A INCONSTITUCIONALIDADE DA “LEI DE FICHA LIMPA” E O DIREITO DO EX-PRESIDENTE LULA SER CANDIDATO

10/02/2018

Tenho lido alguns “juristas” opinando sobre a impossibilidade do Ex-Presidente Lula ser candidato no pleito de 2018, com fundamento no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90 (com redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 – “Lei da Ficha Limpa). Será que esqueceram a Constituição Federal de 1988?

O poeta Renato Russo já preconizava que ninguém respeita a Constituição em nosso país (música “Que país é esse?), mas acontece que para acreditar que nosso país ainda pode ter um futuro, mais ainda, que o Estado Democrático de Direito sobrevive, será preciso cumprir a nossa Carta Política de 1988.

O citado dispositivo legal acima citado torna inelegível: “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação”. Logo, pela exegese literal da lei, o Ex-Presidente estaria excluído do processo político eleitoral. Esse entendimento, todavia, é totalmente equivocado e contrário à nossa Constituição Federal vigente, senão vejamos.

As condições de elegibilidade no nosso país estão determinadas pela Constituição, restando à legislação infraconstitucional o papel de regulamentação, sem poder, portanto, para inovação. Significa dizer que essas condicionantes constitucionais são exaustivas, não podem ser ampliadas pelo legislador, sob pena de impor um retrocesso e inviabilizar a democracia e a pluralidade, que são princípios constitucionais.

Entre os requisitos de elegibilidade está o disposto no art. 14, §3º, II, da Constituição Federal, que exige: “o pleno exercício dos direitos políticos”. Exsurge, então, a seguinte pergunta: quando não se está no pleno exercício desse direito?

A resposta, nesse caso é confeccionada pela própria Constituição Federal, que nos incisos do seu art. 15 elenca as hipóteses, também de forma taxativa, não se admitindo interferência do legislador ordinário, salvo para regulamentar, sob pena de, mais uma vez, colocar a democracia e sua pluralidade em risco. Em suma, é matéria estritamente constitucional, somente a Constituição pode estabelecer as diretrizes.

Nesse particular a Constituição Federal de 1988, no seu art. 15, inciso III, diz que estão suspensos os direitos políticos, retirando-lhe, portanto, o pleno gozo, diante de: “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

Como aceitar que sem o transito em julgado, ou seja, sem o esgotamento das instâncias judiciais, possa ser suprimido um direito constitucional de qualquer cidadão? Somente com a prática de um ato inconstitucional, que suprime a aplicação da Constituição, diante da clareza da interpretação sistêmica acima apontada.

Alguns sustentarão que o Supremo tribunal Federal já superou a interpretação acima defendida, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44, nas quais se admitiu a antecipação do efeito da privação de liberdade antes do trânsito em julgado da decisão, desde que houvesse julgamento em segundo grau concluído, acatando, por óbvio, a condenação.

Essa decisão, defendo[1], é totalmente oposta ao sentido que se extrai do princípio da presunção de inocência, consagrado como direito fundamental na Constituição Federal de 1988, que no art. 5º, inciso LVII defende: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Resta mais uma vez comprovado, juridicamente, a barbárie e a flagrante inconstitucionalidade que é a antecipação de qualquer efeito da decisão penal sem o trânsito em julgado. Essa não é uma vontade minha, mas do constituinte pátrio que inscreveu esse princípio como regra de matriz constitucional, logo impondo limites ao legislador ordinário em suas futuras empreitadas. Não pode a “Lei da ficha Limpa, portanto, superar esse limite, tampouco o Poder Judiciário, mesmo o Supremo Tribunal Federal, que é órgão julgador, e não legislador, podendo menos ainda querer reescrever a Constituição.

Acerca dessa posição, é importante transcrever a lição do Ministro Celso de Mello no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade apontadas (n. 43 e 44), nos seguintes termos:

“Quantas liberdades garantidas pela Carta Política precisarão ser comprometidas para legitimar o julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao instituir artificial antecipação do trânsito em julgado, frustrou, por completo, a presunção constitucional de inocência?

Quantos valores essenciais consagrados pelo estatuto constitucional que nos rege precisarão ser negados para que prevaleçam razões fundadas no clamor público e em inescondível pragmatismo de ordem penal?

Até quando dados meramente estatísticos poderão autorizar essa inaceitável hermenêutica de submissão, de cuja utilização resulte, como efeito perverso, gravíssima e frontal transgressão ao direito fundamental de ser presumido inocente?

Enfim, Senhora Presidente, é possível a uma sociedade livre, apoiada em bases genuinamente democráticas, subsistir sem que se assegurem direitos fundamentais tão arduamente conquistados pelos cidadãos em sua histórica e permanente luta contra a opressão do poder, como aquele que assegura a qualquer pessoa a insuprimível prerrogativa de sempre ser considerada inocente até que sobrevenha, contra ela, sentença penal condenatória transitada em julgado?”[2]

Não se pode, ante todos os argumentos aqui apresentados, em síntese, aceitar que alguém possa defender a aplicação da legislação infraconstitucional para vedar a candidatura do Ex-Presidente Lula, ou de qualquer outro cidadão brasileiro, sob a justificativa de que ele não preenche os requisitos de elegibilidade, por possuir condenação ratificada em segundo grau de jurisdição, enquanto for vigente o atual texto de nossa Constituição, sob pena de em mais um atentado contra o Estado Democrático de Direito, se corroborar um ato inconstitucional e flagrantemente contrário aos nossos direitos fundamentais.

Espero que o Supremo Tribunal Federal, seguindo o direcionamento do Ministro Celso de Mello, acima transcrito, assegure a nossa Constituição, a nossa Democracia, o nosso Estado de Direito, em defesa da liberdade, para que o nosso processo político vindouro não seja maculado, e entre para a história como mais um golpe.

Enquanto isso, como bom baiano que sou, peço a proteção de todos os Orixás.

 

[1] Vide PEIXOTO, Geovane. Quero continuar inocente: Os desafios à manutenção do princípio da presunção de inocência no Brasil. Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/quero-continuar-inocente-os-desafios-a-manutencao-do-principio-da-presuncao-de-inocencia-no-brasil. Acesso em 25/01/2018.

[2] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADC43MCM.pdf. Acesso em 25/01/2018.

 

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