ABDPro #42 - COLEGIALIDADE, IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO E A AMPLIAÇÃO NÚMERICA DOS JULGADORES

18/07/2018

Coluna ABDPro

 

  1. COLEGIALIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015

 

Sob o horizonte do processo jurisdicional democrático é imprescindível à compreensão substantiva da colegialidade como mecanismo de promoção de um processo deliberativo, não adversarial, em um verdadeiro projeto comparticipativo e policêntrico entre os sujeitos processuais, para a formação da decisão pluripessoal[1].

A deliberação pelo colégio decisor sobre a identidade dos argumentos fáticos e jurídicos formulados pelas partes, assim como sobre as questões suscitadas de ofício pelos julgadores, deve ser objeto de apreciação de todos os membros que compõem o órgão colegiado, para a formação de uma decisão verdadeiramente colegiada.

A busca por esta colegialidade substantiva impõe a referida necessidade de diálogo genuíno sobre a identidade argumentativa entre todos os sujeitos processuais em qualquer caso pendente de julgamento. Um acórdão proferido sem a deliberação entre os membros do órgão colegiado mesmo na hipótese de unanimidade ou maioria quanto ao resultado, não pode ser compreendido como uma decisão genuinamente colegiada, em virtude da ausência de deliberação do colégio de julgadores sobre causa.

Objetiva-se evidenciar ao leitor que embora a colegialidade esteja presente em nosso ordenamento - antes mesmo da promulgação da CRFB/88, visto que é inerente a própria existência de qualquer tribunal - ela restou densificada pelo CPC/15, em confronto com o CPC/73, notadamente em razão da utilização do direito jurisprudencial como verdadeiro padrão decisório por todo o inter procedimental.

A evidência do fenômeno de mixagem entre o civil law e o common law no direito brasileiro traduz-se na elevação do direito jurisprudencial como padrão decisório a ser observado pelos juízes e tribunais, especialmente em virtude da obrigatoriedade dos tribunais de uniformizarem a sua jurisprudência, mantendo ela estável, íntegra e coerente, a teor do disposto no art. 926, CPC/15.

Sobre a ênfase empregada pelo CPC/15 ao direito jurisprudencial Aurélio Viana e Dierle Nunes registram[2]:

A ênfase dada ao direito jurisprudencial pelo CPC/15 é mais bem visualizada a partir de um olhar panorâmico sobre seu texto, cuja compreensão é facilitada pelo enfoque das fases processuais, das primeiras às últimas, de acordo com o procedimento comum. O Código se revela rico em passagens que prestigiam o uso do direito jurisprudencial; no entanto, há imperiosa necessidade de se perceber que a roupagem normativa direcionada ao uso do direito jurisprudencial é que prefigura aquilo que vem sendo chamado de sistema de precedentes.

 

Tem-se no campo dogmático alguns institutos processuais que dimensionam a colegialidade por todo o procedimento comum, tais como a improcedência liminar do pedido, o recurso de agravo de interno, a técnica de ampliação da colegialidade, a permissibilidade de mutabilidade da decisão individual e a lavratura do voto vencido e o prequestionamento ficto, dentre outros.

Importante fixar que é imprescindível o abandono da pseudocolegialidade, para a busca de uma efetiva discursividade endoprocessual entre os sujeitos processuais, no empreendimento comparticipado e policêntrico de formação da decisão pluripessoal.

Diante de tais considerações, passa-se a análise pormenorizada tão somente da improcedência liminar do pedido e da ampliação numérica dos julgadores, também conhecida como técnica de ampliação da colegialidade, em razão da limitação da presente coluna.

 

 II. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

As hipóteses de improcedência liminar do pedido no CPC/15 foram substancialmente alteradas, em comparação com o revogado art. 285-A, CPC/73[3], especialmente em razão da supressão da possibilidade de julgamento liminar de improcedência na hipótese de existência de entendimento pré-estabelecido já lavrado por sentenças, em outros casos idênticos, que permitia ao juiz singular proferir, de imediato, decisão terminativa de improcedência na gestão do acervo a partir da independência de convencimento[4].

A improcedência liminar do pedido constante do art. 285-A, do CPC/73, foi introduzida pela Lei n. 11.276/2006, como mecanismo processual que autorizava ao julgador administrar o seu acervo processual, tendo em vista a alta litigiosidade brasileira demonstrada por meio da elevada propositura de ações manifestamente improcedentes, ocasionando o aumento exponencial dos autos de processos pendentes de julgamento pelo judiciário brasileiro[5].

Na vigência do CPC/73, presentes os seguintes requisitos: I – matéria controvertida unicamente de direito e II - existência de entendimentos firmados pelo juiz, por meio de sentença de total de improcedência em casos idênticos, ao julgador singular era facultado o proferir sentença de improcedência do pedido.

O CPC/15 reconfigurou o instituto da improcedência liminar do pedido[6], valendo-se do direito jurisprudencial como verdadeira base decisória liminar[7], sendo que tal afirmativa resta latente nas hipóteses de decisão liminar de improcedência pelo juiz singular, disciplinados pelo art. 332, CPC/15. 

A improcedência liminar do pedido fortalece o direito jurisprudencial, estabelecendo uma harmonização[8] “com a tendência do Código de 2015 de fortalecimento da jurisprudência e dos julgados dos tribunais superiores, organicamente tratados nos artigos 926 a 928”[9].

O CPC/15 ao disciplinar “que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido”, estabeleceu um alargamento das hipóteses de aplicação da improcedência liminar do pedido, em comparação com o CPC/73, visto que as causas que possuem controvérsia sobre matéria fática poderão ser objeto da sentença liminar de improcedência, desde que a fase instrutória seja dispensada[10].

Nota-se que o art. 285-A, CPC/73 estabelecia que quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e estando presentes os demais requisitos era possível ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido.

A eliminação do permissivo legal de improcedência liminar do pedido na hipótese de existência de entendimento consolidado do julgador monocrático estabeleceu uma densificação da colegialidade, incluída a atividade jurisdicional desenvolvida no primeiro grau de jurisdição, vez que salvo a normatividade contida no § 1º, do art. 332, CPC/15, todas as hipóteses legais que permitem o julgamento liminar de improcedência possuem como base decisória os entendimentos judiciais oriundos de julgamentos colegiados, cuja observância é obrigatória.

Por ser a colegialidade a normatividade que estabelece a indispensabilidade da reunião dos julgadores para a tomada de decisões no âmbito dos tribunais, bem como pela compreensão do direito jurisprudencial, na atualidade, constituir verdadeiro padrão decisório a ser seguido obrigatoriamente pelos juízes e tribunais, na dicção normativa do art. 927, CPC/15, pode-se inferir que as hipóteses legais de improcedência do pedido elevam a importância da colegialidade no sistema processual brasileiro, vez que se torna imprescindível à efetiva deliberação entre os sujeitos processuais, para a formação da decisão pluripessoal vinculativa, que servirá, posteriormente, de base decisória, ao julgador singular, para a prolação de sentenças liminares de improcedência do pedido.

Especialmente nesse ponto, a colegialidade extraída do disposto no art. 927, CPC/15 que disciplina quais entendimentos consolidados dos tribunais estaduais e superiores devem ser observados pelos julgadores, é dotada de efeito vinculativo.

A normatividade do art. 332, CPC/15 além de possibilitar ao julgador a gestão de seu acervo processual, como já dito, estabelece, ainda, a observância vertical obrigatória do enunciado de súmula do STF e STJ; do acórdão proferido pelo STJ e STF em julgamentos de recursos repetitivos; do entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e, por fim, do enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.

O art. 332, CPC/15 deve ser lido conjuntamente com o art. 927, CPC/15, que descreve quais decisões em nosso ordenamento jurídico devem ser observadas pelos juízes e tribunais.

Todavia, conforme já alertou Georges Abboud, a atribuição de efeito vinculante às decisões não conduz, por si só, a diminuição quantitativa do acervo processual dos magistrados. Para o citado autor, a atribuição do efeito vinculante, sem uma prestação jurisdicional de qualidade, em nada contribuirá para a problemática do aumento exponencial dos processos no sistema judicial brasileiro[11].

Colhe-se que com o CPC/15 em relação às hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido, o sistema processual vigente tornou-se mais sofisticado[12], visto que, a partir de então, somente é possível o julgamento liminar de mérito após a deliberação dos órgãos colegiados e a consolidação do respectivo entendimento no âmbito dos tribunais estaduais e superiores para a posterior aplicação pelo Juiz monocrático no primeiro grau de jurisdição.

É possível concluir que a colegialidade restou densificada no procedimento comum pelo CPC/15, vez que a mantença da técnica de julgamento liminar de improcedência, fundamentada em entendimento jurisprudencial formado por meio de julgamentos colegiados[13], possibilita o fortalecimento do histórico decisório dos tribunais estaduais e superiores.

Por oportuno, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do revogado Código de Processo Civil, já possuía entendimento consolidado, no sentido de que a aplicabilidade do art. 285-A, do CPC/73 somente era viável quando o entendimento exarado pelo juiz por meio das sentenças fosse embasado em entendimentos consolidados pelos tribunais superiores[14].

Por fim, há de se notar que, antes do juiz proferir a decisão liminar de improcedência do pedido, deverá ser concedido ao autor a possibilidade de manifestação, em virtude do que estabelece o art. 9º e 10º, CPC/15. Oportunizado o prazo ao autor, que poderá utilizar da técnica do distinguishing para demonstrar que seu caso é diferente daquele invocado pelo magistrado, evitando-se, por conseguinte, a interposição desnecessária de recurso, prestigiando a garantia constitucional processual da duração razoável do processo[15].

 

 II. AMPLIAÇÃO NÚMERICA DOS JULGADORES

Extirpando o recurso de embargos infringentes (art. 530 e ss, CPC/73), com fundamento na necessidade de eliminação de recursos, criou-se a técnica de ampliação da colegialidade regulamentada pelo art. 942, CPC/15, como seu substituto, evidenciando-se a busca pela densificação da colegialidade estabelecida pela nova ordem processual, por meio dessa nova técnica de julgamento.

Em caso de divergência no julgamento de recurso de apelação (art. 942, caput), de ação rescisória, quando o resultado for à rescisão da sentença (art. 942, § 3º, I) e, por fim, em sede de julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II), aplicar-se-á automaticamente a técnica de julgamento de ampliação da colegialidade.

Será designada nova sessão para o prosseguimento do julgamento, com a presença dos demais julgadores que irão compor o órgão colegiado ampliado, permitindo-se a inversão do resultado inicial, devendo ser assegurado às partes e eventuais terceiros o direito de nova sustentação oral, perante os novos julgadores, convocados.

Para a aplicabilidade do julgamento ampliado inexiste limitação da matéria que será apreciada pelos integrantes da turma julgadora. Ou seja, a divergência instaurada pode ser acerca de direito material ou de direito processual.

Diante da ausência de disposição legal em sentido contrário, entende-se que, uma vez ampliado o número de julgadores, em razão da existência de voto dissidente, o colégio decisor ampliado terá competência para o julgamento de todas as demais questões preliminares ou meritórias, inexistindo qualquer limitação de cognição do quórum ampliado quanto à extensão da matéria a ser apreciada.

Para a regular aplicabilidade da técnica de ampliação da colegialidade como técnica de julgamento, e, por consequência, para a efetivação da colegialidade e do processo jurisdicional democrático deliberativo, é indispensável que o prosseguimento do julgamento não se dê na mesma sessão de julgamento (art. 942, § 1º), notadamente em virtude da necessidade de se garantir uma deliberação substantiva sobre toda a questão fática e jurídica debatida, pelos novos integrantes da turma julgadora, em um verdadeiro projeto comparticipado de construção da decisão.

Do mesmo modo, é imprescindível que seja oportunizado aos advogados o conhecimento do inteiro teor do voto condutor e do voto dissidente proferidos na primeira sessão de julgamento, devido à possibilidade de nova sustentação oral, perante a turma julgadora ampliada.

Somente por meio da publicação dos votos proferidos, os advogados poderão se preparar para a nova sustentação oral, buscando-se a inversão do julgamento ou a mantença do entendimento majoritário anteriormente externalizado.

Por ser a sustentação oral relevante instituto processual “de exercício do contraditório participativo na sessão de julgamento”[16], observa-se que a ausência de previsão regimental ou a impossibilidade do sistema operacional eletrônico dos tribunais para a publicação do julgamento parcial não pode ser obstáculo para a publicação dos votos proferidos.

A técnica de julgamento da ampliação da colegialidade, em contrapartida, não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, da remessa necessária e no julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial (art. 942, § 4º, CPC/15).

Tendo em vista os aspectos abordados, denota-se que a técnica de ampliação da colegialidade densifica a colegialidade, desde que se respeite o pressuposto dialógico de julgamento, oriundo do contraditório como garantia de influência e não se promova uma mera ampliação formal de participantes.

Por meio da ampliação da colegialidade, a deliberação é intensificada em virtude da convocação de novos julgadores, evidenciando a necessidade de compreensão da sessão de julgamento como espaço substancialmente deliberativo, por todos os sujeitos processuais, na construção comparticipada da decisão pluripessoal.

A adoção da técnica de julgamento constante do art. 942, CPC/15, ao estabelecer uma ampliação do número de julgadores, objetiva a promoção considerável da deliberação entre os membros que integram o órgão decisor, quando houver entendimento divergente.

Possibilita-se que todos os julgadores integrantes do órgão julgador pluripessoal conheçam o entendimento divergente de seus pares sobre as matérias decididas, criando-se um espaço procedimental de eliminação da contradição externa nos julgamentos.

Esclareça-se que a exclusão da figura permanente do revisor ensejou na mobilidade dos membros da respectiva turma de julgadora, implicando na necessidade de constante diálogo entre todos os membros que integram o órgão pluripessoal, retirando a zona de conforto do julgador relator, em razão da sabença, a priori, de quem seria o julgador revisor.

Uma advertência final faz-se necessária.

A técnica de julgamento de ampliação da colegialidade não pode ser utilizada para subverter o sistema a uma pseudocolegialidade formada nos gabinetes dos julgadores, com a finalidade de se expurgar o voto dissidente, ensejando na inaplicabilidade da técnica de julgamento pela ausência de divergência, vez que viola a garantia constitucional processual de publicidade, eivando de nulidade a decisão colegiada e empobrecendo sobremaneira a deliberação.

 

III. A BUSCA PELA COLEGIALIDADE SUBSTANTIVA

A colegialidade como normatividade diretiva para a formação da decisão pluripessoal, no empreendimento de um projeto de comparticipação e policentrismo processual entre os sujeitos processuais, não contempla hipótese de discricionariedade deliberativa dos membros que compõe o órgão colegiado, bem como de superioridade argumentativa de qualquer sujeito processual.

A construção da decisão pluripessoal “deve ser o resultado de um fluxo discursivo balizado por um procedimento embasado nos princípios fundamentais (processo) que permita uma formação processual de todo exercício do poder[17].

Logo, toda vez que a atuação dos magistrados em sessão de julgamento for teatral, inexistindo deliberação entre os julgadores sobre o caso posto em julgamento, inexistirá a prolação de uma decisão pluripessoal legítima.

 

Notas e Referências

[1] MENDES, Conrado Hübner. Direitos fundamentais, separação de poderes e deliberação, p. 25.

[2] VIANA, Aurélio; NUNES, Dierle. Precedentes: a mutação no ônus argumentativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 262.

[3] Sobre a improcedência liminar do pedido, chama-se a atenção do leitor para a crítica empreendida por Dierle Nunes: “o discurso de produtividade industrial e de rapidez na prolação das decisões faz com que os provimentos deixem de buscar uma adequação constitucional (legitimidade), que partiria do julgamento do caso concreto em suas especificidades. Ao contrário, busca-se o julgamento de centenas de casos partindo de uma suposta identidade entre eles (v.garts. 285 A, 543 C e B, CPC), que, muitas vezes, somente permitirá um julgamento massificador e em larga escala. O judiciário fica predisposto a julgar teses jurídicas e deixa de ser preocupar com o julgamento dos casos concretos” (NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008, p. 2010).

[4] COSTA, Susana Henriques. CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coord). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 526.

[5] GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, volume II. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 39.

[6] GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, volume II. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 41.

[7] THEODORO JÚNIOR. Humberto et al.  Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 3.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 425-426.

[8] GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, volume II. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 42.

[9] GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, volume II. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 42.

[10] GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, volume II. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 41.

[11] ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 677-701.

[12] THEODORO JÚNIOR. Humberto et al.  Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 3.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 426.

[13] Com a exceção prevista no § 1º, do art. 332, do CPC/15.

[14] THEODORO JÚNIOR. Humberto et al. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 3.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 426. Trícia Navarro Xavier Cabral: “verifica-se, pois, que as alterações foram fruto do acolhimento da interpretação que vinha sendo dada pela doutrina e jurisprudência sobre o tema, eliminando-se as controvérsias iniciais do art. 285-A do CPC/1973” (CABRAL, Trícia Navarro Xavier. A improcedência liminar do pedido e o saneamento do processo. Revista de Processo. Vol. 252. ano 41. P.147-163. São Paulo: Ed. RT, fev.2016, p. 152).

[15] THEODORO JÚNIOR. Humberto et al. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 3.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 426.

[16] SOKAL, Guilherme Jales. O julgamento colegiado nos tribunais: procedimento recursal, colegialidade e garantias fundamentais do processo. Rio de Janeiro: forense: São Paulo: Método, p.255.

[17]NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. 1.ed.4 reimpr. Curitiba: Juruá, 2012, p. 203.

 

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