As condições gerais dos contratos no direito alemão – Por Mauricio Mota

28/12/2016

As condições gerais dos contratos eram consideradas geralmente na Alemanha como um fenômeno demarcado dentro do princípio da autonomia da vontade e, portanto, submetidas às regras desta, ou seja, a oferta e a aceitação contratual, sem que existisse norma de direito positivo alguma que especificamente pudesse se aplicar aos contratos por adesão. A jurisprudência do final do século XIX e início do XX, do mesmo modo, não concebia a existência de limites gerais à liberdade contratual.

Já em 1883 uma importante decisão do Reichsgericht[1] reconhecia que "na ausência de uma limitação legislativa da liberdade contratual" não subsiste a possibilidade de refutar validade a um acordo onde há uma cláusula de exoneração inserida, ainda que iníqua[2].

Radicada no espírito do sistema é a convicção que salvaguardando a regra da livre concorrência se criaria com o tempo a mais segura garantia contra o abuso do poder econômico. Inexistente este equilíbrio, desbarata-se o consentimento dos intervenientes. Abre-se portanto a primeira brecha para a introdução de uma forma de controle sobre as condições gerais dos contratos e sobre a "cláusula iníqua" em particular. O controle é, de fato, aceito sob o limitado pressuposto da imposição de uma "condição geral iníqua" mediante abuso de uma posição de monopólio. O juiz só é considerado legitimado a intervir sobre a liberdade contratual das partes quando uma das duas partes não tem, na realidade, essa liberdade. Não se sanciona tanto o abuso da liberdade contratual mas, mais propriamente, o abuso de monopólio (Monopolmiβbrauch). A atenção não é concentrada imediatamente e diretamente na avaliação do conteúdo da cláusula, mas sim no "meio", no "instrumento" através do qual ela vem imposta[3].

O suporte normativo dessa atuação é o § 138 do BGB que estabelece que "um negócio jurídico que atente contra os bons costumes é nulo", resolvendo-se, portanto, em um juízo de nulidade. Fundado nesse parâmetro, o Reichsgericht e, sobretudo, o Bundesgerichtshof - BGH[4] abrem a via do Inhatskontrolle[5] para as condições gerais dos contratos. Outras decisões restringem essa forma de contratação com fundamento na lesão, na violação dos costumes, da boa-fé, do abuso de direito, de condição iníqua, de perseguição de modo abusivo do próprio interesse, de reserva de vantagem desproporcional etc.[6]

Censuram-se, contudo, os resultados de tal aplicação do § 138 do BGB, pois este prevê a nulidade do negócio, uma sanção demasiado rígida para essa forma de negociação.

Nesse contexto, emerge a referência pelo Reichsgericht do controle das condições gerais dos negócios ao § 242 do BGB que introduz o princípio da boa-fé ("Treue und Glauben")[7]. Particular importância assume nesse contexto uma decisão que contém o fundamental princípio do Inhatskontrolle:

"Se trata da decisão do BGH, de 29 de outubro de 1956, in BGHZE, Bd. 22, 1957, p. 90 que se ocupa da admissibilidade da excludente geral de responsabilidade com respeito à garantia na aquisição de móveis novos. Para fins de admissibilidade de derrogação dos §§ 459 e 476 do BGB se reputa determinante estabelecer se esta advém através de um acordo individual por via de negociação ou mediante condições gerais de contrato; neste último caso se persegue uma derrogação generalizada do direito dispositivo em matéria de garantia colocando uma disciplina diversa daquela prezada em consideração pela lei e pensada como equitativa e justa, que será valorada no sentido do § 242"[8].

A importância dessa decisão se resume em que esta elaborou os diversos conteúdos de justiça: da regra de direito dispositivo como critério e do princípio da proporcionalidade como diretiva para o Inhatskontrolle. Deste modo, pelo desenvolvimento dos conceitos legais articulados no Código Civil e, sobretudo, o § 242, forma-se uma jurisprudência de controle e derrogação, sobretudo nos casos de contratos celebrados com base em condições gerais e nos quais estas foram redigidas unilateralmente por uma empresa ou grupo de empresas e impostas à sua clientela abusando de uma possível situação de monopólio[9].

Uma acentuada reelaboração doutrinária do tema se incrementa nos anos 60 e, se insere, a partir de 1970, na discussão política do direito a ideia de proteção ao consumidor, sobretudo devido à influência do movimento consumerista norte-americano. Nessa ordem de ideias, como expressa Vito Rizzo, são denunciadas com particular clareza e incisividade o enrijecimento do sistema jurisprudencial: a ausência de "vinculação" e "concretude" dos critérios de valoração e ainda a incerteza dos resultados e a não unidade das decisões; a eficácia do julgado limitada a um único caso, os obstáculos existentes no acesso à justiça, identificada em particular na ausência de conhecimento do emprego de cláusulas iníquas e no temor do risco processual, especialmente em presença de disputas de pouco valor[10].

Todos esses fatores levam, após um intrincado processo legislativo, à promulgação da Lei de Condições Gerais de Contratação - AGB-Gesetz, de 09 de dezembro de 1976. Esta lei adquiriu extraordinário impacto, alcançando hoje todos os âmbitos do direito contratual alemão e tendo servido de inspiração para a legislação de muitos países.

A Lei de Condições Gerais de Contratação - AGB-Gesetz compõe-se basicamente de três partes: preceitos gerais, controle judicial de conteúdo das condições gerais dos contratos não razoáveis e procedimento desse controle.

A lei dispõe inicialmente uma definição legal acerca do que sejam as condições gerais dos contratos[11], estabelecendo como distinção a predisposição para uma série de contratos por uma das partes. O art. 1º não comporta nenhuma ideia acerca da não igualdade entre os contratantes e também não dispõe de que maneira estes deverão fazer parte do contrato. Inegavelmente, a AGB-Gesetz destina-se a reger apenas uma parte dos contratos estandardizados, ou seja, aqueles dispostos unilateralmente e com requisito de generalidade, não abrangendo deste modo os contratos de adesão. Estes se caracterizam pela não igualdade entre os contratantes, pelo modo de inclusão no contrato, pela predisposição, unilateralidade, rigidez, generalidade e indeterminação, sendo mais abrangentes do que as condições gerais dos contratos, como bem aduz Antonio Pinto Monteiro:

"Ora, se é certo que se trata, freqüentemente, de designar de forma diversa o mesmo processo, a verdade é que, em rigor, a fórmula contratos de adesão é mais ampla, podendo não coincidir com a expressão cláusulas contratuais gerais.

Na verdade, em regra o contrato de adesão é concluído através de cláusulas contratuais gerais, mas pode acontecer que falte às cláusulas pré-formuladas o requisito de generalidade (ou indeterminação), caso em que haverá contrato de adesão (estando presentes as características de pré-disposição, unilateralidade e rigidez) sem se poder falar de cláusulas contratuais gerais" [12].

A lei alemã, ao tratar dos requisitos de incorporação das condições gerais ao contrato, enfatiza que elas deverão ser expressamente comunicadas à contra-parte ou afixadas em local visível[13]. Constitui esse o dever de efetiva comunicação. As condições gerais dos contratos deverão ser integralmente comunicadas ao aderente, impondo-se que tal comunicação se realize de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato, se torne possível o seu conhecimento efetivo pelo contratante que atue com a diligência comum. Essas disposições não se aplicam em matéria comercial.

Corolário do dever de informação é também a proibição de cláusulas surpreendentes, pelo caráter inabitual do seu conteúdo[14]. Cláusulas surpreendentes são aquelas que pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real. A lei alemã estabelece uma pressuposição legal em favor do aderente pela não habitualidade da cláusula no contrato, cabendo ao predisponente o ônus da prova da regularidade da avença.

Para organizar o controle de conteúdo das estipulações o legislador recorreu a dois meios característicos do método legislativo alemão: o recurso à cláusula geral do § 9º e a regulamentação casuística dos §§ 10 e 11. O § 9º permite ao juiz anular uma cláusula das condições gerais desvantajosa de maneira indevida, à luz da boa-fé contratual, para com o aderente[15]. O critério sustentado pela lei alemã no sentido de que a boa-fé constitui uma cláusula aberta tem a vantagem de que permite ao intérprete apreciar, fora do marco das cláusulas proibidas, se as restantes são ineficazes por prejudicar o aderente em razão de sua incompatibilidade com o direito dispositivo ou porque desnatura a finalidade do contrato.

Para apreciar o prejuízo os juízes têm em conta o conjunto do conteúdo do contrato, a particularidade das relações profissionais e sua influência sobre o sopesamento de interesses em jogo por cada uma das partes. Na dúvida, tal prejuízo é presumido se uma cláusula atenta de maneira essencial a uma disposição legal ou se limita de tal modo os direitos e obrigações decorrentes por natureza do contrato, de tal modo que o objeto do mesmo não pode mais ser atendido. Para os comerciantes, o § 9º do BGB é capital, uma vez que é essencialmente a violação da boa-fé que serve de fundamento à anulação das cláusulas inequitativas, salvo se elas são justificáveis pelos usos comerciais. O § 24 AGBG[16] exclui de resto a aplicação entre comerciantes dos §§ 10 e 11 AGBG, contendo uma enumeração das cláusulas interditas ou anuláveis. É pelo manejo do § 9 que os Tribunais realizam, nesses casos, uma aplicação análoga.

O § 10 AGBG[17] disciplina as cláusulas que podem ser anuladas segundo a apreciação do juiz. A vinculação dessas cláusulas para o aderente e sua eqüidade não podem ser apreciadas senão tendo em conta as circunstâncias de cada espécie. Entre essas cláusulas serão invalidadas apenas aquelas de cores mais sombrias na doutrina e na jurisprudência.

No caso do direito de resolução do contrato, será nula a cláusula segundo a qual o estipulante pode rescindir arbitrariamente o contrato. Com efeito, uma ruptura unilateral do contrato não é possível senão quando o estipulante invoca uma causa objetivamente justificada ou expressamente prevista no contrato, como, por exemplo, o não-pagamento de um trato pela outra parte. Contrario sensu, o insucesso ou a desorganização da empresa não pode ser um motivo legítimo de resilição, nem tampouco a simples possibilidade temporária de execução. Entre comerciantes tais cláusulas são apreciadas mais liberalmente. Assim, tem sido admitida uma disposição contratual de "liberação sob reserva", o que não seria admissível perante uma relação com um consumidor.

No que concerne ao direito de modificação, é nula a cláusula segundo a qual o estipulante se reserve o direito de modificar a prestação convencionada ou de perseguir o seu próprio interesse, sem consideração ao do aderente. A modificação pode referir-se aos materiais utilizados, o modelo, a estrutura, a cor ou o peso da coisa. Ela será progressivamente mais ilícita se importar em uma deterioração da qualidade da coisa.

São exemplos de cláusulas válidas: a) quando o estipulante assegura pelo mesmo preço a entrega de produto melhorado; b) o estipulante não é responsável no caso de uma divergência mínima de cor da coisa; c) o objeto entregue poder apresentar diferenças em relação ao objeto de exposição. Em sentido contrário, uma cláusula que preveja a troca de um objeto de uma certa marca por outro pode ser anulada. Entre comerciantes essa disposição é aplicável, pelo § 9 AGBG, pelo recurso à boa-fé, existindo, contudo, certas tolerâncias nos negócios naquilo que concerne à qualidade e volume dos produtos entregues.

O § 11 AGBG[18] apresenta dezesseis casos de nulidade. Nesse dispositivo, o legislador estabeleceu o repertório de maneira sistemática das estipulações abusivas que a jurisprudência mais frequentemente foi estabelecendo.

Como exemplo, temos o caso de responsabilidade por culpa grave (§ 11 N 7 AGBG). O estipulante não pode em nenhum caso excluir ou limitar sua responsabilidade pelos danos causados, seja por falta intencional ou negligência grave de sua parte, ou seja por essa mesma falta cometida por seus empregados. Entre comerciantes, essa mesma interdição pode ser excluída por cláusulas de exoneração; as limitações de responsabilidade são possíveis.

No caso de retardo ou impossibilidade (§ 11 - N 8 AGBG), o estipulante não pode interditar ou limitar o direito da contraparte de resolver o contrato ou de demandar perdas e danos quando por sua causa ele é colocado na impossibilidade de entregar a coisa ou entregá-la em atraso. O montante dos danos pode entretanto ser limitado segundo a importância do prejuízo se subsistir ainda uma certa proporcionalidade: assim, uma cláusula penal de 01 marco é nula. Entre comerciantes o § 11 N 8 se aplica parcialmente através do § 9, mas uma cláusula pode excluir as pretensões a perdas e danos no caso de simples negligência.

O artigo 10 do § 11 AGBG é sem dúvida o artigo mais importante nesse conjunto de disposições. Ele prevê um certo número de interdições que valem para todos os contratos de venda de mercadorias novas (os que comercializam não habitualmente não estão submetidos a essa regulamentação) e de contratação de serviços. São as seguintes as interdições:

a) exclusão da responsabilidade do estipulante e apelo em garantia de um terceiro - o estipulante não pode se desonerar inteiramente de sua responsabilidade para com a contraparte. Deste modo, a responsabilidade do vendedor a varejo pode ser engajada diretamente e não apenas aquela do distribuidor ou do produtor;

b) limitação da garantia de reparação da coisa - o estipulante não pode limitar a sua responsabilidade à colocação em conformidade ou à troca do produto. À contraparte insatisfeita deve ser garantida a possibilidade de requerer a diminuição do preço ou a resolução do contrato. A cláusula, prevendo tal possibilidade, deve sempre fazer expressa referência ao termo de ineficácia da reparação, sob pena de nulidade. Desta maneira se, por exemplo, as condições gerais do contrato de um concessionário de automóveis devem oferecer efetivamente a possibilidade de, em caso de vício da viatura vendida, demandar a resolução do contrato se a reparação falhar. Após duas reparações infrutíferas do mesmo vício o cliente pode se opor a uma terceira invocando o seu direito à resolução e à restituição do preço pago, segundo a prática dos Tribunais;

c) encargos da reparação - O vendedor deve suportar os encargos da reparação, notadamente aqueles decorrentes do transporte e da expedição, do trabalho e do material. O estipulante não pode portanto nem excluir nem limitar sua obrigação repassando os custos para o cliente. Por exemplo, um vendedor faturou a reparação de um computador para o seu cliente no quadro de um serviço pós-venda, sob a alegação de que o defeito não resultava de um vício oculto mas sim de elementos exteriores pelos quais ele não era responsável. Os Tribunais estimaram que ele não podia fazer pagar a reparação do material entregue e em garantia, salvo convenção em contrário;

d) limitação da responsabilidade de reparação dos vícios que permeiam o produto - O estipulante pode exercer o seu direito de retenção do produto, mas somente sobre o produto reparado. Entre comerciantes é válida a mesma forma de interdição, pela aplicação do princípio da boa-fé (§ 9 AGBG);

e) prazo de caducidade da denúncia de vícios - É interdito ao estipulante fixar um prazo de denúncia de vícios mais curto do que o prazo legal de garantia contra um vício oculto, que, em regra, é de seis meses. Uma limitação é sempre possível para os vícios aparentes, quer dizer, aqueles que são visíveis mesmo para um não expert e descobertos por um exame rápido. A interdição não é válida para comerciantes porque existe um período de reclamação imediata, salvo a reserva da aplicação equitativa do princípio. Assim, uma cláusula estipulando um prazo de três dias para advertir o vendedor dos eventuais vícios, sem distinguir entre vícios ocultos e aparentes, é muito curta, mesmo entre profissionais;

f) redução da duração da garantia - O estipulante não pode validamente reduzir o prazo legal de garantia. Por exemplo, o termo a quo da prescrição deve ser fixado pelo vendedor de automóveis no momento em que este possa consultar o relatório da polícia e não naquele em que ele possa examinar o veículo acidentado. A regra vale também para as relações entre comerciantes, por aplicação do § 9 AGBG.

Importante inovação da Lei de regulação das condições gerais de contratação - AGB-Gesetz é aquela concernente às disposições relativas ao processo. Nos termos do § 13, número 2 AGBG[19], as associações de consumidores e os grupos que visam a promoção de interesses profissionais podem acionar um comerciante ou um organismo profissional para que se abstenha de utilizar ou de recomendar a utilização de condições gerais cujas disposições sejam nulas em virtude da aplicação dos §§ 9 a 11 AGBG.

O julgamento da questão produzirá efeitos não somente em face do estipulante mas também em relação a terceiros. Com efeito, este último deverá ou modificar suas condições gerais ou renunciar a recomendar o seu uso. De resto, qualquer dos contratantes ulteriores poderá, nos termos do § 21 AGBG[20] invocar a nulidade constatada no julgamento da condenação. Essa regra excepcional não é válida sem uma publicidade eficaz. Deste modo, o legislador previu no § 20 AGBG[21] que as decisões exaradas em um processo segundo o § 13 AGBG deverão ser inscritas em um registro de condições gerais mantido pelo Ofício Federal de Empresas e que este organismo comunicará a todos os interessados os registros que aí figuram. Esse controle judiciário especial constitui certamente uma das inovações mais marcantes da lei de 09 de dezembro de 1976.

Quanto ao domínio de aplicação personalística do AGBG, o § 24 AGBG[22] dispõe que as previsões dos §§ 2, 10, 11 e 12 não se aplicam às condições gerais que são empregadas em face de um comerciante quando o contrato trata do exercício do seu comércio, salvo se conduzir a nulidades de estipulações previstas nos §§ 10 e 11, à luz da boa-fé objetiva (§ 9 AGBG). Nesses casos, deve-se ter em conta os hábitos e usos do comércio.

A aplicação da integralidade da lei de 09 de dezembro de 1976 a todas as condições gerais é o princípio geral, sendo que a limitação do domínio de aplicação pessoal dos §§ 2, 10, 11 e 12 constitui uma exceção requerida por particularidades das relações comerciais.

Podemos concluir, portanto, que a experiência alemã dos efeitos do controle judicial das condições standard para o desenho contratual dos diferentes tipos de contratos por parte dos ofertantes foi muito frutífera.

Um importante doutrinador, Peter Ulmer, diz mesmo que através do controle judicial de conteúdo os tribunais ocuparam de fato o lugar reservado ao legislador. Contratos que não haviam sido objeto até então de nenhuma ação normativa como os de leasing, franquia, com concessionários, arquitetos ou alguns de construção passaram a receber especial atenção.

Desta maneira, por exemplo, no contrato de leasing se pôde estabelecer com bastante precisão, mediante uma jurisprudência que ia se concretizando cada vez mais, em que condições o arrendador pode limitar a ceder ao arrendatário seus direitos derivados do contrato para evitar a responsabilidade própria e que consequências se derivam para o arrendador a respeito das reclamações de compensação do arrendatário em caso de vícios do produto. Também se formou inequívoca casuística sobre as cláusulas penais que devem intervir em uma rescisão por parte do arrendador, por demora no pagamento do arrendatário.

Esclarece por fim Ulmer que na Alemanha se reclama cada vez menos a regulamentação de novos tipos de contrato, seja através do Código Civil, seja através do Código Mercantil, e que para o desenho dos diferentes modelos contratuais busca-se orientação, no lugar deles, nos resultados do controle de conteúdo feito pelos Tribunais[23].

Por isso, em arremate, cabe se falar na Alemanha em revolução do direito dos contratos clássico pelo direito sobre as condições gerais dos contratos e apontar que, com a cláusula geral sobre o controle judicial de conteúdo das condições standard, o legislador delegou sua competência normativa no âmbito dos contratos com obrigações especiais.

A experiência de mais de vinte anos com o direito das condições gerais de contratação alemã deixou patente que o controle judicial dos contratos standard regulado pela lei sobre as CGC tem um peso muito maior que os demais preceitos da lei referidos à incorporação, à interpretação e aos efeitos da nulidade dos contratos.


Notas e Referências:

[1] Tribunal Supremo de Justiça. Nome da máxima jurisdição ordinária na Alemanha até que a derrubada do Terceiro Reich.

[2] RG, 16 junho 1883, in RGZE, Bd. 11, 1883, pp. 100,110. apud RIZZO, Vito. Le clausole abusive nelle esperiencia tedesca, francese, italiana e nella perspectiva comunitaria. Napoli : Edizioni Scientifiche Italiane, 1994, p. 63

[3] RIZZO, Vito. Le clausole abusive nell´esperienza tedesca, francese, italiana e nella prospectiva comunitaria. Camerino : Ed. Scientifiche Italiene, 1994, p. 64.

[4] Tribunal Supremo federal alemão.

[5] Controle de conteúdo.

[6] RIZZO, Vito. op. cit., p. 64.

[7] “§ 242 - O devedor está obrigado a efetuar a prestação como exige a fidelidade e a boa-fé em atenção aos usos do tráfego”.

[8] BGH, de 29 de outubro de 1956, in BGHZE, Bd. 22, 1957, p. 90, apud RIZZO, Vito. op. cit., p. 70

[9] GARCIA-AMIGO, M. Condiciones generales de los contratos. op. cit., p. 48

[10] RIZZO, Vito. op. cit., p. 85

[11] “Ley de regulación de las condiciones generales de la contratación - AGB-Gesetz, Artículo 1. Determinación del concepto. 1. Son condiciones generales de la contratación todas aquellas cláusulas contractuales predispuestas para una pluralidad de contratos que una parte (predisponente) impone a la otra en el momento de celebración del contrato. Es irrelevante que las cláusulas constituyan una parte del contrato formalmente separada o estén recogidas en el documento contractual mismo, la extensión que tengan, el tipo de escritura en que estén redactadas y la forma que el contrato tenga”.

2. No hay condiciones generales de la contratación cuando las cláusulas contractuales hayan sido negociadas en el caso concreto por las partes”.

[12] MONTEIRO, Antonio Pinto. Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais: problemas e soluções. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro, Ano 2, v. 07, p. 03-31, jul./set., 2001.

[13] “Ley de regulación de las condiciones generales de la contratación - AGB-Gesetz, Artículo 2. Incorporación al contrato. 1. Las condiciones generales de la contratación sólo formarán parte del contrato cuando el predisponente en el momento de celebración del contrato:

1. Haga una referencia expresa a ellas a la contraparte o bien las exhiba de manera claramente visible en el lugar de celebración del contrato cuando la referencia expresa sólo sea posible con dificultades desproporcionadas a causa del modo de celebración del mismo, y

2. Facilite a la otra parte una posibilidad razonable de tener conocimiento de su contenido, y la otra parte esté conforme con su vigencia.

3. Las partes podrán acordar anticipadamente, para un determinado tipo de contrato, la vigencia de determinadas condiciones generales de la contratación siempre que se cumplan los requisitos del apartado 1”.

[14] “Ley de regulación de las condiciones generales de la contratación - AGB-Gesetz, Artículo 3. Cláusulas sorprendentesNo se considerarán incluidas en el contrato aquellas cláusulas de las condiciones generales de la contratación que, en atención a las circunstancias, en especial, en atención a la apariencia externa del contrato, resulten tan insólitas que la contraparte del predisponente no hubiera podido contar con ellas”.

[15] Ley de regulación de las condiciones generales de la contratación - AGB-Gesetz, Artículo 9. Cláusula general.

1. Las cláusulas de las condiciones generales de la contratación serán ineficaces cuando perjudiquen de forma indebida a la contraparte del predisponente de manera contraria a la buena fe.

2. En caso de duda, se presume un perjuicio indebido cuando la cláusula:

3. No sea compatible con los principios esenciales de la disposición legal de la que difiere o

4. Se limiten los derechos y obligaciones esenciales inherentes a la naturaleza del contrato de tal manera que se ponga en peligro la consecución de la finalidad del mismo

[16] Ley de regulación de las condiciones generales de la contratación - AGB-Gesetz, Artículo 24. Ámbito subjetivo de aplicación. Las prescripciones de los artículos 2, 10, 11 y 12 no serán de aplicación a las condiciones generales de la contratación:

1. Que se empleen frente a un empresario, cuando el contrato pertenezca al giro o tráfico de su empresa;

2. Que se empleen frente a personas jurídicas de derecho público o a un patrimonio separado de Derecho público.

Asimismo el artículo 9 será de aplicación a los casos previstos en el inciso primero aun cuando dé lugar a la ineficacia de las cláusulas contractuales mencionadas en los artículos 10 y 11; se prestará la debida atención a los usos y costumbres vigentes en el tráfico empresarial.

[17] Ley de regulación de las condiciones generales de la contratación - AGB-Gesetz, Artículo 10. Cláusulas prohibidas con posibilidad de valoración. En las condiciones generales de la contratación será, en particular, ineficaz.

1. (Plazo de aceptación y cumplimiento de la prestación). La cláusula mediante la cual el predisponente se reserve plazos indebidamente amplios o no suficientemente determinados para la aceptación o el rechazo de una oferta o para el cumplimiento de la prestación;

2. (Nuevo plazo). La cláusula mediante la cual el predisponente se reserve una ampliación indebidamente larga o no suficientemente determinada del plazo para el cumplimiento de su prestación en contra de lo dispuesto por el artículo 326, apartado 1, del Código Civil [Bürgerliches Gesetzbuch];

3. (Facultad resolutoria). La estipulación del derecho del predisponente a liberarse de la prestación debida sin motivo objetivamente justificado y especificado en el contrato; lo anterior no será de aplicación a las relaciones obligatorias duraderas;

4. (Facultad de modificación). La estipulación del derecho del predisponente a cambiar o alterar la prestación comprometida, si dicha estipulación sobre cambio o alteración, aun considerando los intereses del predisponente, no sea razonable para la otra parte.

5. (Declaraciones supuestas). La cláusula según la cual se presuma emitida o no una declaración de la contraparte del predisponente relativa a la realización u omisión de una determinada conducta, salvo que:

a) se conceda a la contraparte un plazo adecuado para la emisión de una declaración expresa, y

b) el predisponente se obligue a indicar específicamente a la contraparte, al inicio del plazo, la significación atribuida a su conducta;

6. (Presunción de recepción). La cláusula que prevea que una declaración de especial significación del predisponente se presume recibida por la otra parte;

7. (Terminación de contratos). La cláusula según la cual, en caso de resolución o denuncia del contrato por la contraparte, el predisponente puede exigir:

a) una compensación indebidamente elevada por el disfrute o uso de una cosa o de un derecho o por las prestaciones recibidas o

b) una indemnización por gastos indebidamente elevada.

[18] Ley de regulación de las condiciones generales de la contratación - AGB-Gesetz, Artículo 11. Cláusulas prohibidas sin posibilidad de valoración.  En condiciones generales de la contratación son ineficaces:

1. (Incrementos de precios en plazos breves). La cláusula que prevea el incremento de la contraprestación por mercancías o prestaciones que deban ser suministradas o realizadas dentro de los cuatro meses siguientes a la celebración del contrato; lo anterior no será de aplicación en caso de mercancías y prestaciones que deban ser suministradas o realizadas en el marco de una relación obligatoria duradera;

2. (Excepción de incumplimiento).La cláusula mediante la cual:

a) se excluya o limite la excepción de incumplimiento de la que, con arreglo al artículo 320 del Código Civil, puede hacer uso la contraparte del predisponente, o

b) se excluya o limite el derecho de retención de la contraparte del predisponente en tanto en cuanto derive de la misma relación contractual, en particular, cuando se haga depender del reconocimiento de vicios por parte del predisponente;

3. (Prohibición de compensación). La cláusula mediante la cual se prive a la contraparte del predisponente de la facultad de compensar un crédito no litigioso o considerado firme;

4. (Interpelación, ampliación de plazo). La cláusula mediante la cual el predisponente se libere de su obligación legal de interpelar a la otra parte o de señalar a ésta un nuevo plazo;

5. (Reclamaciones a tanto alzado por daños y perjuicios). La estipulación a favor del predisponente del derecho a una suma a tanto alzado por daños y perjuicios o por disminución de valor, si

a) la cantidad a tanto alzado supera los daños previsibles de acuerdo con el curso normal de los acontecimientos o la disminución de valor que se produce normalmente o

b) se impide a la otra parte probar que en modo alguno se ha producido un daño o una disminución de valor o que éstos son sensiblemente inferiores a la cantidad a tanto alzado;

6. (Cláusulas penales). La estipulación mediante la cual se promete al predisponente el pago de un pena para el caso de no aceptación o aceptación tardía de la prestación, de mora en el pago o para el caso de que la otra parte resuelva el contrato;

7. (Responsabilidad por culpa grave).La exclusión o limitación de responsabilidad por daños derivados de una infracción contractual por culpa grave del predisponente o por dolo o culpa grave del representante legal o de los auxiliares del predisponente; lo anterior también será de aplicación a los daños derivados de la infracción de deberes en los tratos preliminares;

8. (Mora, imposibilidad). La cláusula mediante la cual para el caso de mora del predisponente en el cumplimiento o imposibilidad imputable de la prestación:

a) se excluya o limite el derecho de la otra parte a resolver el contrato o

b) se excluya o limite, en contra de lo dispuesto en el número 7, el derecho de la otra parte a reclamar indemnización por daños y perjuicios;

9. (Mora parcial, imposibilidad parcial). La cláusula que prive a la otra parte del derecho a reclamar daños y perjuicios por incumplimiento total de la obligación o a resolver el propio contrato en el supuesto de mora parcial del predisponente en el cumplimiento o imposibilidad parcial imputable cuando el cumplimiento parcial no tenga interés para aquélla.

10. (Saneamiento). La cláusula mediante la cual en los contratos de suministro de cosas de nueva fabricación o de obra:

a) (Exclusión y remisión a terceros).Se excluyan totalmente o con relación a partes concretas las acciones de saneamiento, incluidas las eventuales acciones de reparación o sustitución, contra el predisponente, se limiten a la concesión de acciones contra terceros o se subordinen a la previa reclamación judicial frente a terceros;

b) (Limitación a la reparación). Se limiten totalmente o con relación a partes concretas las acciones derivadas del derecho a la reparación o sustitución en tanto la otra parte no se haya reservado expresamente el derecho a rebajar la contraprestación en caso de frustración en la reparación o en la sustitución o, a su elección, cuando una obra no sea objeto de saneamiento, a exigir la resolución;

c) (Gastos de reparación). Se excluya o limite la obligación del predisponente obligado al saneamiento de correr con los gastos necesarios para la reparación, en particular, los costes de transporte, desplazamiento, mano de obra y material;

d) (Condiciones para la subsanación de vicios). El predisponente haga depender la subsanación de vicios o la sustitución por una cosa libre de vicios del previo pago de la totalidad de la contraprestación o de una parte desproporcionadamente elevada con relación al vicio;

e) (Plazo de caducidad de la denuncia de vicios). El predisponente establezca un plazo de caducidad para la denuncia de vicios ocultos que sea inferior al plazo legal de prescripción de la acción de saneamiento;

f) (Reducción de los plazos de saneamiento). Se reduzcan los plazos legales de saneamiento;

11. (Responsabilidad por calidades comprometidas). La cláusula mediante la cual, en los supuestos de contrato de compraventa, obra y suministro y obra, se excluya o limite la acción indemnizatoria contra el predisponente a tenor de los artículos 463, 480, apartado 2, y 635 del Código Civil en caso de ausencia de las calidades comprometidas;

12. (Plazo de las relaciones obligatorias duraderas). En una relación contractual que tenga por objeto el suministro regular por el predisponente de mercancías o la prestación regular de servicios u obras

a) un plazo de vinculación de la otra parte al contrato superior a dos años,

b) una prórroga tácita de la relación contractual que vincule a la otra parte más de un año o

c) gravar a la otra parte con un plazo de denuncia superior a los tres meses antes del vencimiento inicialmente previsto o de la prórroga tácita;

13. (Subrogación). La cláusula a tenor de la cual, en los contratos de compra-venta, de prestación de servicios u obra, un tercero se subrogue en la posición del predisponente en los derechos y obligaciones derivados del contrato, salvo que en la cláusula:

a) se designe nominalmente al tercero, o

b) se reconozca a la otra parte el derecho a resolver el contrato;

14. (Responsabilidad de quien celebra el contrato en calidad de representante). La cláusula mediante la cual el predisponente impone al representante que celebre el contrato para la otra parte:

a) una responsabilidad propia o un deber de garantía sin declaración dirigida expresa y específicamente a tal fin o

b) en los casos de representación sin poder, una responsabilidad que exceda de la prevista en el artículo 179 del Código Civil;

15. (Carga de la prueba). La cláusula mediante la cual el predisponente altere la carga de la prueba en perjuicio de la otra parte, en particular, cuando:

a) imponga la carga de la prueba respecto de circunstancias que están en el ámbito de responsabilidad del predisponente;

b) haga confirmar a la otra parte determinados

La letra b) no será de aplicación a acuses de recibo específicamente firmados;

16. (Forma de comunicaciones y declaraciones). La cláusula mediante la cual las comunicaciones o declaraciones que deban ser realizadas al predisponente o a un tercero se sometan a una forma más rigurosa que la escrita o a especiales requisitos de recepción.

[19] Ley de regulación de las condiciones generales de la contratación - AGB-Gesetz, “Artículo 13. Acciones de cesación y retractación. 1. Contra quien en condiciones generales de la contratación emplee o recomiende en el tráfico negocial cláusulas que, de acuerdo con los artículos 9 a 11 de la presente Ley, sean ineficaces puede ejercitarse la acción de cesación y, en caso de recomendación, la de retractación.

2. Las acciones de cesación y retractación sólo pueden ser ejercitadas:

3. por asociaciones con capacidad jurídica entre cuyos fines estatutarios esté la defensa de los intereses de los consumidores mediante la información y asesoramiento, siempre y cuando tengan como miembros a asociaciones que actúan en dicho ámbito o, al menos, a setenta y cinco personas físicas,

4. por asociaciones con capacidad jurídica para el fomento de los intereses empresariales o por las Cámaras de Comercio e Industria o por las Cámaras de Artesanos.

5. Las asociaciones mencionadas en el número 1 del apartado 2 no podrán ejercitar las acciones de cesación ni de retractación cuando las condiciones generales de la contratación sean utilizadas frente a un empresario y el contrato pertenezca al giro o tráfico de su empresa o si las condiciones generales de la contratación se recomiendan para su utilización exclusiva entre empresarios.

6. Las acciones del apartado 1 prescriben a los dos años desde el momento en que el legitimado tuvo conocimiento de la utilización o recomendación de las condiciones generales ineficaces o, a falta de ese conocimiento, a los cuatro años desde la respectiva utilización o recomendación”.

[20] Ley de regulación de las condiciones generales de la contratación - AGB-Gesetz, Artículo 21. Efectos de la sentencia.  Si el predisponente condenado infringe la orden de cesación, la cláusula de las condiciones generales de la contratación será considerada ineficaz en tanto la otra parte invoque el efecto de la sentencia relativa a la cesación. Sin embargo, no podrá invocar el efecto de la sentencia relativa a la cesación cuando el predisponente condenado pueda ejercitar el recurso contra la sentencia previsto en el artículo 19”.

[21] Ley de regulación de las condiciones generales de la contratación - AGB-Gesetz, “Artículo 20. Registro.1. El tribunal comunicará de oficio a la Oficina Federal Antimonopolio (Bundeskartellamt):

1. las demandas pendientes interpuestas con arreglo a los artículos 13 ó 19,

2. las sentencias dictadas en virtud del procedimiento regulado por los artículos 13 ó 19 en cuanto sean firmes.

3. otras formas de terminación.

4. La Oficina Federal Antimonopolio llevará un Registro de las comunicaciones recibidas con arreglo al apartado 1.

5. La inscripción deberá ser cancelada a los veinte años contados desde la finalización del año en que aquélla se practicó. La cancelación se practicará mediante una anotación de cancelación; a la cancelación de la inscripción de una demanda se unirá la cancelación de la inscripción relativa a otras formas de terminación (apartado 1, número 3).

6. Se suministrará información sobre una inscripción vigente a cualquiera que lo solicite. La información contendrá los siguientes datos:

7. Con relación a las demandas con arreglo al apartado 1, número 1.

a) La parte demandada,

b) El tribunal ante el que se presentó la demanda, junto con el número de expediente,

c) El suplico de la demanda;

8. Con relación a las sentencias con arreglo al apartado 1, número 2

a) La parte condenada,

b) El tribunal sentenciador, junto con el número de expediente,

c) El fallo de la sentencia;

9. Con relación a otras formas de terminación con arreglo al apartado 1, número 3, el tipo de terminación”.

[22] Ley de regulación de las condiciones generales de la contratación - AGB-Gesetz, “Artículo 24. Ámbito subjetivo de aplicación.  Las prescripciones de los artículos 2, 10, 11 y 12 no serán de aplicación a las condiciones generales de la contratación:

1. que se empleen frente a un empresario, cuando el contrato pertenezca al giro o tráfico de su empresa;

2. que se empleen frente a personas jurídicas de derecho público o a un patrimonio separado de Derecho público.

Asimismo el artículo 9 será de aplicación a los casos previstos en el inciso primero aun cuando dé lugar a la ineficacia de las cláusulas contractuales mencionadas en los artículos 10 y 11; se prestará la debida atención a los usos y costumbres vigentes en el tráfico empresarial.

[23] ULMER, Peter. La protección contra cláusulas contractuales abusivas preformuladas unilateralmente - la armonización del derecho europeo y las experiencias alemanas con la ley sobre CGC de 1976. In: ESPIAU ESPIAU, Santiago. Las condiciones generales de la contratación y la ley 7/1998, de 13 de abril. Madri: Marcial Pons, 1999, pp. 33/49..


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