A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar.
Para o INSS, a concessão do benefício no caso de segurado em prisão domiciliar configura ofensa ao artigo 80 da Lei 8.213/91 e também ao artigo 116, parágrafo 5º, e artigo 119 do Decreto 3.048/99.
Segundo o acórdão, “o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional”.
Leia o processo.
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post: 15th EMC2// Foto de: Elsa International // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/elsa_org/34206425842
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode