vítima, a título de reparação pelo dano sofrido, ignorando o fato do ato lesivo ter atingido o patrimônio, isto é, cogitando da reparação sem dano patrimonial.

Partindo da ideia expressa no art. 76 e considerando também os inúmeros dispositivos específicos onde o Código prevê reparações por danos morais (Código Civil, arts. 1537, 1538, 1543, 1548, 1549 e 1550), o Prof. Caio Mário da Silva Pereira conclui que o princípio da reparação por dano moral encontra guarida no ordenamento brasileiro. Lamenta ele a falta de uma norma genérica textualmente  assecuratória da reparação por dano moral, mas conclui que, nem por isso, uma interpretação sistemática do direito positivo brasileiro autoriza uma conclusão contrária.

Aduz ainda à sua argumentação o fato de que o Código de Telecomunicações (Lei nº 4117, de 27.8.62, art. 81), autorizou explicitamente a indenização por dano moral ao ofendido por calúnia, difamação ou injúria, cometidas por via de modificação, fixada no mínimo de cinco e no máximo de cem vezes o salário mínimo[49].

No que concerne aos projetos de reforma legislativa, as diversas tentativas de reforma do Código Civil Brasileiro de 1916 trouxeram novas luzes à questão ao consagrar em seus dispositivos a necessidade expressa de reparação dos danos morais.

O Anteprojeto de Código de Obrigações de 1941 elaborado pela comissão integrada pelos professores Orosimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães deu prioridade à matéria obrigacional em função da unificação dos preceitos que passariam a reger todas as relações de ordem privada. Caracterizava a proposição o intuito de proceder a uma “defesa extrema da boa fé”, o anseio de “coibir os abusos egoísticos” e a busca da “verdadeira liberdade das partes na formação do vínculo e na sua execução, tendo em vista os interesses da ordem social”. O Anteprojeto previa um capítulo específico referente à reparação civil (Título I, Capítulo VI) e previa expressamente a reparação decorrente de dano moral, embora esta devesse ser limitada:

“Art. 181.  Além da que for devida pelo prejuízo patrimonial, cabe a reparação pelo dano moral, moderadamente arbitrada.

Art. 182.  Não ocorrendo prejuízo patrimonial ou sendo insignificante, será o autor do ato lesivo condenado a pagar soma em dinheiro, nos termos do artigo anterior”[50].

Era o reconhecimento da doutrina, já na década de 40, da obrigatoriedade da reparação dos danos morais.

Em 1963 surge o Anteprojeto de Código Civil elaborado pelo Professor Orlando Gomes e posteriormente revisto por uma comissão composta pelo próprio Orlando Gomes, Caio Mário da Silva Pereira e Orosimbo Nonato.

Não tratou esse Anteprojeto da reparação por dano moral, diante da ideia então dominante de edificar-se codificação apartada para o direito das obrigações. Entretanto, explicitou, pela primeira vez em nosso direito, os chamados direitos da personalidade, prevendo a ampla possibilidade de indenização destes nos casos de violação:

“Art. 28. Direitos da personalidade

O direito à vida, à liberdade, à honra, e outros reconhecimentos à pessoa humana são inalienáveis e intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Parágrafo único - Quem for atingido ilicitamente em sua personalidade pode exigir que o atentado cesse e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de sanções de outra natureza”[51].

 Vinculado ao Anteprojeto de Código Civil do Prof. Orlando Gomes surge o Anteprojeto de Código de Obrigações do jurista Caio Mário da Silva Pereira. Em sua Exposição expressou o autor a convicção de haver introduzido no Anteprojeto “aquelas inovações necessárias a que os direitos civis possam exercer-se em respeito aos ditames da consciência coletiva, e sem que se proporcione a situação já hoje injustificável de acentuar a predominância econômica dos poderosos contra os desvalidos”.

 Neste, o jurista mineiro insere título sobre responsabilidade civil (arts. 914 a 952), prevendo, de modo explícito, que o dano moral seria ressarcido independemente de dano material:

“Art. 916. O dano moral será ressarcido, independentemente do prejuízo material.

Art. 942. No caso de dano moral, haja ou não haja prejuízo material, o juiz arbitrará moderadamente a indenização, invocando inclusive a eqüidade”[52].

Também aqui se encontra presente a ideia de limitação da reparação dos danos morais.

Em 1965 o Presidente da República envia ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3264/65 que estabelece o Código de Obrigações, com base no Anteprojeto do Prof. Caio Mário, revisto por uma comissão integrada pelo próprio Caio Mário, Orosimbo Nonato, Theophilo de Azeredo Santos, Sylvio Marcondes, Orlando Gomes e Nehemias Gueiros. Previa este, na trilha do texto anterior, título próprio para a responsabilidade civil (arts. 854 e ss.) , referindo-se, por expresso, à reparabilidade do dano moral:

“Art. 856. O dano, ainda que simplesmente moral, será também ressarcido.

Art. 879. No caso de dano simplesmente moral, o juiz arbitrará moderada e equitativamente a indenização”[53].

O Anteprojeto traz uma modificação inovadora, ao estabelecer que o dano ainda que simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio do agente, deverá ser também objeto de reparação, solucionando antiga controvérsia doutrinária. Como expressam seus autores no Relatório da Comissão Elaboradora:

“Dentro do conceito amplo e moderno em que se põe o princípio da responsabilidade, não poderia deixar o Projeto de, explicitamente, mencionar a reparação do dano simplesmente moral (art. 856) cuidando de o determinar, com o advérbio que alude ao que o é simplesmente, para assim afastar a controvérsia se a reparabilidade do dano moral se ressente da falta de repercussão no patrimônio do agente”[54].

Este Projeto entretanto não logrou transformar-se em lei. Por força de mensagens do Poder Executivo foi, em 1967, retirado para reexame do assunto.

Em 1972 surge um novo Anteprojeto de Código Civil formulado por uma comissão nomeada pelo Ministério da Justiça em 1969, supervisionada por Miguel Reale e integrada pelos juristas José Carlos Moreira Alves, Agostinho de Arruda Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Vianna Chamoun, Clóvis do Couto e Silva e Torquato Castro.

A reparação dos danos era prevista nos seguintes termos:

“Art. 187 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que simplesmente moral, comete ato ilícito”[55].

Por fim, ainda sob a regência de Miguel Reale, fez-se a revisão do texto mencionado, chegando-se a Projeto de Lei, oferecido ao Congresso Nacional sob o n 634-B, em 1975, o qual se acha ainda em apreciação. Manteve o texto básico sobre responsabilidade, mesmo em caso de dano exclusivamente moral (art. 185), com a mesma distribuição da matéria sobre a reparação de danos (969 a 996)[56].

No que concerne à evolução da jurisprudência brasileira, embora os juristas brasileiros se posicionem, em sua absoluta maioria, francamente favoráveis à ressarcibilidade do dano moral[57] a evolução da jurisprudência dos tribunais foi lenta.

Não negando totalmente a reparação dos danos morais, mas limitando-a, uma parte da jurisprudência entendeu, sem justo fundamento, que não poderia haver cumulação da indenização pelo dano moral com o ressarcimento do dano material. É o caso da antiga jurisprudência do STF:

“Esta Corte já firmou o entendimento que não se acumulam as indenizações referentes a danos patrimoniais e a danos morais, visto como a referente a estes é absorvida pela relativa àqueles (STF - RE - 2ª T - Rel. Moreira Alves - j. 26.11.82 - RT 580/295)

É firme a jurisprudência do STF no sentido de não admitir indenização por dano moral em favor de dependentes do vitimado em acidente quando aqueles já são beneficiados com pensão, exatamente em razão do acidente fatal (STF - RE - 2ª T - Rel. Aldir Passarinho - j. 27.9.83 - RT 583/277)

A orientação da doutrina e da jurisprudência predominantes, inclusive no STF, é a de que os dispositivos do Código Civil que regem a matéria prestam à confirmação de que está insíta na lei civil a idéia de reparabilidade do dano moral. A jurisprudência do STF não admite, entretanto, a cumulação da indenização do dano patrimonial e do dano moral (STF - RE - 1ª T - Rel. Soares Muñoz - j. 3.12.82 - RT 577/286)

O dano moral não é de ser indenizado quando o foi, de forma ampla e pelo mesmo fato, o dano material (STF - RE - 2ª T - Rel. Décio Miranda - j. 26.6.84 - DJU 31.8.84 - RT 599/263)

Responsabilidade Civil. Indenização por dano moral. Embora cabível em hipóteses específicas, não é cumulável com a indenização por lucros cessantes. Precedentes do STF (STF - RE - 2ª T - Rel. Carlos Madeira - j. 8.11.85 - RTJ 116/861)”[58].

São encontradas ainda restrições e resistências nos tribunais nessa época à tese de indenizabilidade do dano puramente moral. A dificuldade que se vinha antepondo à indenização autônoma do dano moral reside no argumento de que ele não pode ser indenizado porque a dor, o sofrimento, a honorabilidade são inestimáveis financeiramente, sem reflexo econômico, e, portanto, não são passíveis de dimensionamento econômico:

“Responsabilidade Civil - Indenização de dano moral - Declaração à praça publicada pela firma ré em jornal de circulação empresarial - Nenhuma repercussão econômica, porém, em prejuízo da empresa autora - Ação improcedente - Apelação não provida - O dano moral, para ser indenizável, deve produzir reflexos no patrimônio de quem o tenha sofrido (TJPR - 4ª C - Ap. - Rel. Ronald Accioly - j. 27.4.83 - RT 588/212)

Conforme dispõe a Súmula 491 do STF: ‘É indenizável o acidente que cause morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado’ Todavia, na esteira da jurisprudência da mais alta Corte do país, não cabe a concessão de parcela indenizatória autônoma referente a dano moral (1º TA CIVIL SP - 5ª C - Ap. - Rel. Laerte Nordi - j. 26.6.86 - RT 612/919)

Não é admissível que os sofrimentos morais dêem lugar à reparação pecuniária, se deles não decorre qualquer dano material (1º TA CIVIL SP - 4ª C - Ap. - Rel. Octaviano Lobo - j. 2.5.90 - RT 660/116)”[59]

No primeiro caso, com as modificações trazidas pelo art. 5º, V, da Constituição da República, e a atribuição de competência ao Superior Tribunal de Justiça para decidir em última instância matéria civil que não tenha reflexo constitucional, houve uma alteração substancial da jurisprudência no que se refere à possibilidade de cumulação das indenizações por dano patrimonial e moral, alteração esta que culminou com a edição da Súmula nº 37 do STJ:

“Súmula nº 37 -  São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.

Se existe dano material e dano moral, ambos ensejando indenização, esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundos do mesmo fato. Necessidade de distinguir as hipóteses em que, a pretexto de indenizar-se o dano material, o fundamento do ressarcimento, em verdade, é a existência do dano moral (STJ - 3ª T - REsp. - Rel. Nilson Naves - j. 4.6.91 - RSTJ 33/542)

O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem existência autônoma (Súmula 37 do STJ) (TJSP - 2ª C - Ap. - Rel. Pereira da Silva - j. 21.9.93 - RT 703/57)

São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato. Fixação de indenização pelo dano moral em valor igual a cinqüenta salários mínimos vigorantes à data do pagamento (STJ - 4ª T - Resp. - Rel. Athos Carneiro - j. 31.3.92 - RSTJ 34/445)

Indenização - Responsabilidade Civil - Dano estético e moral - Cumulação - Cabimento - Sentença confirmada - O sofrimento, a dor moral, leva a uma cobertura patrimonial concernente. O dano estético cobre a ofensa ao natural, na imagem pessoal que acompanha a vítima (TJSP - 7ª C. Férias F - Ap. - Rel. Benini Cabral - j. 21.10.93 - JTJ-LEX 152/88)”[60]

 Quanto à indenização do dano moral puro, sem reflexo patrimonial, as decisões dos tribunais dessa época passaram, paulatinamente, a admiti-la, na esteira da melhor doutrina:

“Admitir, todavia, que somente cabe reparação moral quando há um dano material é um desvio de perspectiva. Quem sustenta que o dano moral é indenizável somente quando e na medida em que atinge o patrimônio está, em verdade, recusando a indenização por dano moral”[61]

“Em verdade, na ocorrência de uma lesão, manda o direito ou a eqüidade que não se deixe o lesado ao desamparo de sua própria sorte”[62].

Como se depreende da jurisprudência conforme alguns julgados, notadamente, os paulistas:

“A Constituição da República é expressa no garantir a indenizabilidade da lesão moral, independente de estar ou não, associada a dano ao patrimônio físico (TJSP - 2ª C - Ap. - Rel. Cezar Peluso - j. 29.9.92 - JTJ-LEX 142/95)

Nosso direito admite, e admite-o como regra, a indenização do dano meramente moral (TJSP - 11ª C - Ap. - Rel. Salles Penteado - j. 9.3.89 - RJTJSP 119/146)

Sem dúvida que, frente ao disposto em seu art. 5º, V, a vigente Constituição Federal assegurou de forma genérica e ampla o direito de ressarcimento pelo dano moral, autonomamente. Assim lícito ao marido o direito de pleitear a verba pela perda de sua esposa em acidente de trânsito, decorrentemente à dor causada por esse evento (1º TACSP - 7ª C - Ap. - Rel. Barreto de Moura - j. 20.8.91 - JTACSP-RT 130/112)

O Direito brasileiro autoriza a reparação do dano moral, como se vê do art. 76 do CC. Embora desperte controvérsia sua admissão, poderosa corrente doutrinária e jurisprudencial a defende, com prestigiosa argumentação (TJRJ - 1º Gr.Cms - Emb.Infr. - Rel. Costa e Silva - j. 21.10.81 - RT 559/180)

No que pertine à consagração da proteção do dano moral, o processo de concretização de um novo direito constitucional teve início em 18 de julho de 1985 com a nomeação pelo Poder Executivo de uma Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, presidida pelo jurista Afonso Arinos de Mello Franco, destinada a produzir um Anteprojeto de Constituição que pudesse servir de balizamento aos trabalhos da futura Assembleia Nacional Constituinte.

Inovador em seus múltiplos aspectos, o texto definitivo dos trabalhos da Comissão, que ficou conhecido como Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos, não previu uma disciplina específica no que se refere à obrigatoriedade de reparação dos danos morais. Dispôs apenas genericamente acerca do direito à integridade física e mental e à preservação da honra, reputação e imagem pública: 

“Art. 16. Todos têm direito à vida, à existência digna, à integridade física e mental, à preservação de sua honra, reputação e imagem pública”[63].

No Congresso Nacional esse artigo sofre sensível modificação, e o Projeto de Constituição A, da Comissão de Sistematização, datado de novembro de 1987 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - ............

  • 10. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”[64].

Estava consagrado no texto constitucional a regra geral assecuratória da reparação dos danos morais, regra destinada, por sua abrangência e hierarquia a informar todo o ordenamento jurídico civil e penal brasileiro.

Na redação final da Constituição não foram introduzidas modificações, passando a integrar a Constituição não só o referido dispositivo mas também artigos garantindo os direitos básicos da personalidade (art. 5º, caput), o direito de resposta em manifestação pela imprensa (art. 5º, V) e a proteção dos direitos autorais (art. 5º, XXVII e XXVIII). 

 

Concluindo, podemos dizer que a ideia de dano abrange toda a esfera de desvantagens experimentadas por um indivíduo em seus bens jurídicos, açambarcando não só o seu patrimônio mas também, e sobretudo, os valores internos e anímicos referentes à sua própria pessoa.

A melhor conceituação de dano moral é aquela que o define por exclusão, abarcando em seu largo espectro todo o sofrimento humano que não importe em uma perda pecuniária.

Da análise da legislação comparada, de sua doutrina e jurisprudência, nessas notas históricas, reluz a ideia de que a proteção mais efetiva e assecuratória da reparação dos danos morais é aquela proporcionada pela regra geral de reconhecimento da existência e da integral reparabilidade dos danos morais, reparação esta que a lei condiciona ao prudente arbítrio do juiz, sopesados o grau de culpabilidade do agente, a situação econômica deste e do lesado e as demais circunstâncias de cada caso.

Desse entendimento não discrepam as tentativas de reforma do ordenamento civil brasileiro, que, em diversos momentos da história jurídica do país, sempre enfatizaram a questão do reconhecimento e ressarcimento do dano moral independente do prejuízo material, ficando contudo a fixação dessa indenização submetida ao prudente e equitativo arbítrio do juiz.

Embora a doutrina e a jurisprudência mais avançada de sua época tivessem reconhecido desde logo a ressarcibilidade dos danos morais no ordenamento brasileiro, é somente com a consagração do princípio, em 1988, em sede constitucional, que se pacifica o entendimento jurídico acerca da indenização desses danos.

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[1]ENNECCERUS, Ludwig & KIPP, Theodor & WOLFF, Martin. Derecho de obligaciones. V. I.  Barcelona, Bosch, 1935, § 10.

[2]art 5º, V, e art 5º, X, da Constituição da República de 1988.

[3]Código Civil arts. 159 e 160.

[4]”Não é indenizável o chamado dano remoto, que seria consequência indireta do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou” (TJSP - 13ª C. – Apelação. Rel. Franklin Neiva – julgado em 24.11.92 - JTJ 141/114).

[5]FISHER, Hans. A reparação dos danos no direito civil. São Paulo: Livraria Acadêmica, 1938, p. 69.

[6]FISHER, Hans. Op. cit., p. 139.

[7]CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização. 2. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 87.

[8]SAVATIER, René. Traité de la resposabilité civile. v. II. 12. ed. – Paris: Librarie Generále, 1951, n. 525.

[9]MINOZZI, Alfredo. Studio sul danno non patrimoniale. Milano: Società Editrice Libreria, 1917, § 13, pp. 40-41.

[10]VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1987, p. 106.

[11]ZANNONI, Eduardo A. El daño en la responsabilidad civil. Buenos Aires: Estampa, 1967, p. 300.

[12]CODE CIVIL FRANÇAIS – Paris: Jurisprudence générale Dalloz, 1977, art. 1382.

[13]CAPITANT, Henri (org.) Les grands arrêts de la jurisprudence civile. 6ª éd. – Paris: Dalloz, 1973, p. 390 (Crim. 22 sept. 1837, S. 38.1.331; Civ. 26 août 1857, D.P. 57.1.345, S.58.1.102; Req. 7 juin 1893, S. 95.1.413; Civ., sect. civ. ., 23 mai 1949, D. 1949.443).

[14]CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 389 (Civ. rej. 13 févr. 1923, D, P. 1923.1.52, note de M. Lalou, S. 1926.1.325).

[15]CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 389,

[16]CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 390 (Req. 2 févr. 1931, D.P. 1931.1.38, rapport du conseiller Pilon, S. 1931.1.123).

[17]CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 390 (Civ. 19 oct. 1943, D.C. 1944.14, note Lalou, S. 1945.1.1, note Chartrou, J.C.P. 1945.II.2893, note Rodière; mais V. en sens contraire: Rouen, 9 juill. 1952, D. 1953.13; Crim. 5 janv. 1956, D.1956.216, J.C.P. 1956.II.9146; Nimes, 20 avril 1961, Rec. Gaz. Pal. 1961.2.202).

[18]CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 390 (Cour de Cassation, 1ere, sect. civ. 16 janvier 1962, D. 1962. 199, note Rodière, J.C.P. 1962.II.12557; Comp. Trib. gr. inst. Caen, 30 oct. 1962, D. 1963.92, J.C.P. 1962.II. 12954, acordando a reparação da dor causada pela morte de um cachorro; mas v. Trib. corr. Le Mans, 14 oct. 1966, Rec. Gaz. Pal. 1967,1.29, recusando a reparar a aflição causada pela degradação de um automóvel).

[19]CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 390 (Crim. 2 févr. 1952, J.C.P. 1953.II. 7354).

[20]CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 391 (Crim. 30 janv. 1958, Rec. Gaz. Pal. 1958.1.367).

[21]CAPITANT, Henri (org.). op. cit.,  p. 391 (Crim. 6 mars 1958, Rec. Gaz. Pal. 1958.2.72).

[22]CAPITANT, Henri (org.). op. cit.,  p. 391 (Civ. 2e sect. civ. 20 janv. 1967 Bull. civ. 1967, II, n 30; Rev. trim. dr. civ. 1967.815).

[23]CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 391 (Req. 22 déc. 1942, D. 1945.99, note Givord, S. 1943.1.36).

[24]CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 391 (Civ. 22 oct. 1946, D. 1947.59, J.C.P. 1946.II.3365, note signée A.S.; 15 févr. 1956, D. 1956.350).

CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 391 (Civ. 2e sect. civ. 16 févr. 1967, Bull. civ. 1967. II, n 77; Rev. trim. dr. civ. 1967.815, obs. Durry; Comp. Civ. 2e, 28 oct 1968, Bull. civ. II, n 256, Rev. trim. dr. civ. 1969.779, note Durry).

[26]CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 391 (D. 1972, Somm. 88; Bull. civ. II, n 339; Rev. trim. dr. civ. 1972, 595, obs. Durry).

CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 391 (Crim. 6 mars 1969, Gaz. Pal. 1969.1.238; Rev. trim. dr. civ. 1969. 780, obs. Durry).

[28]CAPITANT, Henri (org.). op. cit., p. 391 (Cons. d’État, 24 nov. 1961, D. 1962.34, concl. Heumann, S. 1962.82, note Vignes JCP 1962.II.12425, note Luce) Cf. MORANGE, Le préjudice moral devant les tribunaux administratifs, D. 1948, Chron. 105; A propos d’un revirement de jurisprudence. La reparátion de la dolouer morale par le Conseil d’État, D. 1962, Chron. 15; LUCE, Le préjudice moral dans la jurisprudence administrative, JCP 1961.I. 1645.

[29]Codice Civile de Regno d’Itália 1865.

[30]Codice Penale de Regno d’Itália.

[31]Codice Civile d’Itália. Milano: Editore Ulrico Hoepli, 1979, p. 341.

[32]Codice Civile d’Itália. Milano: Editore Ulrico Hoepli, 1979, p. 339.

[33]Code Civil allemand et loi d’introduction. Paris: Librarie A. Marescq, 1897, p. 218.

[34]Code Civil allemand et loi d’introduction. Paris: Librarie A. Marescq, 1897, p. 218.

[35]Code Civil allemand et loi d’introduction. Paris: Librarie A. Marescq, 1897, p. 219.

[36]Code Civil allemand et loi d’introduction. Paris: Librarie A. Marescq, 1897, p. 351.

[37]Code Civil allemand et loi d’introduction. Paris: Librarie A. Marescq, 1897, p. 70.

[38]Code Civil allemand et loi d’introduction. Paris: Librarie A. Marescq, 1897, p. 70.

[39]Código Civil português - Decreto-lei nº 47.344 de 25 de novembro de 1966. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 139.

[40]Código Civil português - Decreto-lei nº 47.344 de 25 de novembro de 1966. op. cit., p. 142/143.

[41]Código Civil português - Decreto-lei nº 47.344 de 25 de novembro de 1966. op. cit., p. 139.

[42]Código Civil de la Republica Argentina. Buenos Aires: Víctor P. de Zavalía, Editor, 1981, pp. 127 e 257/258.

[43]Codigo Civil de Mexico. Mexico D.F.: Editorial Porrua, 1955, p. 343.

[44]FREITAS, Augusto Teixeira de. Esboço do Código Civil. v. I. Brasília: Mnistério da Justiça; Universidade de Brasília, 1983, p. 198.

[45]FREITAS, Augusto Teixeira de. Esboço do Código Civil. v. II. Brasília: Mnistério da Justiça; Universidade de Brasília, 1983, p. 532.

[46]FREITAS, Augusto Teixeira de. Esboço do Código Civil. v. II. Brasília: Mnistério da Justiça; Universidade de Brasília, 1983, p. 532.

[47]BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 98.

[48]FREITAS, Augusto Teixeira de. Esboço do Código Civil. v. I. Brasília: Mnistério da Justiça; Universidade de Brasília, 1983, p. 256/257.

[49]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. II. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 286/287.

[50]Código Civil: anteprojetos  -  v. I. Brasília: Senado Federal, 1989, p. 33.

[51]Código Civil: anteprojetos  -  v. II. Brasília: Senado Federal, 1989, p. 327.

[52]Código Civil: anteprojetos  -  v. III. Brasília: Senado Federal, 1989, p. 107.

[53]Código Civil: anteprojetos  -  v. IV. Brasília: Senado Federal, 1989, p. 289 e 292.

[54]Código Civil: anteprojetos  -  v. IV. Brasília: Senado Federal, 1989, p. 426.

[55]Código Civil: anteprojetos  -  v. V, tomo I. Brasília: Senado Federal, 1989, p. 71.

Código Civil: anteprojetos  -  v. V, tomo II. Brasília: Senado Federal, 1989, p. 135 e 233.

[57]Pedro Lessa, M. Carvalho de Mendonça, Afonso de Carvalho, Azevedo Marques, Eduardo Espínola, Amilcar de Castro, Orozimbo Nonato, Spencer Vampré, Philadelpho Azevedo, Lino Leme, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua, Arnoldo Wald.

[58]STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 446/450.

[59]STOCO, Rui. op. cit., p. 478.

[60][60]STOCO, Rui. op. cit., p. 447/448.

[61]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 55.

[62]SILVA, Wilson Melo da.  - O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 561.

[63]Constituição Federal; Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos - índice analítico-comparativo. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 133.

[64]Assembléia Nacional Constituinte - Projeto de Constituição (A ) da Comissão de Sistematização – Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1987, p. 5.

 

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