ABDPRO #49 - O que será que o STF vai “achar” do que o STJ “achou” (por enquanto) sobre a possibilidade da instauração do IRDR no âmbito dos Juizados Especiais?

05/09/2018

 Coluna ABDPro 

A Constituição Federal que, no próximo dia 05 de outubro, completará seus 30 anos estabeleceu no seu art. 98, I, que os “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

Nota-se, portanto, que a Constituição estabeleceu um sistema específico no que toca à competência e organização, inclusive recursal, para os denominados Juizados Especiais (Cíveis, Federais e das Fazenda Públicas Estaduais), distinguindo-os de todos considerados comuns, seja no âmbito federal ou estadual.

Entretanto, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, em março de 2016, criou-se o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja natureza jurídica ainda encontra divergências. Há quem lhe dê o perfil de incidente processual autônomo (procedimento modelo), outros o consideram causa piloto (mecanismo semelhante ao julgamento dos recursos excepcionais repetitivos) e, ainda, há os que o nomeie de um procedimento genuinamente brasileiro.

O art. 985, I, do CPC dispõe que a “a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”.

Em relação às inadequações e inconstitucionalidades que pesam sobre o IRDR já expusemos nosso entendimento, no sentido de que o texto padece de explicita inconstitucionalidade por violação frontal a regra de competência prevista no art. 98, I, do Texto Maior, na medida em que, em rigor, o órgão de “segundo grau” de jurisdição dos Juizados Especiais não são os Tribunais de Justiça nem os Tribunas Regionais Federais, mas, sim, as Turmas (no âmbito Federal) ou Colégios Recursais (no âmbito Estadual)[1].

Malgrado isso, foi instaurado o IRDR nº. 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, admitido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com base em requerimento da parte autora de processo em tramitação no âmbito dos juizados especiais federais, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de a Turma Recursal na origem conhecer e julgar o processo individual juntamente com o incidente.

Em face dessa decisão foi requerida perante o STJ a suspensão do IRDR (SIRDR nº. 9). Na ocasião foi negada a suspensão, tendo sido a fundamentação vazada nos seguintes termos:

(...)

No caso, o IRDR n. 5033207-91.2016.4.04.0000/SC foi admitido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com base no requerimento da parte autora de processo em tramitação no âmbito dos juizados especiais federais. Leia-se a posição do colegiado de origem – pela admissão do processamento do incidente –, ressalvada a do relator, que entendia de modo contrário (...).

Nessa linha, em princípio, é possível identificar potencial violação do parágrafo único do art. 978 do CPC, que determina ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente o julgamento também do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Essa eventual afronta ao parágrafo único do art. 978 do CPC, preclusa no âmbito do TRF da 4ª Região ante a ausência de interposição de recurso especial contra o acórdão que admitiu o incidente, poderá ser reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na eventual e futura análise do cabimento do apelo nobre contra o acórdão de mérito do IRDR, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial previstos no inciso III do art. 105 da Constituição Federal é que haja causa decidida pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça em única ou última instância. Essa conclusão pode ser extraída, mutatis mutandis, das razões determinantes dos julgados do Supremo Tribunal Federal proferidos com fundamento no enunciado n. 513 de sua Súmula, os quais definem ser cabível "recurso extraordinário da decisão posteriormente proferida pela Turma ou Câmara que vier fixar, no caso concreto, a interpretação a ser observada, completando o julgamento da causa" (RE n. 528.869-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 24/2/2015). No mesmo sentido, ARE 944.358-AgR-AgR, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/4/2016; RE 535.523-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandrowski, Primeira Turma, DJe 29/3/2011.

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 586.789/PR, com repercussão geral reconhecida, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela inexistência de subordinação jurisdicional dos juizados especiais aos tribunais de justiça e tribunais regionais federais (acórdão publicado no DJe de 27/2/2012).

Certamente, o Código de Processo Civil de 2015 foi responsável por profundas mudanças na teleologia jurídica brasileira, sendo extremamente provável que entendimentos já consagrados pela jurisprudência dos tribunais superiores e pela doutrina sejam superados ou modificados. No entanto, até que surjam novas manifestações dos tribunais superiores quanto a essas questões jurídicas, é possível concluir que continuam prevalecentes as citadas posições do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, é importante perceber que o futuro recurso especial, 'imprescindível' para justificar a suspensão nacional de processos, a ser interposto contra o julgamento proferido no IRDR n. 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, devolverá a esta Corte Superior a matéria de direito decidida em tese pelo TRF da 4ª Região, sendo possível ainda concluir pela inviabilidade de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgar o processo subjetivo que lhe deu causa ante a sua tramitação no âmbito dos juizados especiais federais.

(...)

Ademais, mesmo se aplicada a tese firmada no julgamento do IRDR n. 5033207-91.2016.4.04.0000/SC ao processo subjetivo oriundo do juizado especial federal que ensejou a sua admissibilidade no TRF da 4ª Região, ainda assim não será possível, via recurso especial, ser apreciada a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. É que, nos termos do enunciado n. 203 da súmula do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".

(...)

Como se vê, são muitas nuances que permitem concluir que as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, fundamentos para o acolhimento do pedido de suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que tratem da mesma matéria discutida no IRDR nos termos do § 3º do art. 982 do CPC e no art. 271-A do Regimento Interno do STJ, devem ceder espaço à segurança jurídica do sistema processual brasileiro.

Da leitura sistemática do § 3º do art. 982, do art. 987 e do § 4º do 1.029 do Código de Processo Civil, o estabelecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para suspender, por decisão de seu presidente, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas somente se justifica em processos que permitam a interposição de recurso especial contra o julgamento de mérito do incidente.

Nesse contexto, é essencial que, além de o incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no tribunal de justiça ou tribunal regional federal ser admissível para viabilizar o seu efetivo julgamento, seja processualmente cabível a interposição de recurso especial. Do contrário, ter-se-ia um provimento jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça suspendendo numerosos processos em tramitação no território nacional em que, posteriormente, o mesmo STJ poderia não conhecer do recurso interposto, tornando inócua a ordem anterior de suspensão.

Em outras palavras, a indefinição jurídica, no atual momento, a respeito do cabimento do recurso especial contra julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas admitido a partir de processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais impedem, sob a minha ótica, o deferimento da ampliação da abrangência de suspensão de processos tal como requerido na inicial.

Por fim, imprescindível deixar registrado que não se está aqui a rechaçar o cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas oriundo de processo em tramitação no âmbito do juizado especial, mas apenas explicitando que o ainda pouco tempo de vigência do novo Código de Processo Civil de 2015 não permitiu que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adentrassem na análise detalhada de aspectos processuais atinentes ao modelo pretendido pelo código para os precedentes judiciais, em especial o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas[2].

Sobreveio recurso de agravo contra o decisum, no bojo do qual o Ministro Relator, em 18/08/2018, acabou por reconsiderá-lo, conferido a suspensão ao IRDR, in verbis:

Cheguei a essa conclusão, porque o IRDR fora admitido pela Corte Especial do TRF da 4ª Região com base no requerimento da parte autora de processo em tramitação no âmbito dos juizados especiais federais, identificando, assim, a impossibilidade de o colegiado na origem julgar o processo subjetivo juntamente com o incidente.

Nessa linha, o acórdão a ser proferido pelo TRF da 4ª Região decidirá a matéria de direito objeto do IRDR em tese, e não em um caso concreto, o que faz surgir, pelo menos, dois obstáculos a serem superados para a identificação, nesse momento processual, do cabimento do eventual e futuro recurso especial: 1 – inadmissibilidade do IRDR, porque desvinculado do processo subjetivo; e 2 – inviabilidade de recurso especial que impugna acórdão que decide apenas a tese jurídica não julgando a causa

Quanto ao primeiro, além da fundamentação expendida pela agravante referente ao art. 985 do CPC à e-STJ, fls. 249-253, observo que, no julgamento de 25 de outubro de 2017, a Primeira Seção do STJ – colegiado competente para o julgamento do eventual recurso especial a ser interposto no TRF da 4ª Região contra o julgamento de mérito do IRDR objeto deste pedido – pronunciou-se sobre a natureza jurídica do incidente ao inadmitir o processamento nesta Corte de tramitação sob o rito dos repetitivos de conflitos de competência (AgInt no CC n. 147.784/PR, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 2/2/2018).

Na assentada, concluiu a Primeira Seção que o rito do IRDR "não pressupõe a adoção de casos-piloto, tratando-se simplesmente de procedimento modelar", reconhecendo, dessa maneira, a possibilidade de o IRDR ser admitido de forma desvinculada do processo subjetivo que ensejou a sua instauração.

Por outro lado, em relação ao segundo obstáculo – inviabilidade de recurso especial contra acórdão que se limita a definir tese jurídica e não a decidir o caso concreto – o Plenário do STF, analisando disposições do CPC/2015, concluiu pela possibilidade do julgamento de recurso extraordinário, mesmo diante da perda superveniente do interesse de agir, em superação ao entendimento consolidado no enunciado n. 513 de sua Súmula. Pinço do inteiro teor do acórdão proferido no RE 647.827/PR (Tema n. 571/RG), relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1/2/2018, as seguintes passagens:

Recurso extraordinário. Repercussão Geral. 2. Preliminar. A Perda superveniente do interesse de agir não impede o julgamento da tese. (sem destaque no original).

Ministro Gilmar Mendes (relator): Ainda que assim não fosse, cumpre destacar a tendência da Corte no sentido de objetivar o recurso extraordinário, principalmente após a positivação do instituto da repercussão geral.

[...]

Notadamente, com o reconhecimento da repercussão geral, o processo passa a ter contornos objetivos, sendo necessária a definição da tese, independentemente da vontade das partes, uma vez que o próprio STF já entendeu que a questão de fundo precisa de ser discutida à luz da CF/88. Ministro Marco Aurélio (vogal): O fato de o Estado recorrente ter reconhecido que a recorrida não poderia ser alcançada pela expulsória, em razão da idade, não prejudica, ante a repercussão geral, a análise da matéria de fundo. Ministro Luiz Fux: A parte pode até desistir e, digamos assim, evitar que se analise o caso concreto, mas o processo já tem objetivação no momento em que transcende ao interesse da parte a repercussão geral.

Diante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ, fls. 224-233[3].

Colhe-se da decisão externada pelo Ministro Relator, fundamentalmente, dois motivos pelos quais acatou o pedido de suspensão em IRDR instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a saber: (i) a natureza jurídica de incidente “tratando-se simplesmente de procedimento modelar”, o que teria o condão de possibilitar a admissão do IRDR “de forma desvinculada do processo subjetivo que ensejou a sua instauração” e (ii) o entendimento firmado no STF (RE 647.827/PR, tema nº. 571/RG) de que é possível o julgamento de “recurso especial contra acórdão que se limita a definir tese jurídica e não a decidir o caso concreto”.

Ora, a natureza jurídica conferida ao IRDR – fundamento (i) – ou seja, de “técnica” de cisão da cognição, presente, por exemplo, no incidente de declaração de inconstitucionalidade também previsto no Código de Processo Civil (artigos 948 usque 950), não tem o condão de, por si só, afastar o sistema de competência originarias e recursais dos Juizados Especiais estabelecidos no art. 98, I, da Constituição Federal.  Esse argumento é falacioso e cede a interpretação sintática e semântica do Texto Constitucional.

Da mesma forma, o fundamento (ii), implica em um problema grave quanto a sua impugnabilidade por meio dos recursos excepcionais, pois haverá recursos contra “teses em abstrato”, ou seja, “tese sem caso” ou “corpo sem alma” o que, salvo melhor juízo, ofenderia os preceitos estabelecidos nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal[4].

O paradoxo reside no fato incontroverso que a Constituição Federal exige expressamente causa ou caso julgado proferido “em única ou última instância”, nos termos dos dispositivos supracitados. Se é a nossa mutação constitucional (rectius: fraude contra a Constituição), ainda não temos notícia!

Não se nega que a intenção é muito prática do ponto de vista de chancelar a tese a todo e qualquer processo que tenha por objeto a mesma questão de direito, mas isso seria, d.m.v., em nome de uma pressuposta “eficiência” meramente numérica e da subversão dos critérios hermenêuticos básicos de interpretação para, a partir de agora, compreenderemos a força normativa da Constituição à luz do Código de Processo Civil e suas vocações.

Entretanto, não se pode ignorar a configuração constitucional estabelecida aos Juizados Especiais, como se depreende do artigo 98, I, da Constituição Federal, que completará em seu enlace com o país “bodas de pérola” em outubro vindouro.

Reforçando as principais ideias sobreditas, o STF ao julgar o RE 586.789-PR[5] e o STJ, por meio do enunciado da súmula nº 203[6] (em plena eficácia), reconheceram que os juizados não estão submetidos aos Tribunais de Justiça dos Estados e nem aos Tribunais Regionais Federais, razões suficientes pelas quais, a nosso ver, a pretensão política concretizada na aplicação da tese firmada nos âmbitos dos TJ´s e TRF´s aos Juizados Especiais é inconstitucional, por violação frontal ao artigo 98, I, da Constituição Federal[7], salvo se conferida interpretação conforme a Constituição, no bojo da qual, os Juizados Especiais somente seriam alcançados pela vinculação caso o IRDR fosse instaurado e admitido em órgão que integrasse o seu próprio sistema constitucional-processual, a saber: Turmas Nacionais de Uniformização existentes no âmbito dos Estados da Federação e da União[8].

Em tempos difíceis, nos quais nunca estiveram tão claros a vontade de poder e os juízos morais com pretensões corretivas do Direito (linguagem pública), a ponto de os posicionamentos tomados pelo Pleno do STF, por mais de uma vez, ao fixarem o entendimento segundo o qual “as Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados” e, portanto, o sistema de competência dos Juizados Especiais (art. 98, I, da CF), não serem levados a sério pela decisão aqui comentada, enquanto outra decisão, também tomada pelo órgão máximo do STF, é rigorosamente chancelada pela decisão externada pelo Ministro Relator, o qual, passando como gato sobre brasa, sequer afastou, fundamentadamente, o teor do enunciado sumular do próprio Tribunal ao qual pertence.

Esperemos para saber o que o STF “achará” da decisão monocrática tomada no SIRDR nº. 9, pois, no brasilian law do realismo à la carte o Direito somente é aquilo que os Tribunais dizem que é!

Recomendamos que, ao menos, falem a mesma língua ou digam a “mesma palavra”, de forma estável, integra e coerente; aliás, esse comando normativo está no mesmo Código, precisamente no art. 926!

O jurisdicionado agradece pela preferência!

 

Notas e Referências

[1] ROSSI, Júlio César Rossi. Incidente de resolução de demandas repetitivas e o novo CPC. Curitiba: Juruá, 2016, p. 131/135.

[2]<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=76157700&num_registro=201700803928&data=20171002&tipo=0&formato=PDF> Acesso: 23/08/2018.

[3]<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=86321492&num_registro=201700803928&data=20180817&tipo=0&formato=PDF> Acesso 23/08/2018.

[4] Não desconhecemos que o CPC em seu art. 998, parágrafo único, dispõe que: “A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. Mais aqui valem duas ressalvas: (i) o dispositivo trata de RE com repercussão geral reconhecida e de julgamento de RE e REsp repetitivos. Não há qualquer referência ao IRDR e (ii) o dispositivo além de conter o mesmo vício já retratado (negar vigência aos arts. 102, III, e 105, III, da CF), o que por si só já basta para que seja inquinado do vício da inconstitucionalidade, ainda ofende dispositivo do próprio sistema processual civil, a saber: Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. É comezinho, mas vale repisar, a desistência gera inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era o não admissível. A natureza da decisão que reconhece o pedido de desistência é declaratória, gerando, portanto, efeitos ex tunc, sendo certo que a, partir do momento de informada nos autos, o recurso não mais existe para quaisquer efeitos. Julgar recurso sobre o qual se pediu a desistência é julgar um nada, um ato inexistente, pois!

[5] CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido (STF, Tribunal Pleno, RE 586789/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.11.2011, Repercussão Geral – Mérito Acórdão Eletrônico, DJe-039, Divulg. 24.02.2012, Public. 27.02.2012). No mesmo sentido: STF, Tribunal Pleno, CC 7081/MG, rel. Min. Sydney Sanches, j. 19.08.2002, DJ 27.09.2002, p. 117.

[6]Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais

[7] No mesmo sentido aqui defendido, destaca-se a lição de Arthur César de Souza: “(...) a tese jurídica firmada no julgamento será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versarem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região (art. 985, inc, I, do atual CPC).

É de duvidosa constitucionalidade a determinação deste dispositivo de que a tese jurídica também seja observada pelos juizados especiais do respectivo estado ou região. A mácula de inconstitucionalidade decorre do fato de que os juizados especiais não estão sujeitos aos tribunais de justiça ou federais, pois sua composição e subordinação decorrem da Constituição Federal” (Resolução de demandas repetitivas. São Paulo: Almedina, 2015, p.159) e ABBOUD, Georges; CAVALCANTI, Marcos. IRDR e a polêmica acerca da sua aplicação em juizados. < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/irdr-e-a-polemica-acerca-da-sua-aplicacao-em-juizados-25092017> Acesso 23/08/2018.

[8] Nesse sentido: “(...) o IRDR aplica-se aos processos dos juizados especiais, cabendo o julgamento do incidente às Turmas de Uniformização. O que não se pode aceitar é que uma a tese jurídica fixada em incidente processado e julgado em órgão jurisdicional estranho ao microssistema dos juizados especiais (TJs e TRFs) alcance vinculativamente os processos ali em tramitação” ABBOUD, Georges. CAVALCANTI, Marcos. Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório. São Paulo: RT, Revista de Processo, n. 240, 2015, p. 221/242.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Corregedoria-Geral do TJAP realiza correições nos Juizados Especiais // Foto de: Tribunal de Justiça do Amapá // Sem alterações

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