O NATJus foi consolidado na Resolução 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], quando orientou os tribunais do Brasil à sua criação e organização.
Tal órgão se destina a orientar os magistrados na análise dos processos judiciais sobre o Direito à Saúde, especialmente quando são postulados medicamentos.
A composição do NATJus é múltipla. Participam, geralmente, farmacêuticos, médicos, enfermeiros e psicólogos, entre outros profissionais da Saúde.
O Conselho Federal de Farmácia – CFF tem atuado de forma a regular a participação dos profissionais a ele vinculados. Prova disso é a publicação da Resolução 671/2019. Tal ato normativo “regulamenta a atuação do farmacêutico na prestação de serviços e assessoramento técnico relacionados à informação sobre medicamentos e outros produtos para a saúde no Serviço de Informação sobre Medicamentos (SIM), Centro de Informação sobre Medicamentos (CIM) e Núcleo de Apoio e/ou Assessoramento Técnico (NAT).”[2]
A Resolução considera os seguintes conceitos operacionais:
“Art. 1º - Para efeito desta resolução, entende-se por:
[...]
IV. Núcleo de Apoio e/ou Assessoramento Técnico (NAT) - Constituído de profissionais de saúde para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidencia e que presta informações técnicas para os magistrados e demais operadores do direito, com viés de resolução administrativa na fase préprocessual e opinativa na fase processual, segundo preceitos e normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS (políticas públicas) e pela saúde suplementar, composto por uma equipe multidisciplinar;
V. Informação passiva - É aquela oferecida mediante demanda de um solicitante, na forma de resposta, nota, laudo, parecer ou informe técnico;
VI. Informação ativa - É aquela em que a iniciativa da comunicação é do farmacêutico que atua no CIM, SIM ou NAT, o qual analisa que tipo de informação pode ser útil a seus usuários e encontra uma via de comunicação adequada para suprir essas necessidades.
A competência e as atribuições do farmacêutico são, segundo a Resolução:
Art. 2º - São atribuições do farmacêutico na prestação serviços de informação sobre medicamentos e plantas com finalidade terapêutica:
I. promover o seu uso seguro e racional;
II.atuar com autonomia técnica, sem conflito de interesses, fornecendo informações criticamente avaliadas, com objetividade e imparcialidade;
III. produzir e fornecer informação reativa/passiva e/ou proativa/ativa;
IV. fornecer informação independente ao público;
V. participar da elaboração de relações de medicamentos, formulários terapêuticos e protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
VI. produzir e divulgar estatísticas e relatórios dos serviços prestados;
VII. promover educação continuada de profissionais dos sistemas de saúde e/ou de justiça, relacionada ao uso seguro e racional de medicamentos e de plantas com finalidade terapêutica;
VIII. promover educação em saúde voltada à população;
IX. atuar de forma articulada com as Instituições de Ensino Superior, visando à formação de profissionais capacitados para a prestação de serviço relacionado à informação sobre medicamentos e plantas com finalidade terapêutica;
X. contribuir com o Sistema Nacional de Farmacovigilância e com o Programa Nacional de Segurança do Paciente no tocante à segurança na utilização de medicamentos e de plantas com finalidade terapêutica;
XI. notificar suspeitas de reações adversas;
XII. apoiar a implantação de outros serviços relacionados à informação sobre medicamentos e plantas com finalidade terapêutica;
XIII. participar da capacitação de outros profissionais para fornecimento de informação sobre medicamentos e plantas com finalidade terapêutica;
XIV. fazer estudos, estimular debates, formar redes de cooperação e propor medidas de gestão que contribuam para a melhoria da assistência à saúde.
Parágrafo Único - As atribuições descritas no caput deste artigo poderão ser extensivas a outras tecnologias de saúde que estejam no campo do conhecimento e da atuação do farmacêutico, no que couber.
Art. 3º - São atribuições do farmacêutico prestador de serviços e assessoramento técnico relacionados à informação sobre medicamentos e outros produtos para a saúde:
I. busca, seleção, síntese, utilização e avaliação crítica da literatura;
II. apresentação das informações relevantes, devidamente referenciadas;
III. habilidade para processamento eletrônico de dados;
IV. compromisso com o aperfeiçoamento constante dos seus conhecimentos pertinentes à atividade técnica realizada.
E, ainda, na atuação profissional, o farmacêutico precisa observar os seguintes pressupostos:
Art. 4º - O farmacêutico, no exercício da prestação de serviços e assessoramento técnico relacionados à informação sobre medicamentos e outros produtos para a saúde, deve cumprir as seguintes regras:
I. comprometer-se com o sigilo profissional;
II. respeitar a liberdade e a independência dos outros profissionais, como integrantes da equipe;
III. usar de clareza, lisura e estar sempre fundamentado nos princípios constitucional, legal, técnico e ético para comunicar a informação;
IV. declarar, de forma documental, ao assumir a função, ausência de conflito de interesses para o exercício da função.
Art. 5º - Os farmacêuticos que atuam no CIM, SIM ou NAT adotarão os princípios norteadores da Constituição Federal, da Saúde Baseada em Evidências e da Política Nacional de Medicamentos, bem como da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, visando à promoção do uso racional de medicamentos e plantas com finalidade terapêutica.
Art. 6º - As informações produzidas nos CIM, SIM e NAT sobre temas privativos à Farmácia deverão ser elaboradas somente por farmacêutico.
Como se observa, a Resolução regulamenta a atuação do farmacêutico que atua na prestação de serviço em processos judiciais.
Trata-se, portanto, de importante iniciativa que permite maior segurança na atuação dos profissionais e, principalmente, dos destinatários do trabalho do farmacêutico, como os juízes que recebem os pareceres e notas técnicas voltados a esclarecer questões relativas à efetividade, segurança, eficácia e acurácia de tecnologias em Saúde demandas ao Poder Judiciário.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 238 de 06/09/2016. Dispõe sobre a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como a especialização de vara em comarcas com mais de uma vara de fazenda Pública. Disponível em http://cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2339. Acesso em: 02 Ago. 2019.
[2] BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução 671, de 25 de julho de 2019. Regulamenta a atuação do farmacêutico na prestação de serviços e assessoramento técnico relacionados à informação sobre medicamentos e outros produtos para a saúde no Serviço de Informação sobre Medicamentos (SIM), Centro de Informação sobre Medicamentos (CIM) e Núcleo de Apoio e/ou Assessoramento Técnico (NAT). Publicado no Diário Oficial da União em: 30 Jul. 2019.
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