Atividades exercidas antes da graduação não servem para comprovar experiência profissional em concurso público

03/10/2018

Por unanimidade a sexta Turma do TRF1, negou o provimento de apelação de uma candidata que pedia reconhecimento, em concurso público da União, de experiência profissional anterior à graduação. A autora alegou que foi habilitada para participar do processo seletivo. Teve sua documentação analisada e com isso pôde concorrer. 
 
Pórem, foi impedida de participar das outras etapas do concurso.
 
 
Fonte: TRF1
 

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