COESÃO SOCIAL E REFORMA TRABALHISTA

27/02/2018

A reforma trabalhista foi o tema de palestra em evento organizado pela Fecosul, em 30 de novembro de 2017, Porto Alegre. Esteve na mesa o Presidente Guiomar Vidor.

Adiante alguns dos principais temas abordados lá, novamente com a contribuição da assessora Cassia Rochane Miguel e assistente Vânia Damin.

Nos EUA – Estados Unidos da América, viu-se que a contrariedade do Presidente com o tratado de Paris, sobre o clima, não é acompanhada por algumas grandes empresas. Talvez estas tenham maior proximidade com seus clientes e/ou consumidores, já havendo outros planejamentos. Entre outros, veja-se em http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2017-04/grandes-empresas-dos-eua-apostam-no-acordo-de-paris-apesar-de-trump ou, igualmente, acessado em janeiro de 2018,  em https://www.terra.com.br/noticias/ciencia/sustentabilidade/meio-ambiente/por-que-as-grandes-petroleiras-dos-eua-nao-apoiam-a-retirada-do-acordo-de-paris-para-o-clima-anunciada-por-trump,c83eb09b07125abe780d3d82f95fbaa1hfdbnl1n.html.

Em Belém do Pará, em debate ao final de 2017, o advogado de uma grande rede de fast food anunciou que não irá adotar o sistema de trabalho intermitente. Não lhe interessa a possibilidade do artigo 443, parte final e parágrafo terceiro, certamente uma das maiores modificações legislativas, desde muito.

Provavelmente, a segunda maior alteração da Lei 13.467 esteja na tentativa de restringir a atuação da Justiça do Trabalho. O artigo 8º. assim como o 611-A, estabelecem limites interpretativos para o juiz do trabalho. Deve examinar os autos como se nunca tivesse estudado os avanços jurídicos e civilizatórios do Código da França, de 1804. Deve esquecer que a sistematização deste Código incorporou aprendizados de Roma. Pretende que o juiz do trabalho esqueça Roma e a França, buscando outros mundos jurídicos. Da antiguidade, mais longínqua, talvez.

O dito no parágrafo anterior não é repetido, nem mesmo, para a atuação do árbitro do artigo 507-A. Este poderá melhor examinar os vícios dos negócios jurídicos, por exemplo. Este árbitro, privado, se utilizará do mencionado artigo 104 do Código Civil do Brasil e de seus vários artigos seguintes sobre a validade dos negócios jurídicos.

Muita curiosa é certa regra para os planos de cargo e salários, art 461 § 3º. Poderão prever promoções por apenas um critério; por exemplo, apenas por merecimento. Não era conhecido algum debate mais intenso sobre o tema, na esfera trabalhista; ao contrário, a jurisprudência confirmava a exigência da alternância dos dois critérios, OJ 418 do TST.

Trata-se de regra trazida de esfera muito restrita, talvez dos meios acadêmicos, onde também suscita questionamentos. Aqui, nestas linhas, mais do que aprofundar o exame sobre seu acerto ou não, cabe-nos afirmar que a generalização da regra é temerária. Não se sabe a quem possa interessar planos de carreira com promoções apenas por um critério e não mais alternadamente, por antiguidade e merecimento, em todo e qualquer ramo da economia.

A vedação da ultratividade das normas coletivas pode, no futuro, ser do interesse de uns ou outros, empregados e empregadores, sindicalizados e não sindicalizados. Recorde-se que, na proposta de “mini reforma”, de dezembro de 2016, ao contrário, havia previsão de sua possibilidade. O debate jurisprudencial recente, apesar de acirrado, certamente não pode ser considerado definitivo. Repete-se que não se pode, no momento, saber a quem interessa renovar toda e qualquer controvérsia a todo ano. Por ora, cabe indagar por quanto tempo terá vigência a norma do artigo 614.

O incentivo ao pagamento de parcelas variáveis está presente no artigo 457 e outros. Certamente pouco ou nada contribuirá para o planejamento da vida privada dos trabalhadores, seus familiares e menos, ainda, para a organização das empresas. As consequências para a previdência pública serão muito mais prejudiciais. Dito de outro modo, ninguém será beneficiado. O Juiz do Trabalho Ney Maranhão chegou a dizer que “a medida é francamente incompreensível e nitidamente desastrosa para os cofres públicos” (“Reforma Trabalhista”, Antonio Umberto de Souza Junior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão Platon Teixeira de Azevedo Neto, São Paulo: Editora Rideel, pg 195).

Tantas inovações de origem pouco definidas geram dúvidas para o futuro. Felizmente, os empregadores do País terão bom senso. Seguramente, aqui, não terão a irresponsabilidade de propor a repetição de experiência de País vizinho. Na Bolívia, entre 1998 e 2002, um terço dos empregados formais foram despedidos. Aqui, os números são diversos. Aliás, a simples rotatividade faz com que, a cada três anos, todos os postos de trabalho tenham novos titulares, ou números próximos, em estudos do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?searchword=rotatividade&ordering=category&searchphrase=all&Itemid=32&option=com_search

Não se imagina, tampouco, aqui, que muitos empregadores passem a exigir que as crianças, de até seis meses, tomem seus "mamás" de uma só vez. Pouca utilidade e lembrança terá a previsão do novo artigo 396, acredita-se. A responsabilidade para com a coesão social prevalecerá.

Mais uma vez, percebe-se que o bom senso pode estar em todo e qualquer lugar. Nos dias atuais, talvez, não esteja em todo lugar. Muito melhor será se estiver, igualmente, próximo dos governantes.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Marcha contra a reforma trabalhista // Foto de: Galeria SINPRO-DF // Sem alterações

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