A responsabilidade civil pós-contratual – Por Mauricio Mota

14/12/2016

A responsabilidade civil pós-contratual constitui um dever acessório de conduta, no sentido de que a boa-fé exige que os contratantes, depois do término da relação contratual, omitam toda conduta mediante a qual a outra parte se veria despojada ou essencialmente reduzidas as vantagens oferecidas pelo contrato. Esses deveres acessórios se consubstanciam primordialmente em deveres de reserva quanto ao contrato concluído, dever de segredo dos fatos conhecidos em função da participação na relação contratual e deveres de garantia da fruição pela contraparte do resultado do contrato concluído. Vejamos isso em detalhes.

O instituto da responsabilidade civil pós-contratual ou culpa post pactum finitum (c.p.p.f.) nasceu na jurisprudência alemã da década de 20. Em 26 de setembro de 1925, o Reichsgericht (RG) decidiu que depois de consumada uma cessão de créditos, o cedente continua obrigado a não tolher a posição do cessionário[1]. Em 3 de fevereiro de 1926, o referido Tribunal previu que, expirado um contrato de edição, o titular do direito de publicação fica obrigado a não fazer novas edições antes de esgotadas as anteriores[2].

A Corte Federal de Justiça – BGH (Bundesgerichtshof), decidiu em 1956 que num contrato de prestação de serviços, o credor da prestação de serviço que denuncia o contrato por suspeita fundamentada de comportamento criminoso da outra parte, se desfeita por esta a suspeita ou provada a ausência de culpa, pode ser obrigado a dar-lhe outra vez ocupação[3].

O mesmo BGH (Bundesgerichtshof) decidiu de maneira análoga em 1955. Versava o caso sobre uma fábrica de casacos (de senhora) que encarregou um indivíduo, trabalhando autonomamente, de fazer um modelo segundo um desenho e, posteriormente, de fabricar uma série de casacos concebidos com base no desenho. Do contrato celebrado não havia qualquer cláusula de exclusividade, seja para o desenho dos modelos, seja para os casacos prontos. O indivíduo ofereceu em seguida a um concorrente da fábrica o mesmo modelo de casaco por ele preparado. O Tribunal considerou que a venda do modelo, logo a seguir, para empresa concorrente, viola o dever de lealdade contratual, porque, segundo o princípio da boa-fé, impede a contraparte de auferir o resultado legítimo e esperado do contrato[4].

Muitas outras decisões se seguiram a estas, publicadas sobretudo na revista jurídica alemã NJW (Neue Juristische Wochenschrift) e referenciadas na obra de Menezes Cordeiro[5].

Assim, na formação dos institutos jurídicos baseados na boa-fé, a culpa post pactum finitum derivou não de considerações doutrinárias mas, sim da necessidade judicial de solucionar questões diversas inerentes aos contratos. A sua redução dogmática, operou, pois, posteriormente à sua consagração[6].

No período posterior ao segundo conflito mundial deu-se, em certas proporções, a florescência mais significativa da culpa post pactum finitum, com primado para os estudos de Kull, de Christensen e de Kreyenberg[7]. Também é expressa sua manifestação nos manuais[8] e nos comentários do BGB[9]. Na França há um relevo na doutrina, porém sem a sistematização no direito civil[10]. No Brasil, a responsabilidade civil pós-contratual é admitida na obra pioneira de Clóvis do Couto e Silva[11] e em artigos doutrinários[12].

A responsabilidade civil pós-contratual stricto sensu tem seu cerne constituído pelos deveres acessórios. Decorrem estes da boa-fé objetiva e de suas concretizações, da função social dos contratos e do equilíbrio contratual. Menezes Cordeiro salienta com proficiência o fundamento da persistência de tais deveres acessórios:

A ideia da sobrevivência dos deveres acessórios é a de que ao Direito repugna que o sentido das obrigações seja desvirtuado por cumprimentos vazios ou outras fórmulas chicaneiras ou a que, a coberto das obrigações, sejam infligidos danos às partes. Se, depois da extinção das obrigações, mas mercê das circunstâncias por ela criadas, surgirem ou se mantiverem condições que, na sua vigência, podem motivar a constituição de deveres acessórios, eles mantêm-se. As razões de busca de saídas jurídicas materiais que levam, independentemente da vontade das partes, a admitir deveres acessórios durante a vigência da obrigação são sobejamente fortes para os impor, depois da extinção[13]. 

A responsabilidade civil pós-contratual constitui um dever acessório de conduta, no sentido de que a boa-fé exige que os contratantes, depois do término da relação contratual, omitam toda conduta mediante a qual a outra parte se veria despojada ou essencialmente reduzidas as vantagens oferecidas pelo contrato[14]. Esses deveres acessórios se consubstanciam primordialmente em deveres de reserva quanto ao contrato concluído, dever de segredo dos fatos conhecidos em função da participação na relação contratual e deveres de garantia da fruição pela contraparte do resultado do contrato concluído.

A manifestação de deveres acessórios sem o dever de prestar propriamente dito confere-lhes uma finalidade diferente: tornam-se verdadeiras obrigações legais independentes. Na autonomia que surge apenas depois da extinção da obrigação propriamente dita, está o traço distintivo dos deveres pós-eficazes em sentido próprio[15].

Consistem esses deveres acessórios em uma relação de lealdade decorrente da boa-fé e da função social dos contratos. Extinta a obrigação pelo adimplemento do dever principal não há mais que se falar em deveres de indicação e de esclarecimento ou deveres de proteção.

Como ficou caracterizado em decisão de 02 de junho de 1993 da 1ª Câmara Cível da Cour de Cassation, na França. Tratava a decisão da obrigação de segredo do banqueiro, que sobrevive à extinção do contrato, apesar da ausência de cláusula contratual. O caso consistia em objetos e tábua de valores, provenientes da Galeria Vollard, que haviam sido depositados por um estudante iugoslavo na Société Générale. O contrato de guarda foi resilido em 1946, após o desaparecimento do estudante durante a Segunda Guerra Mundial. Os herdeiros do diretor da Galeria ajuizaram ação contra o Banco por não ter feito conhecer aos sucessores do desaparecido a existência de objetos suscetíveis de lhes pertencer. A Corte rejeitou o recurso porque “a obrigação de segredo à qual está jungido o banqueiro não cessa com a resilição do contrato de guarda concluído com seu cliente[16]. Assim, pode-se concluir que o dever de sigilo não se destina mais a assegurar a execução da obrigação contratual anterior (senão os sucessores teriam sido avisados), mas sim garantir o escopo do negócio.

Esclarecida a questão do dever inerente à responsabilidade civil pós-contratual, dever acessório ou lateral de lealdade, decorrente da concretização da boa-fé objetiva, cabe discorrer sobre o problema da sua exata determinação. A determinação se o implemento de uma determinada conduta constitui ou não um dever acessório da obrigação extinta deve ser buscada na função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), nas regras da base do negócio jurídico e na função social e econômica do negócio avençado (art. 421 do CC).

Observa-se isso na proibição de não-concorrência. Embora o art. 1147 do CC tenha estabelecido que não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência, não estabeleceu o dispositivo um limite geográfico, mas este se infere pela função integrativa da boa-fé, com a constituição dos deveres acessórios, e pela função social do negócio.

A venda do estabelecimento como entidade unitária compreende todos os elementos que o integram principal ou acessoriamente. Abrange o aviamento, a clientela, o material, os utensílios, as máquinas, as mercadorias, as marcas de comércio, salvo estipulação expressa em contrário. Assim, o alienante tem a obrigação de fazer boa ao adquirente a coisa vendida, o que acarreta a proibição de se estabelecer no mesmo ramo. Assim, pressupõe-se sempre, quanto à limitação geográfica da não-concorrência, que a cláusula deve ser limitada à zona em que o vendedor tinha introduzido os seus produtos ou serviços antes da operação[17].

Deste modo, há a pós-eficácia do dever de lealdade do vendedor do estabelecimento de não se restabelecer no mesmo ramo de negócio na mesma área geográfica do estabelecimento trespassado, dever esse que se infere de uma construção axiológica dos valores do tecido normativo brasileiro, a saber, os princípios da boa-fé (art. 422 do Código Civil) e da função social e econômica do contrato (art. 421 do Código Civil)[18].

Através da noção de base objetiva do negócio jurídico é possível mesmo delimitar que tal dever secundário pós-eficaz de lealdade é extensível a outras relações jurídicas não expressamente referidas. Constitui a base objetiva do negócio jurídico, por exemplo, na compra e venda de um estabelecimento, o uso regular da coisa segundo sua utilidade e a livre disposição da mesma (a finalidade ínsita do contrato). Ou ainda, na compra e venda de um vestido de noiva, para ser usado na cerimônia do matrimônio (finalidade ulterior de uma das partes), o fato de que este deve ser entregue antes da referida cerimônia (uma vez que, a outra parte teve tal finalidade em conta ao determinar o conteúdo do contrato).

Um contrato não pode subsistir como regulação dotada de sentido quando:

a) a relação de equivalência entre prestação e contraprestação que nele se pressupõe, se tenha destruído em tal medida que não se possa falar em prestação e contraprestação e

b) a finalidade objetiva do contrato, expressa em seu conteúdo, tenha resultado inalcançável, ainda quando a prestação do devedor seja possível[19].

Desse modo, embora o contrato de trespasse não se confunda estruturalmente com o contrato de alienação de quotas ou ações, quando existir a mesma base do negócio jurídico, ou seja, no caso da alienação de quotas ou de ações representativas do poder de controle da sociedade empresária, tendo em vista certas circunstâncias (ex. conhecimento das características organizativas da empresa, relações pessoais com fornecedores, financiadores e clientes, etc.)[20], há do mesmo modo, dever pós-eficaz de lealdade do alienante de não fazer concorrência ao adquirente, isto é, de não lhe desviar, dificultar ou retirar a clientela[21].

Não cabe exigir apenas uma conduta meramente diligente, mas sim uma conduta diligente fundada nos juízos de experiência (do que ordinariamente acontece) e razoabilidade (proporcionalidade e moderação).

Portanto, partindo-se do pressuposto que a base do negócio deve ser reconhecível por ambas as partes, no seu significado fundamental, deve-se perguntar: teria a pessoa que aciona a contraparte, para cumprimento de um dever pós-eficaz singular, alçado esse ponto particular à categoria de condição do contrato se, na sua conclusão, tivesse conhecido a situação no fim ocorrida? E, além disso, teria, em tal eventualidade, a contraparte, de aceitar tal vinculação? Como bem salienta Menezes Cordeiro, interessa apurar se, à luz dos critérios de moralidade e colaboração, na consideração da situação das partes, o dever se impõe ou não, depois da extinção do dever principal, e tendo em conta o tipo de contrato em causa[22].

Uma questão também assaz relevante nessa matéria é a de se determinar se o dever acessório de lealdade da responsabilidade civil pós-contratual configura uma situação de responsabilidade contratual ou aquiliana, bem como o regime das vinculações jurídicas (contratual ou aquiliano) dele decorrentes.

A autovinculação expressa no acordo de vontades é que constitui os contratantes em obrigações jurídicas, limitando a sua liberdade. As declarações de vontade expressam o limite a partir do qual já não há exercício da autodeterminação negocial. Uma vontade que não ultrapassou a interioridade do agente não é relevante, ao passo em que uma declaração que não corporifique uma vontade conformadora não é fruto desta. Por outro lado a relação contratual, como visto acima, constitui uma conexão de elementos (créditos, débitos, direitos potestativos, deveres acessórios, sujeições, ônus), ligados por uma comunidade de direção final, que deve ser caracterizada como um processo, como um programa contratual.

Os deveres laterais de conduta corporificam esse programa contratual ou não, ou, dito de outra forma, eles são de natureza contratual ou delitual?

Posição importante é a de Menezes Cordeiro, para quem os deveres laterais, ressalvados os casos em que a proteção da esfera pessoal e patrimonial da parte advém de estipulações contratuais estabelecidas, têm natureza delitual porque não há como vislumbrar no contrato deveres não previstos pelas partes, objetivando a tutela de interesses neutros em relação aos objetivos da relação negocial[23].

Assim, para o mencionado autor, os deveres de proteção têm por objetivo assegurar que os participantes de relações obrigacionais não se inflijam danos mútuos à esfera pessoal e patrimonial de cada um, âmbito em que, para o autor, extrapola em muito os interesses obrigacionais. O mesmo pode-se dizer quanto aos deveres laterais de informação e lealdade, cuja natureza legal encontra fundamento no princípio da boa-fé. Seja na fase pré-contratual, durante a vigência ou após a extinção do contrato, tais deveres jamais poderiam ser considerados como oriundos da vontade humana, impondo-se, pois, a aceitação de que a responsabilidade oriunda de suas violações é de ordem delitual[24].

Igualmente, Manuel Carneiro da Frada conceitua que, fora das hipóteses de declarações expressas ou tácitas de vontade, não há como atribuir ao acordo de vontades, a causalidade da estatuição de outros deveres, como os deveres laterais de conduta.

Para este autor, a própria declaração tácita permitiria visualizar essa concepção porque baseando-se em comportamento que não visa em primeira linha à exteriorização de uma vontade negocial, permite, contudo, lateralmente concluir pela presença dessa vontade. Tal declaração exigiria pelo menos a consciência da emissão da declaração. Se ela não existisse, estaríamos no campo dos simples comportamentos juridicamente relevantes[25].

Só por pura ficção, para Carneiro da Frada, pode-se admitir que as partes reconheçam, no momento do acordo, e declarem instituídos tais deveres, com vistas à preservação de bens patrimoniais ou pessoais já subsistentes em sua esfera jurídica, já que as declarações que conscientemente emitem visam antes ao estabelecimento da relação de prestação. Para ele, só apoiando-se em estatutos abstratos como o apelo ao contrato, ou, mais explicitamente ao seu sentido, sem apoio direto nas declarações correspondentes, se poderia falar numa fundamentação contratual dos deveres laterais de conduta. Acrescenta ainda que essas posições só logram justificar-se como contratualistas, e fundamentando o contrato numa noção objetivada, identificando-o com um comportamento jurídico relevante, capaz de concitar valorações jurídicas independentes da vontade das partes:

Cremos, todavia que, em rigor, estas últimas posições só logram justificar-se como contratualistas se, abandonando a concepção corrente de contrato como ‘ato de conformação criadora segundo a vontade (dos contraentes) de harmonia com o princípio da autonomia privada’, dão dele uma noção objetivada, identificando-o com um comportamento jurídico relevante, capaz de concitar valorações jurídicas independentes da vontade das partes e, assim, de funcionar como causa – entendida de modo objetivo – dos deveres de proteção. Substituindo-se o contrato ‘querido’ pelo contrato ‘justo’ ou ‘adequado’, escancaram-se-lhe as portas à entrada desses deveres, os quais passam a acrescentar-se ao programa obrigacional que é posto diretamente pelas partes, sempre que a execução deste envolver de fato riscos para a integridade de bens e pessoas.

Como consequência forçosa dessa posição teremos admitido um dualismo no direito dos contratos: ao lado dos efeitos ex voluntae, reconhecer-se-ão consequências contratuais que prescindem do consenso como elemento de conexão ao contrato. Mas, se assim é, corre-se o risco de atingir no coração a legitimação voluntarística deste instituto, porque talvez se deva dizer com Mayer-Maly que ‘o acordo material (de vontades) apenas pode ser encarado sempre ou então nunca como base e legitimação de vinculações contratuais[26].

Assim, consoante Manuel Carneiro da Frada, é só desnaturando a noção de contrato, que se pode admitir o acordo de vontades como causa dos deveres laterais de conduta. Atribuindo-se a esses deveres um fundamento na noção objetivada de contrato, e sendo o seu resultado hibridamente conformado e imputado às partes, já se abandonou o campo da autonomia privada e se ingressou no campo da disciplina heterônoma de uma dada relação[27].

Não obstante essas respeitáveis posições doutrinais, às quais comungávamos outrora[28], não podemos deixar de nos referir a um fator fundamental que deve ser levado em consideração na matéria: a causa final ou sinalagmática do contrato.

Para a determinação da natureza contratual, fundada na boa-fé objetiva, dos deveres laterais de conduta pós-eficazes à extinção das obrigações nucleares do contrato há que se considerar essa causa final ou sinalagmática do contrato. A causa final é para cada contratante a sua atividade, o comportamento que leva ao adimplemento, que é também desejado. Esse comportamento não pode ser visto apenas como uma auto venda, mas deve ser uma atuação leal, sem que isso signifique que seja um ato de caridade. No microcosmo da relação jurídica obrigacional contratual, as partes devem agir tomando em consideração o interesse comum, que é o cumprimento dos deveres contratuais na sua integralidade[29].

Desta forma, a causa do contrato é mais concretamente entendida, em um ordenamento informado pela boa-fé, como a inteira higidez da totalidade da relação jurídica, concebida como um processo, na fase das tratativas, da execução e mesmo após a extinção das obrigações, de modo que não se frustre de nenhum modo significativo as vantagens obtidas que decorrem da natureza típica da avença, até o prazo prescricional da obrigação respectiva. Foi o que preconizou a Comissão Conjunta Permanente para a Revisão e Reforma do Código Civil de Porto Rico, ao prever, no art. 45 do Anteprojeto de Código Civil, uma cláusula geral de responsabilidade por comportamento pós-contratual, dispondo que, quem frustre a vantagem outorgada no contrato, ou viole o dever de confidencialidade, deve ressarcir o dano. Essa responsabilidade inicia-se com a satisfação da prestação principal do contrato e subsiste até que vença o prazo de prescrição que toda obrigação exige[30].

Paula Forgioni ao tratar da causa do negócio no direito comercial acentua que esta assume importância, porque permite a objetivação do comportamento do comerciante no mercado e, com isso, a possibilidade de seu cálculo pelo outro. A atenção à causa do negócio transforma-se em fator intrinsecamente ligado à proteção da legítima expectativa da outra parte, da chamada boa-fé objetiva e à gestão de uma economia capitalista, ou às regras de bom funcionamento do mercado; Evita-se, a todo custo, a tomada de decisões judiciais que fujam da racionalidade própria do agente empresarial, rebatida na boa-fé e na proteção da legítima expectativa. A previsão do standard do homem “ativo e probo” nada mais é senão a assunção de uma racionalidade própria aos empresários (socialmente típica) depurada pelo direito como padrão interpretativo; possibilita-se a proteção da eficiência das decisões empresariais também é outra fonte em que há muito se fartam nossos intérpretes autênticos e nosso ordenamento jurídico. Conclui a citada autora que, quando o elemento jurídico, passa pela interpretação das avenças, dos direitos e das obrigações comerciais, reanimando conceitos clássicos como boa-fé, proteção da legítima expectativa da outra parte ele redimensiona e dá novo fôlego à teoria da causa do negócio jurídico[31].

A higidez de toda relação contratual, que ela alcance os fins típicos que lhe são próprios (sua função econômico-social) é a causa sinalagmática. Para tanto, nas relações que as pessoas travam entre si, forma-se um tipo especial de contato, com os deveres que até então demarcavam a conduta intersubjetiva adquirindo uma qualificação adicional, e o seu desrespeito passando a ser inadimplemento, podendo ou não afetar a relação contratual[32].

A entrada no contato contratual traduz uma vinculação acrescida, manifestada na oneração com deveres de agir, sempre que seja razoável proceder de modo a evitar que o parceiro contratual sofra um prejuízo, mesmo quando o risco não resulte de nenhuma atuação prévia do sujeito. Esses deveres são agora o precipitado jurídico das exigências de lealdade postas à conduta das partes ou, correspondem a uma moral de interação contratual[33].

No que se refere aos deveres laterais de conduta, a ilicitude não é indicada automaticamente pela produção (adequada) de uma lesão no direito subjetivo de outrem. Necessita antes de ser positivamente determinada pela ponderação de fatores, com relevo para a periculosidade de um determinado comportamento no confronto com a necessidade de proteção do potencial lesado, para as próprias concepções do tráfego jurídico, para a utilidade social da atividade portadora de riscos etc. Isto implica na elaboração judicial de normas de conduta cujo desrespeito seja havido em princípio como ilícito[34].

Na violação da integridade decorrente dos deveres laterais de conduta, deve-se sediar a conduta lesiva não já em juízos abstratos ligados à tutela erga omnes desses bens, como é típico do direito delitual, e sim na concreta ponderação dos riscos específicos a que as partes estão expostas numa relação particular de tipo contratual. O ângulo de visão se modifica, ao se deslocar a fundamentação do dever jurídico de indenizar, do resultado danoso de um bem absolutamente proibido, para se fixar antes na violação dos padrões de comportamento[35].

Esses deveres laterais de conduta no período pós-contratual mantêm suas qualidades de contatos negociais especialmente qualificados, mas agora não pelas operações econômicas que caracterizavam o contrato (obrigações principais), mas sim como relações fáticas, comportamentos socialmente típicos, para assegurar o escopo e a higidez da inteira relação obrigacional até que seus efeitos se esgotem totalmente pelo decurso do prazo prescricional. Assim sendo, não se dirigem os deveres acessórios pós-contratuais ao cumprimento da obrigação principal (já executada), mas à realização do fim contratual e da proteção da outra parte, dos seus interesses e da sua esfera jurídica pessoal e patrimonial, dada a relação de confiança fundamentada pelo próprio contrato executado.

Não se pode, igualmente, olvidar que a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à compreensão da contratualidade dos deveres laterais[36], máxime os de proteção, vislumbrando a violação como inadimplemento, como se pode constatar, dos Enunciados nº. 24 e 26 da I Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça:

“Enunciado n° 24: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.

“Enunciado n° 26: A cláusula geral contida no art. 422 do Novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendido como a exigência de comportamento leal entre os contratantes”.

Rogério Ferraz Donnini aduz que é mais simples, a demonstração da culpa de uma das partes, resultante de um contrato, mesmo após o seu término, pois esta é reconhecida sem esforço, sendo os termos contratuais facilmente identificáveis, assim como menos árduo é o exame da eventual infringência dos deveres acessórios[37].

Na França, Geneviève Viney aponta a tendência a aplicar o regime contratual à responsabilidade pós-contratual[38]. É a hipótese que ela aponta de decisão da Cour de Cassation sobre as relações jurídicas ocorridas após a locação. No caso, uma das partes, o locador, informou ao locatário sua vontade de não mais prosseguir naquela relação contratual, sendo fixado prazo obrigatório para a saída desse locatário do imóvel. Não obstante isso, o locatário permaneceu no imóvel e sobreveio um incêndio que o destruiu.  A Cour de Cassation decidiu então que o dever pós-eficaz de entregar o imóvel rege-se pela aplicação da responsabilidade contratual (responsabilidade contratual do locatário por danos causados por incêndio no imóvel, conforme previsto no art. 1733 do Código Civil francês) em referência ao contrato extinto[39].

Na Argentina, Lorenzetti, preconiza o caráter contratual ao dispor que a responsabilidade pós-contratual é uma conduta violadora de um dever colateral baseado no acordado pelas partes ou na boa-fé, que lesiona a posição jurídica de pleno gozo dos bens após o cumprimento do contrato. Explica o autor que, cumpridas as obrigações nucleares do contrato existe uma situação estável que é perturbada pelo fato ilícito pós-contratual, ou seja, pela responsabilidade pela violação dos deveres de boa-fé, que afetam o pleno gozo. Para Lorenzetti, esses deveres subsistem até o prazo máximo da prescrição ou quando deixaram de ser relevantes por carecer de nexo causal com a situação contratual[40].

Na busca dos vetores materiais que concretizam a boa-fé nas ocorrências de pós-eficácia, deparam-se, no essencial, a confiança e a materialidade das situações em jogo. A confiança requer a proteção, no período subsequente ao da extinção do contrato, das expectativas provocadas na sua celebração e no seu cumprimento. A materialidade das situações exige que a celebração e o acatamento dos negócios não se tornem meras operações formais, mas que, na primeira oportunidade, se esvaziam de conteúdo. O escopo contratual não pode ser frustrado a pretexto de que a obrigação se extinguiu[41].

Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho[42] bem gizou o caráter contratual de tais deveres laterais de conduta. Versava o pleito sobre participação nos lucros que se pretendia que fosse estendida aos aposentados, participação este prevista, não em lei, mas em acordo coletivo da categoria, ocorrido após a aposentadoria dos originalmente demandantes, mas antes de transcorrido o prazo prescricional quinquenal referido no art. 7º, XXIX, da CF. Assim, a pretensão surgiu após finda a relação de emprego, hipótese de responsabilidade pós-contratual, quando o direito é violado depois de extinto o contrato de emprego. O Tribunal conheceu do Recurso de Revista, firmando o entendimento, de que pode haver violação da higidez da relação obrigacional finda por comportamento pós-contratual.

Na hipótese, entretanto, negou o pretenso direito sob o argumento de que se impõe prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à concessão de novas condições de trabalho e de salário, cujos termos devem ser observados de maneira estrita e não extensiva. Assim, em virtude dessa gênese contratual e da evidência de o ajuste ali firmado ter preconizado que a participação nos lucros seria paga apenas aos empregados da ativa, considerou que a decisão de origem, ao estendê-la aos aposentados, violou literal e frontalmente o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição.

Do mesmo modo, para Ruy Rosado de Aguiar Júnior, ficou assentado que, se um contratante, após o cumprimento das obrigações relativas à compra e venda de um imóvel (pagamento do preço/escritura e transferência da posse) descumpre o dever lateral de não garantir à nova proprietária a fruição do resultado do contrato, desalojando-a do imóvel, o descumprimento do dever, de tão grave, enseja a resolução do contrato. Logo, é o regime jurídico contratual que rege os deveres laterais de conduta no período pós-contratual[43]. Aduz Ruy Rosado de Aguiar Júnior em seu livro, que “é possível exigir-se das partes, para depois da prestação principal, uma certa conduta, desde que indispensável à fruição da posição jurídica adquirida pelo contrato. É o dever do modelista de não entregar ao concorrente os mesmos modelos com os quais cumprira a sua prestação.”[44]

O contrato celebrado e executado é o suporte para a apreensão dessas relações pós-contratuais. O poder contratual de apreensão das relações pós-contratuais depende de sua função econômico-social, de sua causa sinalagmática. Assim, é da natureza de cada contrato, em seus efeitos típicos, que se apreendam quais são os deveres na fase pós-contratual.

Entretanto, deve-se salientar que as estipulações contratuais dos contratos executados são inaplicáveis aos deveres laterais de conduta pós-contratuais. Tendo o contrato já sido executado em sua obrigação principal, não há que se cogitar de uma ultratividade do seu conteúdo. Só o fato mesmo da existência anterior de um contrato pode ser levado em conta.

Assim, se um contrato já está extinto, por vontade das partes ou por resilição unilateral de uma delas (quando permitido) e, se, não obstante isso, serviços ainda foram prestados, sem ânimo comum de repristinação do contrato extinto, devem estes serviços ser remunerados (para que não haja o enriquecimento sem causa), mas não nos termos das cláusulas contratuais do contrato executado, e sim de acordo com as taxas usuais de mercado. Foi o que decidiu, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em litígio sobre acordo operacional, de gerenciamento de parte da carteira de ações, treinamento especializado de empregados credenciados e franqueamento de acesso on line a informações de banco de dados. Na hipótese decidiu o Tribunal que, extinto o contrato pela resilição após aviso-prévio, os serviços posteriormente executados remuneram-se pelas taxas usuais do mercado e não pelo conteúdo do contrato[45]. Assim, só o fato do contrato foi levado em conta, porque não mais poderiam ser aplicáveis os dispositivos e condições da obrigação principal, uma vez que a mesma já havia sido executada em sua totalidade.

Em resumo, podemos concluir que os deveres laterais de conduta, pós-eficazes e inerentes ao negócio se configuram como decorrentes de uma vinculação contratual e se dirigem à realização do fim do contrato, à sua causa sinalagmática, entendida essa como a higidez de toda a relação jurídica realizada, de modo que não se frustre a vantagem outorgada no contrato. Cabe ressaltar que, esses deveres subsistem até a perda de sua relevância, seja pelo carecimento de nexo causal com a situação contratual, seja pelo vencimento do prazo de prescrição, característico de toda obrigação.

Concluindo, a responsabilidade civil pós-contratual insere-se no âmbito da função integrativa da boa-fé objetiva como um dever lateral de lealdade. Os deveres laterais de conduta inerentes à boa-fé são deveres funcionalizados ao fim do contrato e, como tal, surgem e se superam no desenvolvimento da situação contratual como uma totalidade, autonomizando-se em relação ao dever de prestação principal, para assegurarem o correto implemento do escopo do contrato. Assim, subsistem deveres pós-eficazes ao término do adimplemento do contrato, no interesse da correta consecução deste.

A fundamentação dogmática da responsabilidade civil pós-contratual está nos princípios sociais do Código Civil: a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social dos contratos. Assim, devem as partes lealdade à convenção livremente celebrada. A lealdade em causa traduzir-se-ia, nomeadamente, na necessidade jurídica de, para além da realização formal da prestação, providenciar a efetiva obtenção e manutenção do escopo contratual.

A responsabilidade civil pós-contratual constitui um dever lateral ou acessório de conduta unitário de lealdade, de garantia da fruição do contrato realizado. Abrangem esse dever unitário em si os deveres para com a proteção e o esclarecimento da contraparte que, no término do contrato, sem a alteridade da avença, convertem-se em um só dever de assegurar a fruição do resultado do contrato.

Por fim, deve-se salientar, como afirmado, que os deveres laterais de conduta, pós-eficazes e inerentes ao negócio, configuram-se como decorrentes de uma vinculação contratual e se dirigem à realização do fim do contrato, à sua causa sinalagmática, entendida essa como a higidez de toda a relação jurídica realizada, de modo que não se frustre a vantagem outorgada no contrato.  Cabe ressaltar que, esses deveres subsistem até a perda de sua relevância, seja pelo carecimento de nexo causal com a situação contratual, seja pelo vencimento do prazo de prescrição, característico de toda obrigação.


Notas e Referências:

[1] RGZ 111 (1926), 298-305. “Da particularidade de um contrato (negócio causal) dirigido à venda de um crédito (ou de outro direito) deriva como obrigação do vendedor pela qual, para além do cumprimento imediato – através da cessão efetuada – ele ainda permanece contratualmente responsável, no âmbito do prosseguimento de uma pretensão de cedência”. apud  CORDEIRO, Antonio Menezes. Da responsabilidade civil pós-contratual. Estudos de direito civil. v. I. Coimbra : Almedina, 1991, p. 148.

[2] RGZ 113 (1926), 70-78. “Este contrato foi cumprido de ambos os lados (..). Só que também depois do cumprimento, segundo o dever de lealdade derivado dos usos do tráfico dominado pela boa-fé e da própria essência do contrato de prestação de serviços podem continuar a existir vinculações. A elas pertence (..) no contrato de publicação, a vinculação do titular de não fazer concorrência ao editor”. apud  CORDEIRO, Antonio Menezes. Da responsabilidade civil pós-contratual. Estudos de direito civil. v. I. Coimbra: Almedina, 1991, p. 148.

[3] NJW, 1956, p. 1513. “Afirma o tribunal que negar ao despedido, possivelmente sem culpa, em todos os casos, a possibilidade de readmissão, significaria grande iniqüidade e que esta obrigação de readmitir é um efeito ulterior do vínculo contratual (Nachwirkung), simétrico da responsabilidade pré-contratual. A persistência dum dever jurídico de adotar um certo comportamento, conforme a boa-fé, depois da própria prestação contratual, visto ser reconhecida, sempre segundo a sentença, na doutrina e na jurisprudência, mesmo para os casos de troca de mercadorias, deveria, por maioria de razão, ter lugar também na prestação de serviços, onde, aliás, a jurisprudência teria já reconhecido também deveres recíprocos de fidelidade e, do lado do credor do serviço, um dever de assegurar a subsistência da contraparte” . apud PINTO, Carlos Alberto da Mota. Cessão de contrato. São Paulo : Saraiva, 1985, p. 281.

[4]BGHZ 16 (1955) 4-12 (4-5). apud CORDEIRO, Antonio Menezes. Da responsabilidade civil pós-contratual. Estudos de direito civil. Vol. I. Coimbra : Almedina, 1991, p. 144.

[5] CORDEIRO, Antonio Menezes. Da boa-fé no direito civil. v. 1.  Coimbra: Almedina, 1984, p. 626-627.

[6] CORDEIRO, Antonio Menezes. Da boa-fé no direito civil. v. I. op. cit., p. 626.

[7] Bruno Kull, Die Grundlagen, Grenzen und Nachwirkungen der arbeitsrechtlichen Treu und Fürsorgepflicht (1953); Karl-Wilhelm Christensen, Verschulden nach Vertragsende! (Culpa post pactum finitum) (1958); Joachim Peter Kreyenberg, Nachwirkungen von Verträgen (1958) apud CORDEIRO, Antonio Menezes. Da boa-fé no direito civil. v. I. op. cit., p. 626.

[8] LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. v. I. Madri: Revista de Derecho Privado, 1958, p. 156.

[9] STAUDINGER, Julius von. Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch mit Einführungsgesetz und Nebengesetzen. Berlim: 1979, Weber, § 242, p. 396 ss.

[10] LE STANC, Christian. Existe-t-il une responsabilité postcontractuelle?, Jur.Cl.Pér. 1978, 12735 ; FONTAINE, Marcel. Les obligations « survivant au contrat » dans les contrats internationaux, D.P.C.I. 1984, p. 7 ; PETIT, F. L’après-contrat, Droit social 1995, p. 589 ; CASEAU-ROCHE, C. Les obligations postcontractuelles, Th. Paris I, 2001, dactyl. ; AMOUGUIGALOUA, P. Les obligations survivant au contrat, Th. Strasbourg, 2001, dactyl.; FONTAINE, Marcel. Les obligations « survivant au contrat ». In: COMMISSION UNIVERSITÉ-PALAIS. La fin du contrat. V. 51. Paris: CUP, 2001, pp. 159-190; VINEY, Geneviève. Introduction à la responsabilité. 3. ed. Paris: LGDJ, 2008, p. 545-546; MAZEAUD, Henri & MAZEAUD, Leon. Traité théorique et pratique de la responsabilité civile délictuelle et contractuelle. 4. éd. T. 1. Paris: Librairie du Recueil Sirey, 1947, p. 132-134.

[11] SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. Obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 96-97.

[12] MOTA, Mauricio. Questões de direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, pp. 257-304; DONNINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade pós-contratual no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004; GARCIA, Enéas Costa. Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003; TREVISAN, Marco Antônio. Responsabilidade civil pós-contratual. Revista de Direito Privado. São Paulo, n. 16, out-dez. 2003, p. 199-215; MELO, Diogo Leonardo Machado de. Notas sobre a responsabilidade pós-contratual. In: NANNI, Giovanni Ettore. Temas relevantes do direito civil contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2008, pp. 400-442; AZEVEDO, Antonio Junqueira de.  Responsabilidade pré-contratual no Código de defesa do consumidor: estudo comparado com a responsabilidade pré-contratual no direito comum. Revista de Direito do Consumidor nº 18, p. 23-31, abr./jun., 1996.

[13] CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e Menezes. Da responsabilidade civil pós-contratual. Estudos de direito civil. v. I. Coimbra: Almedina, 1991, p. 181.

[14] LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. v. 1. op. cit. p. 156.

[15] CORDEIRO, Antonio Menezes. Estudos de direito civil. v. 1. op. cit., p. 182.

[16] SEIBT-FOMBART, Fabiola Oliveira. Les relations post-contractuelles. Memoire pour le Diplome d´Études Approfondis. Faculté de Droit. Université Robert Schuman de Strasbourg. Strasbourg. 2002. Disponível em: <www-cde.u-strasbg.fr/da/da/AnnexesMemoires/Promo2002/seibt.pdf>. Acesso em: 19 de novembro de 2016, p. 50.

[17] “CONCORRÊNCIA DESLEAL – VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – ABERTURA DE NOVO NEGÓCIO – COMPROMISSO EXPRESSO DO VENDEDOR). Ao vendedor não é lícito, sem autorização do comprador, fundar estabelecimento em que lhe fosse retirar toda ou parte da clientela. Essa turbação por parte do vendedor importaria privar o comprador no todo ou em parte da coisa vendida. Não há, em face do que determina o art. 214 do Cód. Comercial, necessidade de estipulação formal, expressa pela qual o vendedor se obrigue a não se estabelecer”. (RT 167/237).

[18] GRECHI, Frederico Price. A cláusula de não concorrência na cessão do estabelecimento empresarial na perspectiva civil-constitucional. In: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da & ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. Temas de Direito civil-empresarial. Rio de Janeiro : Renovar, 2008, p. 362.

[19] LARENZ, Karl. Base del negocio juridico y cumplimiento de los contratos. Madri: Revista de Derecho Privado, 1956, p. 170.

[20] COMPARATO, Fábio Konder. A Cessão de Controle Acionário é negócio mercantil? Revista Forense, n. 273, an. 77, jan - mar. 1981, p. 41.

[21] SÃO PAULO. 1º Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 277.006-4/9-00. Relator: Desembargador Sebastião Amorim. Julgamento em 06 de fevereiro de 2003. “EMENTA: Ação de Abstenção de Atividade Comercial e Indenização. Decisão que concedeu a tutela antecipada. Manutenção com base nas provas já existentes nos autos. Cessão na qual está implícito que a recorrente não poderá exercer o mesmo ramo de comércio da referida sociedade comercial. Recurso Improvido. [...] Silvana Regina Mirisola Soda, por seus advogados, irresignada com a r. decisão que concedeu a tutela antecipada formulada nos autos da ‘Ação de Abstenção de Atividade Comercial e Indenização’, ajuizada por Vero Verdi Comércio e Paisagismos Ltda., contra ela se insurge postulando a sua reforma. Informa a agravante, inicialmente, em breve síntese, que a agravada alega que adquiriu as quotas da sociedade à qual pertencia e que, pelo preço pago, adquiriu também a clientela, motivo pelo qual estaria impedida de exercer a atividade de paisagista. Sustenta, portanto, o desacerto do entendimento esposado no decisum guerreado, eis que o mesmo não está amparado por fundamento legal, ferindo o direito elementar de exercer suas atividades profissionais livremente, o que não pode subsistir. Afirma que a transação comercial, nos termos do documento que junta a este recurso, abrangeu, única e exclusivamente, o patrimônio do estabelecimento, não havendo consequentemente qualquer menção sobre a proibição ou renúncia, que deveria ser expressa, da ora recorrente de atuar [...]. Quanto ao mérito, porém, melhor sorte não socorre a agravante, pelo que improcedem as suas razões recursais. Com efeito, Silvana Regina Mirisola Soda cedeu suas quotas sociais que possuía na empresa Vero Verdi Comércio e Paisagismos Ltda., nova denominação da empresa ‘SS Comércio e Paisagismo Ltda. ME’ e, em sendo assim, está implícito, nessa cessão que não poderá exercer o mesmo ramo de comércio da referida sociedade comercial”.

[22] CORDEIRO, Antonio Menezes. Estudos de direito civil. v. I. op. cit., p. 185.

[23] CORDEIRO, Antonio Menezes. Da boa-fé no direito civil. v. 1. op. cit., p. 640 e ss.

[24] CORDEIRO, Antonio Menezes. Da boa-fé no direito civil. v. 1. op. cit., p. 640 e ss.

[25] FRADA, Manuel A. Carneiro da. Contrato de deveres e protecção. Coimbra : Coimbra, 1994. p. 68-69.

[26] FRADA, Manuel A. Carneiro da. op. cit. p. 62-63.

[27] FRADA, Manuel A. Carneiro da. op. cit. p. 62-63.

[28] Ver em MOTA, Mauricio. Questões de direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, pp. 257-304.

[29] PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação com encargo e causa contratual. São Paulo: Milennium, 2004, p. 78.

[30] Estado Libre Asociado de Puerto Rico. Asamblea Legislativa. Comisión Conjunta Permanente para la Revisión y Reforma del Código Civil de Puerto Rico. Libro V. De los contratos y otras fuentes de las obligaciones. Disponível em: http://www.oslpr.org/spanish/PDF/Borrador%20Codigo%20Civil%20Updated/5-Libro%20Quinto%20Los%20contratos%20y%20otras%20fuentes%20de%20las%20oligaciones/02_Libro_Quinto_Los_contratos_Articulos.pdf  Acesso em 25 de outubro de 2016.

[31] FORGIONI, Paula A. Contrato de distribuição. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 512-514.

[32] SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Hermenêutica filosófica e direito: o exemplo privilegiado da boa-fé objetiva no direito contratual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 210.

[33] FRADA, Manuel A. Carneiro da. op. cit. p. 266.

[34] FRADA, Manuel A. Carneiro da. op. cit. p. 164-165

[35] FRADA, Manuel A. Carneiro da. op. cit. p. 169.

[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 595.631-SC. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 08 de junho de 2004. Recurso especial. “Civil. Indenização. Aplicação do princípio da boa-fé contratual. Deveres anexos ao contrato. O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio. O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. A violação a qualquer dos deveres anexos implica inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa. A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de Recurso Especial, nos casos de em que o quantum determinado revela-se irrisório ou exagerado. Recursos não providos”.

[37] DONNINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade pós-contratual no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 149.

[38] VINEY, Geneviève. Introduction à la responsabilité. 3e. éd. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 2008, p. 546.

[39] Cour de Cassation. Chambre commerciale. Lecture du 27 mars 1990. n°88-20.472. Président :M. Hatoux conseiller doyen faisant fonction. Rapporteur: M. Patin. Bail expiré. La responsabilité qui incombe aux locataires en cas d'incendie, en application de l'art. 1733, ne cesse pas par le fait qu'ils se sont perpétués dans les lieux loués au-delà de l'expiration du bail et contre la volonté du propriétaire.  Com. 22 oct. 1962: Bull. civ. III, no 409   27 mars 1990.

[40] LORENZETTI, Ricardo Luis. Tratado de los contratos. Parte general. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni Editores, 2004, p. 633/635.

[41] CORDEIRO, Antonio Menezes. Da boa-fé no direito civil. v. 1. op. cit., p. 630.

[42] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 4ª Turma. Acórdão. Proc. nº TST-RR-18594/2004-002-09-00.0. Relator:  Ministro Barros Levenhagen. Disponível em: <www.tst.gov.br>  Acesso em: 25 de outubro de 2013.

[43] Ementa. Compra e venda. Culpa post pactum finitum. O vendedor que imediatamente após a venda torna inviável à compradora dispor do bem, ameaçando-a de morte e a escorraçando do lugar, para aproveitar-se disso e vender a casa para outrem, descumpre uma obrigação secundária do contrato e dá motivo à resolução.  Princípio da boa-fé. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelo provido em parte, apenas para suspender a exigibilidade dos ônus de sucumbência. (Apelação Cível Nº 588042580, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Julgado em 16/08/1988)

[44] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor (resolução). 2. ed. Rio de Janeiro : AIDE, 2003, p. 253.

[45]A remuneração devida ao embargado pela prestação dos serviços após a resilição do contrato. O voto vencido, em raciocínio coerente e cartesiano, entendeu que, pelos serviços efetivamente prestados após expirado o prazo do aviso-prévio, o OPPORTUNITY teria direito de receber remuneração, mas não nos termos do contrato, porque este já se encontrava extinto e, por isso, não poderia ser invocado, mas pelas taxas usuais de mercado. E assim deve ser.   O contrato deixou de produzir efeitos após o esgotamento do prazo do prévio-aviso, de modo que, a partir de então, não poderia ele ser invocado como fundamento para o pagamento pelos serviços prestados. Faz jus o OPPORTUNITY ao recebimento de remuneração pelos serviços prestados a partir do término do prazo do aviso-prévio, mas com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Correto o voto vencido, pois, ao indicar que a remuneração pelos serviços prestados pelo embargado em relação a tal período deve observar as taxas usuais de mercado”. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Embargos Infringentes n. 2007.005.00176. Sétima Câmara Cível. Relator: Desembargador André Andrade. Julgado em 07 de novembro de 2007.


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