A licitude das cláusulas limitativas de direitos nos contratos de seguros – Por Mauricio Mota

04/01/2017

Cláusulas limitativas de direitos são aquelas que, sem chegar a ser iníquas, desproporcionais ou injustas, fragilizam e pioram a posição negocial do aderente; recortam ou limitam os direitos para ele resultantes do negócio. As cláusulas limitativas de direitos são quaisquer cláusulas que direta ou indiretamente, limitam os direitos do aderente, seja cerceando os direitos que lhe reconhece a lei ou o contrato, seja impedindo novas obrigações que, à vista da reciprocidade de direitos resultantes do contrato, importam em uma limitação.

Nem sempre tais cláusulas podem ser reputadas como inválidas, mas tão-somente consoante a boa-fé objetiva e a natureza da avença impliquem em uma desnaturação dos valores ínsitos no negócio, abrangendo não só a prestação principal, mas também os deveres laterais de conduta. Deste modo, em contrato de seguro contra incêndio de prédio e seu conteúdo, estão abrangidas todas as pertenças, apesar de cláusula contratual que exclui os danos a aparelhos eletrodomésticos ou eletrônicos decorrentes de queda de raios. Estima-se que aqui a inclusão de cláusula limitativa de direitos, embora a princípio válida, por se tratar de direito patrimonial disponível, torna-se excessivamente restritiva por atentar contra a natureza da avença securitária e as legítimas expectativas do policitado[1].

O disposto sobre cláusulas limitativas de direitos veiculadas mediante condições gerais dos contratos é particularmente relevante quando se trata de contrato de seguro. O contrato de seguro é um contrato que tem como partes o segurador e o segurado, sendo que ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume, e ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente. É um contrato bilateral, oneroso, aleatório e de adesão.

A importância socioeconômica dos contratos de seguro nos dias atuais resulta da imensa quantidade de contratações de diversas modalidades, pois estes garantem aos seus consumidores tranquilidade e segurança, eis que, ocorrido o sinistro coberto pelo contrato de seguro, o prejuízo que teria o segurado será suportado pela seguradora, pois com o recebimento dos prêmios, este forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações.

Na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça na mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos. Portanto, o contrato de seguro possui, por sua própria natureza, cláusulas que são limitativas dos riscos, para viabilizar suas contratações. O contrato de seguro é um contrato de adesão, onde as cláusulas já estão preestabelecidas, cabendo à parte contraente aderir a todas as cláusulas, inclusive as limitativas.

Sérgio Cavalieri Filho distingue com propriedade a cláusula limitativa do risco (lícita) e a cláusula abusiva nos contratos de seguros submetidos a condições gerais:

"Tenho sustentado que a principal diferença entre a cláusula limitativa do risco, da qual acabamos de falar, e a cláusula abusiva está em que a primeira tem por finalidade restringir a obrigação assumida pelo segurador, enquanto a segunda objetiva restringir ou excluir a responsabilidade decorrente do descumprimento de uma obrigação regularmente assumida pelo segurador, ou ainda a que visa a obter proveito sem causa. E, como todos sabemos, obrigação e responsabilidade são coisas distintas, que não podem ser confundidas.

Portanto, a princípio, as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são vedadas, não sendo consideradas abusivas, devendo estar inseridas no contexto contratual de acordo com o determinado no Código de Proteção do Consumidor.

Ocorre que, nos casos concretos, a forma como está inserida uma cláusula limitativa, seu conteúdo em relação ao objeto do contrato, ou até a apresentação de uma proposta simplificada na contratação, com a posterior entrega ao segurado do contrato, e muitas vezes, sem até tal entrega, causando um total desconhecimento das cláusulas, especialmente as limitativas ocasionam um profundo desequilíbrio entre as partes, gerando o conflito de interesses, entre o segurado que almeja a proteção pessoal ou patrimonial, e o segurador, que necessita limitar os riscos para viabilização das indenizações.

Desse modo, no conflito de interesses entre segurado e segurador, o contrato deve ser interpretado segundo o artigo 47 do Código de Proteção ao Consumidor, favorável ao consumidor, ou seja, ao segurado.

O referido Código, na esfera contratual, visa coibir desequilíbrios entres as partes, disciplinando como devem ser as relações jurídicas contratuais, devendo o fornecedor dar conhecimento prévio ao consumidor sobre o conteúdo do contrato, além de utilizar redação clara, e destacando as que importem em limitação ao direito do consumidor, como se verifica nos artigos 46, e 54 § § 3º e 4º.

Em não se observando tais preceitos exigidos pelo ordenamento jurídico, acarretará uma profunda desigualdade entre as partes contratantes, na qual o segurado terá pago o prêmio, sem conhecimento das cláusulas que limitam seu direito de indenização na hipótese de risco. Cabe analisar a extensão do disposto pelo Código de Proteção do Consumidor no tocante à interpretação das cláusulas limitativas, a fim de que tais cláusulas não caracterizem como abusivas"[2].

Deste modo, identifica o autor que não existe uma cláusula limitativa de direitos que em si, ontologicamente, seja inválida mas que essa invalidade só pode ser aferida quando verificada em concreto, pela sua aposição e execução em um contrato determinado. Javier Pagador López esclarece, em adendo, que o fato das cláusulas limitativas reunirem os requisitos de inclusão e passarem a formar parte do contrato de seguro não significa que se deva admitir sem mais, de modo incondicional, sua validade e eficácia. Pelo contrário, estas como quaisquer outras contidas nas condições gerais e particulares do contrato de seguro, encontram-se submetidas à proibição de cláusulas de caráter lesivo aos segurados[3].

Em outro exemplo, na circunstância de previsão contratual de não remessa da apólice pelo segurador ao segurado, ou das condições gerais que contém as cláusulas aplicadas ao seguro contratado, constituindo encargo deste, tal situação gera um profundo desequilíbrio entre as partes contratantes, colocando o segurado-consumidor em desvantagem excessiva em relação ao segurador-fornecedor. Tal situação ocorre em virtude de que, se não são informadas ao segurado as cláusulas que limitam o contrato de seguro, não pode o segurado ter conhecimento das mesmas. Na contratação, o segurado-consumidor paga o prêmio e adquire direitos e, no momento em que necessita da cobertura de um determinado risco, tem conhecimento de que aquele determinado risco estava limitado em seu contrato, devendo tal situação ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, uma cláusula limitativa de direitos patrimoniais disponíveis que, em princípio, poderia ser veiculada pelas condições gerais do contrato de seguro, em concreto, se manifesta como lesiva, porque abusa da boa-fé do consumidor, de sua expectativa legítima e de sua situação de flagrante inferioridade econômica ou técnica[4].

No caso de plano de saúde, em que o consumidor encontra-se vinculado a um seguro saúde através de contrato cujo cabeçalho, em letras maiúsculas, prevê Assistência Médico-Hospitalar Total e que há divergência entre essa aparência e cláusula do respectivo contrato que prevê fórmula de cálculo para a cobertura dos honorários médicos, não cobertos por esse plano básico, estamos diante de uma cláusula de limitação de direitos. Neste caso, a cláusula, não ilícita, em princípio, será iníqua por força de sua interpretação com o conjunto do contrato mediante condições gerais.

As expressões empregadas no título, que encabeça o contrato, são no sentido da garantia de cobertura para assistência médico-hospitalar integral em um plano que consta como total. As expressões empregadas induzem facilmente à ideia de que o referido plano de saúde seja o primeiro, o mais importante, o melhor.

O contrato não está redigido com caracteres ostensivos, inexiste qualquer destaque de redação às cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor, e a forma de cálculo dos valores dos honorários médicos não está explicitada de maneira clara ou compreensível. Os esclarecimentos devidos têm de ser prestados com toda a clareza na fase de formação do contrato, em momento anterior à sua assinatura, na ocasião da oferta do serviço, durante os contatos prévios mantidos entre a empresa e o consumidor. Não ocorrente essa situação, nessa hipótese, configura-se tal situação como iníqua[5]. Como expõe Nelson Nery Júnior:

"Sobre os destaques, ganha maior importância o dever de o fornecedor informar o consumidor sobre o conteúdo do contrato (Art. 46 do CDC). Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa fé que deve presidir as relações de consumo. O destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) com redação em corpo gráfico maior do que os das demais estipulações; d) em tipo de letra diferente das outras cláusulas, como, por exemplo, em itálico, além de muitas outras formas que podem ser utilizadas ao sabor da criatividade do estipulante" [6].

Deve o fornecedor diligenciar para que o consumidor tome conhecimento real e efetivo do conteúdo integral do contrato, sobretudo a respeito das restrições da cobertura. E essa tomada de conhecimento não pode ser entendida como simples leitura, nem como aceitação ou consentimento. A cognoscibilidade abrange o pleno conhecimento e a compreensão de todos os requisitos e efeitos do contrato. De modo que é irrelevante a situação concreta em que se achar o consumidor individual, como é também irrelevante eventual declaração sua de ter conhecido ou compreendido os termos a que se obrigou. Não há declaração de conhecer. Ou conhece-se ou não se conhece.

O que importa é que o consumidor tenha podido conhecer e compreender, ou seja, que o fornecedor lhe tenha dado, com toda a liberdade de análise, os meios de conhecer e entender o contrato com clareza, com destaque para as cláusulas de alguma forma desvantajosas, sem "truques", vantagens aparentes, formulações de conceitos abstratos de difícil entendimento para os leigos, ou subterfúgios de qualquer outra espécie.

A própria redação do contrato, principalmente quando do tipo de adesão, há de ser impressa em termos claros, em caracteres bem legíveis, que não cansem, não se admitindo o tipo de impressão em letra miúda, que dificulta a leitura e a compreensão. As cláusulas que impliquem em limitação ou alguma desvantagem ao consumidor, devem ser impressas em destaque (por exemplo, tipo maior e em "negrito"). Sem estas características, serão tidas como não escritas ou ineficazes, mesmo que tenham sido aceitas pelo consumidor, implícita ou explicitamente, em obediência aos princípios da boa-fé e da transparência.

No direito espanhol a lei de contrato de seguro[7] (“LCS”), em seu art. 3º[8] dispõe sobre as regras sobre licitude das cláusulas gerais limitativas de direitos em contratos de seguros:

  • a necessidade de clareza e precisão em sua redação;
  • garantir o conhecimento das condições do seguro por parte do tomador do mesmo;
  • proibição de condições gerais lesivas para os assegurados;
  • especiais precauções com respeito às cláusulas limitativas dos direitos dos segurados;
  • obrigação de vigilância por parte da Administração Pública das cláusulas gerais;
  • efeitos da declaração de nulidade das cláusulas gerais de um contrato: obrigação das seguradoras de modificar as cláusulas idênticas às anuladas que apareçam em suas apólices.

Porém, a disciplina jurídica do direito espanhol dispensada pela LCS às condições gerais de contratação no âmbito dos seguros não é completa, pois falta um desenvolvimento mais amplo do controle de conteúdo e, em concreto, do conceito de cláusulas lesivas a que se refere o preceito. A dimensão subjetiva da norma é, contudo, estimável, dado que se direciona a todos os tomadores de seguros, não só a consumidores e usuários.

Nos contratos de seguros a exigência de que as cláusulas apostas nesses contratos submetidos às condições gerais sejam concretas visa impedir que o predisponente obtenha vantagens adicionais e injustificadas em consequência da vagueza ou imprecisão com que se redigem uma ou várias cláusulas, especialmente quando estas são destinadas a impor obrigações ao aderente ou a reconhecer direitos em favor do predisponente.

No que se refere ao controle de inclusão para se averiguar a existência do requisito da concreção, primeiramente, deve-se visualizar o pacto levando em consideração as condições pessoais dos indivíduos que o firmaram. Em um pólo, a empresa, que tem na pactuação o objeto de sua atividade. Possui especialistas na confecção dos instrumentos contratuais, os quais são (constituindo até tautologia repisar tais características dos contratos adesivos) unilateral e previamente elaborados, com prazos para estudos e reflexões sobre os termos que nele serão apostos. Tem-se, de outro lado, nas relações de consumo, o consumidor, presumivelmente - e a presunção é ex lege - desprovido de conhecimentos técnicos, com prazo de estudo e análise do conteúdo contratual reduzido, ou, por vezes, inexistente, já que não raros os casos em que lhe são os instrumentos remetidos após firmado o contrato.

Tendo em plano a disparidade de conhecimentos técnicos, vejamos o caso dos seguros. Assume relevo, de plano, em muitos contratos de seguros, a crença do consumidor em que estes constituem um seguro total (totalidade essa limitada, por certo, pelo teto assegurado pela apólice), porquanto acredita que, dentro dos valores previstos, todos os danos que advierem a vítimas de eventual sinistro estarão cobertos.

Contudo, muitas vezes a apólice não menciona expressamente que dano moral não está coberto. Pelo contrário, redigem a mesma de modo ambíguo e indeterminado. Fosse clara a negativa da indenização do dano moral, seria o caso não de interpretação da cláusula, já que seu conteúdo, neste caso, é de claro entendimento, mas sim de declaração de nulidade da cláusula, em face de sua unilateralidade de elaboração.

Observe-se que no caso da cláusula ambígua ou obscura não há explícita menção ao afastamento da indenizabilidade do dano moral ou estético, mas sua obnubilação por uma redação ambígua, como, por exemplo, a que prevê a obrigação de reembolso assumida pelo segurador no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais.

Não se exclui expressamente a indenização do dano moral mas o afasta pela referência restritiva da cláusula. Como interpretar? No direito brasileiro, havendo dúvida quanto ao significado de cláusula predisposta por uma das partes, a interpretação deve ser no sentido menos favorável a quem a redigiu: é o princípio da interpretatio contra proferentem, ou, ainda, a regra in dubio contra stipulatorem. Consoante o Código Civil (art. 423), é de uso obrigatório nos contratos padronizados e de adesão.

Trata-se da conhecida sétima regra de interpretação dos contratos de Pothier: na dúvida, uma cláusula deve interpretar-se contra aquele que tem estipulado uma coisa, em descargo daquele que tem contraído a obrigação[9].

No Código de Defesa do Consumidor, ela pode ser inferida do art. 47 (se toda cláusula ambígua, constante de qualquer contrato de consumo, deve ser interpretada em favor do consumidor, por maioria de razão devem sê-lo aquelas constantes de contratos padronizados ou de adesão), e também está implícita no art. 54, § 3: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". Como bem considerou Carlos Maximiliano:

"... todas as presunções militam a favor do que recebeu, para assinar, um documento já feito. Às vezes, pouco entende do assunto, e comumente age com a máxima boa-fé: lê às pressas, desatento, confiante. É justo, portanto, que o elaborador do instrumento ou titulo sofra as conseqüências das próprias ambigüidades e imprecisões de linguagem, talvez propositadas, que levaram o outro a aceitar o pacto por o ter entendido em sentido inverso do que convinha ao coobrigado. Casos freqüentes dessa espécie de litígio verificam-se a propósito de apólices de seguros e notas promissórias. Palavras de uma proposta interpretam-se contra o proponente; de uma aceitação, contra o aceitante. Assim, pois, as dúvidas resultantes de obscuridade e imprecisões em apólices de seguro interpretam-se contra o segurador. Presume-se que ele conheça melhor o assunto e haja tido inúmeras oportunidades práticas de verificar o mal resultante de uma redação, talvez propositadamente feita em termos equívocos, a fim de atrair a clientela, a princípio, e diminuir, depois, as responsabilidades da empresa na ocasião de pagar o sinistro" [10]

Verificada a ambiguidade da cláusula, impõe-se, com fundamento no art. 4º do CDC, para a harmonização, com base na boa-fé, a interpretação possível da cláusula ambígua no sentido de reputá-la não excludente da indenização total.

Em outra vertente, na teoria clássica do contrato as cláusulas deveriam se interpretar umas em relação às outras, sem que nenhuma delas predomine[11].

A boa-fé impõe, nos casos de contrato de adesão, como os contratos de seguros, solução diversa. Como o princípio do respeito à vontade comum é a viga mestra de sua função interpretativa[12], resulta natural dar a preferência à cláusula manuscrita sobre a cláusula redigida previamente. Esta deve ser considerada a genuína expressão da vontade comum já que se introduz no texto contratual no momento mesmo de sua conclusão.

Essa técnica de proteção ao aderente é frequentemente aplicada no contrato de seguro. Assim, o segurador de um seguro de responsabilidade civil deve cobrir a responsabilidade contratual prevista em cláusula datilografada em uma apólice subscrita por um fornecedor de butano, ainda que as condições não cubram senão a responsabilidade delitual[13].

Concluindo, podemos considerar que, para a licitude da incorporação de uma cláusula limitativa de direitos em um contrato de seguro, essas cláusulas necessitam preencher determinadas exigências de natureza formal. O conjunto de operações destinadas a verificar a concorrência desses pressupostos constitui o chamado controle de incorporação. Com a expressão controle de conteúdo estamos a nos referir aos procedimentos de natureza valorativa destinados a determinar se a regulação material é compatível com o princípio da boa-fé e o justo equilíbrio das prestações e a natureza do contrato de seguro.

No que se refere ao controle de incorporação nos contratos de seguros das cláusulas limitativas de direitos, nem sempre tais cláusulas podem ser reputadas como inválidas, mas tão-somente consoante a boa-fé objetiva e a natureza da avença impliquem em uma desnaturação dos valores ínsitos no negócio, abrangendo não só a prestação principal, mas também os deveres laterais de conduta.

A perceptibilidade e a legibilidade constituem um requisito essencial das cláusulas limitativas de direitos nos contratos de seguros. Esses requisitos devem ser concebidos em situação, ou seja, deverão ser percebidos adequadamente no instrumento em que se estabelecem, de acordo com a inteligibilidade média que se estima corrente no trato negocial.

A compreensibilidade das cláusulas limitativas de direitos dos contratos de seguros significa a possibilidade de compreensão direta. O padrão é o homem médio, medianamente diligente. A exigência de compreensibilidade abrange assim o objetivo de que as cláusulas se redijam de tal modo que ao cliente resulte possível conhecer, sem necessidade de realizar um esforço intelectual extraordinário, os confins das posições negociais de ambas as partes na relação negocial, sem necessidade de consultar a terceiros ou outra documentação.

Também a exigência de que as cláusulas apostas em contratos de seguros submetidos às condições gerais sejam concretas visa impedir que o predisponente obtenha vantagens adicionais e injustificadas em consequência da vagueza ou imprecisão com que se redigem uma ou várias cláusulas, especialmente quando estas são destinadas a impor obrigações ao aderente ou a reconhecer direitos em favor do predisponente.

O aderente do seguro deve ter a possibilidade de conhecer, de maneira razoavelmente fácil o conteúdo regulador das condições gerais e cláusulas predispostas, sobretudo as cláusulas limitativas de direitos, garantindo-lhe a possibilidade de aceder materialmente a elas, isto é, estabelecendo os mecanismos precisos para que lhe seja entregue um exemplar delas, ou, quando menos, lhe resulte materialmente possível tomar conhecimento do seu conteúdo regulador, e isso, em qualquer caso, com caráter prévio à celebração do contrato.


Notas e Referências:

[1] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Direito civil. Contrato de seguro. Apólice garantindo cobertura – prédio e conteúdo – para incêndio, raio, explosão. Cláusula contratual  que exclui os danos a aparelhos eletrodomésticos ou eletrônicos decorrentes de queda de raios. Incerteza sobre a real abrangência do contrato. Interpretação favorável ao consumidor. Apelação Cível nº 70001133040. 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Osvaldo Stefanello. Julgado de 22 de agosto de 2001. "Quem segura imóvel para a hipótese de queda de raio, se o faz constando expressamente na apólice estar coberto o prédio e seu conteúdo, compreende, à percepção leiga, estarem segurados também os aparelhos elétricos e eletrônicos que guarnecem a residência. Estipulação constante na apólice que vai de encontro à cláusula excludente prevista nas condições gerais do contrato. Na dúvida, contudo, prevalece o entendimento em prol do segurado/consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor)".

[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Panorâmica do Contrato de Seguro e suas Controvérsias. Revista do Advogado, São Paulo, 1.996, n. 47, mar. 1.996. p. 11.

[3] LÓPEZ, Javier Pagador. Condiciones generales y cláusulas contractuales predispuestas. Madri: Marcial Pons, 1999, p. 378/379.

[4] SÃO PAULO. 1a. TACSP. Ementa: Contrato de seguro por adesão - Avença firmada antes da vigência do CDC - Desconhecimento pelo segurado de cláusulas restritivas - Aplicação das regras de interpretação do CDC. Embora a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, tais critérios hermenêuticos já eram aplicados pelos tribunais para evitar abusos. Provimento negado. Apelação Cível nº 513.693-0. 2a. Câmara Cível., Relator: Juiz Carlos Eduardo Souza Goulart, Julgado de 23.2.1994, RDC 13/165-166.

[5] Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

[6] NERY JÚNIOR, Nelson et alli. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1997, p. 43.

[7] Ley 50/1980, de 8 de octubre, de Contrato de Seguro, modificada pela Ley 30/1995, de 8 de Noviembre, de Ordenación y Supervisión de los Seguros Privados.

[8] “Artículo 3. Las condiciones generales, que en ningún caso podrán tener carácter lesivo para los asegurados, habrán de incluirse por el asegurador en la proposición de seguro si la hubiere y necesariamente en la póliza de contrato o en un documento complementario, que se suscribirá por el asegurado y al que se entregará copia del mismo. Las condiciones generales y particulares se redactarán de forma clara y precisa. Se destacarán de modo especial las cláusulas limitativas de los derechos de los asegurados, que deberán ser específicamente aceptadas por escrito. Las condiciones generales del contrato estarán sometidas a la vigilancia de la Administración Pública en los términos previstos por la Ley.

Declarada por el Tribunal Supremo la nulidad de alguna de las cláusulas de las condiciones generales de un contrato la Administración Pública competente obligará a los aseguradores a modificar las cláusulas idénticas contenidas en sus pólizas.”

[9] POTHIER, R-J. Tratado das obrigações pessoaes e recíprocas. T. I e II. Rio de Janeiro: H. Garnier Livreiro-Editor, 1906, p. 64.

[10] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 11. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1991, p. 352

[11] Code Civil Français

Art. 1161 - Toutes les clauses des conventions s´interprènt les uns par les autres, en donnant á chacun le sens qui résulte de l´acte tout entier.

[12] A ideia de que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé significa que os contratos e os negócios jurídicos unilaterais devem ser interpretados de acordo com o seu sentido objetivo, aparente, salvo quando o destinatário conheça a vontade real do declarante, ou quando devesse conhecê-la, caso agisse com razoável diligência. Deve ser procedida a busca do significado mais razoável, consoante a boa-fé. Quando o sentido objetivo suscite dúvidas, dever-se-á preferir o significado que a boa-fé aponte como o mais razoável.

[13] BERLIOZ, Georges. Le contrat d’adhesion. 2. ed. Paris: Librarie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1976, p. 129.

BERLIOZ, Georges. Le contrat d’adhesion. 2. ed. Paris: Librarie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1976.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Panorâmica do contrato de seguro e suas controvérsias. Revista do Advogado, São Paulo, 1.996, n. 47, mar. 1.996.

LÓPEZ, Javier Pagador. Condiciones generales y cláusulas contractuales predispuestas. Madri: Marcial Pons, 1999.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

NERY JÚNIOR, Nelson et alli. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.

POTHIER, R.-J. . Tratado das obrigações pessoaes e recíprocas. T. I e II. Rio de Janeiro: H. Garnier Livreiro-Editor, 1906.


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