Por Redação: 03/10/2017
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial a um recurso de Apelação e determinou que o imposto de automóvel vendido, mas que não obteve os documentos transferidos, seja pago pelo novo proprietário.
De acordo com os desembargadores, é ilegítima a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) que já se alienara, independentemente da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, neste sentido, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no Código Brasileiro de Trânsito, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
De acordo com o processo, o apelante vendeu uma caminhonete ao apelado em 2001, assinando toda a documentação necessária para a transferência e entregando todos os documentos assinados. Porém, a transferência junto ao Detran não foi realizada, permanecendo o veículo em nome do apelante, ensejando, assim, a inscrição do requerente como devedor junto ao órgão arrecadador do Estado.
Ao analisar o caso, os desembargadores proveram o recurso, para excluir a cobrança em nome do apelante referente ao IPVA do veículo, relativos aos exercícios de 2007 a 2012.
Fonte: TJMT
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