Feminicídio: a importância da Perícia Criminal para a tipificação do crime

24/12/2016

Por Roberta Lídice – 24/12/2016

Sancionada no dia 9 de março de 2015, pela atual Presidente da República, a Lei 13.104/15 alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado: o Feminicídio.

Trata-se de crime praticado contra a mulher, por razões da condição de gênero.

O inciso I do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, foi acrescentado como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses:

a) violência doméstica e familiar;

b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A Lei acrescentou ainda o § 7º ao art. 121 do CP, estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de Feminicídio.

A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado:

a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto;

b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência;

c) na presença de ascendente ou descendente da vítima.

Salienta-se que, se o Feminicídio ocorre com base no inciso I do § 2º-A do art. 121, ou seja, se envolveu violência doméstica, a competência para processar este crime será do Tribunal do Júri.

A referida Lei alterou o art.  da Lei 8072/90 - Lei de Crimes Hediondos - para incluir a alteração, deixando claro que, o Feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos.

A violência doméstica é considerada uma violência de gênero, porque está embasada numa relação desigual de poder entre homens e mulheres. Os direitos entre homens e mulheres devem ser iguais.

Nesse diapasão, vejamos alguns exemplos de casos reais:

- Companheiro que mata sua companheira porque, quando ele chegou em casa, o jantar não estava pronto.

- Marido que mata a mulher porque acha que ela não tem “direito” de se separar dele.

- Funcionário de uma empresa que mata sua colega de trabalho em virtude de ela ter conseguido a promoção em detrimento dele, já que, em sua visão, ela, por ser mulher, não estaria capacitada para a função.

Segundo dados estatísticos da Organização Mundial da Saúde (OMS), que avaliou 83 países, o Brasil ocupa a 5ª posição, com uma taxa de 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, evidenciando a violência gritante que existe no país.

Nos números apresentados no ranking da violência (OMS), o Brasil só está atrás de três países latino-americanos: El Salvador, Colômbia, Guatemala e da Federação Russa, que evidenciam taxas superiores às de nosso país.

Contudo, verifica-se que, esta modalidade de homicídio tem sido muito praticada no Brasil, causando grande preocupação, principalmente, às mulheres, uma vez que já não se sabe o que esperar, até mesmo de um colega de trabalho, que não saiba respeitar ou aceitar a condição de gênero feminino como igual, tornando-se vítima do ódio de seu semelhante.

Sob a ótica da perícia criminal, o Feminicídio segue um padrão na cena do crime, com a utilização de armas brancas - como utensílios domésticos diversos – e armas de fogo, sendo desferidos muitos golpes e disparos contra a vítima, incluindo agressões na face, partes íntimas e mutilação de seios.

Vale ressaltar que, por tratar-se de crime de ódio, o local onde ocorreu a prática delitiva deve ser, totalmente, preservado, a fim de que todas as provas possíveis sejam colhidas, auxiliando na investigação por parte da autoridade policial, para ratificar a materialidade do delito, levando o criminoso ao Tribunal do Júri e posterior condenação.

Ainda nessa esteira, a perícia técnica tem um importante papel, a fim de que seja observado se houve a alteração da cena do crime, com intuito de descaracterizar o delito e oferecer às autoridades uma ideia de crime de suicídio.

Como exemplo, pode ser citado:

Estrangulamento da vítima: o criminoso altera a cena do crime, deixando parecer que a vítima atentou contra a própria vida, por enforcamento.

O Ilmo. Sr. Sérgio Andrés Hernández Saldías, Perito Judicial no Tribunal de Justiça de São Paulo, assim define:

É muito importante realizar uma correta perícia técnica, em todos os casos de âmbito criminal, ainda mais se tratando de mortes suspeitas de mulheres, pois muitas vezes, a autoridade policial, conclui o inquérito como sendo crime de suicídio, por exemplo, quando na verdade, tratou-se de um homicídio com simulação de suicídio, por parte do companheiro da mulher, recaindo na impunidade.

Isto posto, verifica-se a importância da Perícia Criminal para os casos de Feminicídio, como um dos elementos probatórios deste crime, sendo exigida para a tipificação, a prova incontestável de que este foi cometido contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.

O Estado tem o dever de promover a Segurança Pública e os Direitos Humanos. Faz-se necessário um posicionamento firme e combativo, para que a violência por razão de gênero seja erradicada. Toda e qualquer forma de violência deve ser coibida pelo Estado, repelida pela sociedade e combatida pela família, principalmente se o agredido for um menor, incapaz de se defender.

O momento é de unir forças e apresentar um posicionamento firme e combativo!

A violência na família é inaceitável!


Roberta LídiceRoberta Lídice é Advogada atuante nas áreas do Direito Empresarial e Penal (Preventivo/Consultivo). Consultora em Business Intelligence, com MBA em Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental e Especialização em Direito Empresarial. Ouvidora na Associação Brasileira de Advogados – ABA São Paulo. Membro da Comissão de Direitos Humanos e Examinadora da Comissão de Exame de Ordem da OAB-SP. Autora da obra jurídica: “O CONTRATO DE ADESÃO COMO INSTRUMENTO REGULATÓRIO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS E EMPRESARIAIS” – Editora Lumen Juris. Ano 2017. (No prelo). Autora/Colaboradora da Revista SÍNTESE - IOB - Grupo SAGE - Publicações Jurídicas. Autora e coautora de artigos jurídico-sociais.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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