Cautela do Rei e Reforma Trabalhista - Por Ricardo Carvalho Fraga

07/12/2017

1. A reforma trabalhista foi o tema de debate organizado pelo Sebrae-RS, realizado na sede da OAB-RS, no dia 18 outubro de 2017. Participaram da mesa, a advogada Marcia Somensi, o advogado Leonardo Lamachia e o advogado Nestor Hein. Foram palestrantes o advogado e professor Eugenio Hainzenreder e o signatário destas linhas. 

Aqui, seguem os registros de alguns dos temas ali expostos. Estão com alguns acréscimos. Tiveram a contribuição da assessora Cássia Rochane Miguel e servidores do Gabinete que ocupo no TRT RS, incluídas as estagiárias Erika e Paola. 

2. Nos temas de direito material, alguns tem dificuldades visíveis, tais como no relativo aos trabalhadores autônomos, tele trabalhadores e intermitentes. 

Inexiste conceituação do que seja trabalhador autônomo, salvo a repetição de que não é empregado. Talvez fosse desnecessário tal insistência, como diz o Juiz Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, no artigo “O autônomo exclusivo - a natureza das coisas” in Guilherme Feliciano, Marco Aurélio Marsiglia Treviso e Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, “Reforma Trabalhista – visão, com preensão e crítica”, São Paulo: Ltr, 2017, página 79 especialmente.  

Quando se afirmar que um denominado trabalhador não é autônomo, as consequências serão aquelas que já acontecem hoje, com a condenação em algumas parcelas bem conhecidas. 

A nova lei apresenta um conceito do que seja tele trabalho. Exclui estes trabalhadores do regime de limite da jornada, no artigo 62, novo inciso III. Por ora, não se sabe quantas exceções existirão. Difícil prever, exatamente, quais serão as situações nas quais se deixará de reconhecer a caracterização de tele trabalho. 

Quando se afirmar que um denominado tele trabalhador não detém esta característica, as consequências serão as condenações em horas extras, acima de tudo e provavelmente apenas isto. 

O terceiro destes temas, o trabalho intermitente, é o que trará maiores controvérsias. A nova lei apresenta um conceito, tal como o segundo antes visto. Ocorre, todavia, neste terceiro, uma possível consequência de muito maiores proporções, nos casos específicos de seu não reconhecimento. 

Quando se afirmar que um trabalhador intermitente não o é, por estar fora do conceito da nova lei, a consequência poderá ser a condenação em salários de longos períodos. Percebe-se, pois, nesta terceira situação uma consequência de dimensões muitíssimo maior. 

Esta conta, de maior dimensão, poderá vir a ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, pelo árbitro do artigo 507-A da nova Lei ou por qualquer autoridade que venha a ser chamada. 

Sobre a complexidade do tema, trabalho intermitente, assinale-se o estudo do Juiz Emmanuel Teófilo Furtado, no texto “O Trabalho Intermitente”, in Guilherme Feliciano, Marco Aurélio Marsiglia Treviso e Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, “Reforma Trabalhista – visão, com preensão e crítica”, São Paulo: Ltr, 2017, páginas 107/116. Note-se que tal estudo foi publicado antes da Medida Provisória 808, que mais detalhou o tema, numa tentativa de regulamentação que terminou por revelar, mais ainda, sua complexidade. 

Impõe-se, pois, cautela do empregador cuidadoso. Do juiz cuidadoso, igualmente, se exigirá cautela, nestes e em outros inúmeros temas, como se verá adiante. 

3. Lá, naquele evento, se lembrou a perplexidade com que se ouviu, em outro momento, anterior, certa afirmativa de que a Lei 13015, sobre o sistema recursal trabalhista, não teria vida longa. E, por motivos antes não previstos, efetivamente, pouco tempo teve de vigência. 

Os parágrafos 3º a 6º do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho, antes inseridos pela Lei 13015, foram revogados. Qual o instrumento para a uniformização da jurisprudência, de agora em diante? Sobre o tema, o belo de estudo de Marlene T. Fuverki Suguimatsu Thais Hayashi, “UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS E AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.467/2017 – LEI DA REFORMA TRABALHISTA, Revista Eletrônica do TRT do Paraná, número 61, julho/agosto de 2017, disponível e acessada novamente em 23 de novembro de 2017 no site: 

http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/?numero=61&edicao=10443 

Igualmente, em data mais recente, o Juiz Cesar Pritshc, relatou seus estudos nos EUA – Estados Unidos da América, relativamente à uniformização da jurisprudência. Apontou que algum instrumento haverá de ser construído, seja com as sobras do pequeno e intenso aprendizado com a referida Lei 13.015, seja com as regras do NCPC – novo Código de Processo Cível e/ou com o auxílio do direito comparado. Era a abertura de sessão on line, da 3ª Turma do TRT RS, disponível em site acessado em 23 de novembro de 2017: 

https://youtu.be/ztDckLbhKbQ 

4. No tema do acesso à Justiça, se apontou, inicialmente, a beleza e força das mais de setenta páginas da peça inicial, da ação direta de inconstitucionalidade 5766, sobre a gratuidade de justiça. Esta peça inicial está disponível em site acessado em 19 de novembro de 2017: 

http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ADI5766reformatrabalhista.pdf   

Na Inglaterra, não foi aceita a restrição do acesso ao Poder Judiciário, conforme noticia em dois sites disponíveis e acessados, novamente, em 23 de novembro de 2017: 

https://www.theguardian.com/world/2017/oct/05/japanese-woman-dies-overwork-159-hours-overtime?CMP=share_btn_wa 

https://www.theguardian.com/money/2017/jul/26/union-supreme-court-fees-unfair-dismissal-claims 

5. A conciliação, desde muito, merece um tratamento com maior benevolência dos profissionais do direito. É conhecida a dificuldade de estrutura dos diversos órgãos do Judiciário, em todo o Ocidente. Mais uma vez, se recorda o texto de Ada Pelegrini Grinover, Revista da Escola Nacional da AMB, Brasília: ano III, número 5, maio de 2008, páginas 22 a 27.   

Agora, com a denominada reforma trabalhista, mais ainda, a conciliação é alternativa a ser priorizada. Por óbvio, nos referimos a realizada perante o Judiciário. Os artigos 652-F e 855-B devem ser estudados com total prioridade e cuidado. 

6. A possibilidade de se aplicar multa à testemunha está prevista no novo artigo 793-D. Aqui, vale lembrar os estudos de Jorge Trindade, sobre psicologia jurídica. Ali, nesta área de conhecimento, afim ao direito, se poderá perceber a dificuldade de percepção da realidade, de seu registro e de uso da própria fala. Entre outros, entrevista disponivel em site acessado em novembro de 2017: 

file:///C:/Users/rcfraga/Downloads/Entrevista-4.pdf 

7. Neste momento, nos reportamos a outros três breves comentários deste mesmo signatário, na condição de comentários iniciais, ainda sujeitos ao melhor e mais profundo estudo, disponíveis e acessados novamente em 23 de novembro de 2017: 

https://www.anamatra.org.br/artigos/25386-reforma-trabalhista-e-oito-documentos-atuais 

https://www.anamatra.org.br/artigos/25574-dias-apos-lei-13-467-e-seus-primeiros-momentos 

https://www.anamatra.org.br/artigos/25683-espiral-e-historia-novos-e-ainda-iniciais-comentarios-a-lei-13467-denominada-reforma-trabalhista-2 

Em resumo, repete-se que de todos se exige cautela. Esta foi a mensagem que se buscou transmitir no Evento mencionado. 

Concluindo, diante de possíveis interpretações apressadas, recorde-se certo ensinamento do Rei de Portugal, em tempo passado. Dizia certo Alvará de Declaração, de 20 de janeiro de 1745: 

“...as leis nos casos crimes sempre ameaçam mais do que na realidade mandam, e devem os juízes seus executores modifica-las em tudo o que lhes for possível não devendo os ministros procurar achar mais rigor do que elas impõem”.

 

 

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