Habitualidade e novos parâmetros nas Conciliações e Mediações

06/12/2018

No primeiro semestre do curso de Direito, ouvi, com alguma surpresa que os profissionais do Direito são os mais habilitados à construção de uma sociedade mais evoluída, do ponto de vista humanitário.

Era aula do professor Lenine Nequete, na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Explicava ele, que a formação social, diversa da meramente científica, abre esta possibilidade. Acrescentava, mais ainda, que, dentre estes profissionais os advogados teriam ainda maior habilidade para tanto, diante da autonomia de sua atuação.

Ao longo da atuação, como Juiz do Trabalho, preservei este aprendizado. Muito mais ainda, com o conhecimento do artigo 133 da Constituição de 1988. Escrevi, junto com o irmão o breve texto “Salas de audiências por 60 anos”, disponível, entre outros, em https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/80296

No momento, atual e especial do País, surge a dúvida sobre a situação inversa. Todo e qualquer descuido que nós, profissionais do direito, cometermos terá gravidade maior?

Pergunta-se se serão atuais e necessárias as orientações do Rei de Portugal? Disse ele, em Alvará de Declaração de 1745, que “...as leis nos casos crimes sempre ameaçam mais do que na realidade mandam, e deve os juízes seus executores modifica-las em tudo o que lhes for possível não devendo os ministros procurar achar mais rigor do que elas impõem” (“Cautela do Rei e Reforma Trabalhista”, disponível em http://emporiododireito.com.br/leitura/cautela-do-rei-e-reforma-trabalhista-por-ricardo-carvalho-fraga

As despedidas coletivas podem ocorrer sem maior formalidade, nos termos da nova lei. Diz o artigo 477-A, da CLT reformada:

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Ora, já atuamos em vários casos de despedidas de grande número de trabalhadores. Nem sempre, a atuação do Tribunal foi buscada pelos trabalhadores. Em mais de um caso, foi a empresa que procurou a intermediação, seja para o planejamento dos pagamentos das parcelas rescisórias cabíveis ou valores reparatórios.

As polêmicas sobre as contribuições sindical e assistencial tem levado à construção de variadas soluções, para o custeio das entidades sindicais. Note-se que o tema tem maior ou menor relevância, conforme seja o índice de sindicalizados.

Já se conhece o TAC – Termo de Ajuste de Conduta de trabalhadores metalúrgicos de mais de uma cidade do Rio Grande do Sul, com contribuições de todos e, por outro lado, participação de todos na vida sindical, inclusive eleições.

A recente NOTA TÉCNICA n. 02, de 26 de outubro de 2018, sobre CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDA EM ACORDO OU COVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho menciona este documento ajustado com os metalúrgicos, nominalmente no seu item 31.

A atuação em questões coletivas tem exigido criatividade de todos os que atuam nesta área. No âmbito do TRT RS, tem-se obtido algum êxito com:

a)a realização de um número não pequeno de audiências, entremeadas com reuniões diretas entre as partes; frequentemente, se ultrapassa o número de cinco, para um mesmo caso;

b)a utilização de video conferência tem sido mais proveitosa do que as antigas delegações para outros juízos realizarem as tentativas conciliatórias; por vezes, a presença do juiz da localidade pode ser um reforço;

c)em situações específicas de algum coletivo de trabalhadores, melhor do que assembleias pode ser a deliberação em urna;

d)a iniciativa judicial, praticada com toda cautela, pode se mostrar razoável;

e)em determinadas situações, não apenas na existência de comandos decisórios menos precisos, a estipulação de multas pode ser substituída pela previsão de audiências futuras de acompanhamento do cumprimento das novas normas acordadas;

Muito se espera da experiência a ser inaugurada, no maior Estado do País, com o seu Núcleo para as questões coletivas, TRT de São Paulo, ATO GP Nº 52/2018, http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Atos/2018/GP_52_18.html

 

Em todas estas situações, repete-se que as próprias partes devem ser as construtoras das soluções, que lhes dizem respeito: Conciliações e mediações: direção do juiz e construção pelas próprias partes”, https://www.conjur.com.br/2018-set-08/ricardofraga-papel-operadores-conciliacoes-mediacoes

Estas ideias foram expostas na UniRitter, Porto Alegre, em 26 de outubro de 2018. Estiveram presentes as professoras Claudia G. Barbedo, Clarissa P. Carello e Sandra Martini, a palestrante Fabiana Mariom Spengler, o Procurador do Trabalho Manoel Jorge e Silva Neto e o advogado Raimar Machado.

Lá, no evento, houve tempo para se lembrar de importante autor de outra área, ao início do século passado, sobre “a deficiência das disposições que regulam os relacionamentos dos seres humanos na família, no Estado e na sociedade” (Freud, “O mal –estar na Cultura”, Porto Alegre: LePM, 2017, pg 81).

 

Imagem Ilustrativa do Post: Gray Triangle // Foto de: Micah Boerma // Sem alterações

Disponível em: https://www.pexels.com/photo/abstract-architecture-art-contemporary-1008743/

Licença de uso: https://www.pexels.com/photo-license/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura