A função social da propriedade na tradição histórica cristã – Por Mauricio Mota

18/01/2017

A ideia de propriedade na tradição histórica cristã se desenvolve como uma dimensão do desenvolvimento da personalidade do homem, bem como de sua dimensão comunitária, marcada pela liberdade, pela solidariedade e pelo destino universal de todos os bens – especialmente a terra – e sua gerência e administração em formas privadas, com comunicação de uso aos demais homens e prevalente função social.

Essa concepção de função social dos bens tem sua origem remota na doutrina aristotélica e no estoicismo romano. Na Política II.5, Aristóteles justifica a propriedade já não no contexto da casa, mas no âmbito da cidade e intenta responder à seguinte pergunta: deve a propriedade ser tida em comum pelos cidadãos ou em privado?

Aristóteles justifica a sua preferência pela opção que consiste em combinar a propriedade privada e o uso comum com base nas seguintes razões: a) a propriedade comum dá origem a discussões e reclamações sobre o modo de distribuir as coisas; b) a propriedade comum favorece a negligência de cada um no tratamento das coisas de todos e, pelo contrário, a propriedade privada estimula que cada um se dedique ao que lhe é próprio; c) a propriedade privada estimula os prazeres naturais, em particular o amor próprio; d) a propriedade privada favorece a amizade, pelo prazer que constitui ajudar e obsequiar os amigos; e) a propriedade privada torna possível o exercício das virtudes, como a generosidade e a moderação[1].

Deste modo Aristóteles professa o entendimento que a propriedade deve ser, de um modo geral, privada, mas comum quanto ao seu uso. O uso comum não altera a natureza essencialmente privada da propriedade, mas antes a pressupõe.

Assim, Aristóteles não é um defensor do caráter sagrado da propriedade privada. Impõem-lhe limites. Embora prefira, pelas razões apontadas atrás, a propriedade privada, combina-a com o uso comum e com a partilha não obrigatória do uso dos bens, assente no exercício da virtude da generosidade. Aliás, o Estado ideal de Aristóteles assegura alguns serviços públicos a todos os cidadãos, ricos ou pobres: educação, refeições, justiça e segurança. Cabe, também, aos cidadãos mais ricos a distribuição de uma parte das suas receitas pelos cidadãos mais pobres, não como uma exigência do Estado, mas como uma consequência dos bons costumes. Aristóteles dá o exemplo de Esparta, onde a posse da propriedade é individual, mas onde se faz o uso comum dela quando necessário. Aí, os escravos são usados em comum e, quando necessário, também os cavalos. Embora cada cidadão tenha a sua propriedade, uma parte dela é para uso dos amigos, outra parte para uso de todos e, por fim, uma terceira parte só para uso pessoal.

Finalmente, Aristóteles aponta uma outra razão de peso para explicar sua preferência pela propriedade privada dos bens e pelo seu uso comum: além do mais, há um imenso prazer gerado pela posse da propriedade. Outra razão derivada daquela é o prazer que os amigos tiram da ajuda prestada aos amigos. Aqui, Aristóteles invoca a importância da virtude da amizade para a vida boa e a eudaimonia. Sem propriedade privada, os amigos ver-se-iam incapazes de acudir às necessidades dos amigos: um ponto adicional é que se tira grande prazer fazendo favores aos amigos, aos estranhos e aos sócios e isto só é possível quando se tem propriedade própria. Sem propriedades privadas, os cidadãos ficariam impedidos de exercer duas virtudes essenciais à vida boa: a amizade e a liberalidade.

Para Aristóteles, a propriedade justifica-se no âmbito da política e os regimes políticos são naturais. Se a política tem como finalidade a vida justa e feliz, isto é, a vida propriamente humana digna de seres livres, então é inseparável da ética. É inconcebível para ele a ética fora da comunidade política, pois nela a natureza ou essência humana encontra sua realização mais alta. Aristóteles valoriza a praxis definindo-a como ação voluntária de um agente racional em vista de um fim considerado bom. A praxis por excelência é a política.

Assim, Aristóteles subordina o bem do indivíduo ao bem da polis. Esse vínculo interno entre ética e política significava que as qualidades das leis e do poder dependiam das qualidades morais dos cidadãos e vice-versa, das qualidades da Cidade dependiam as virtudes dos cidadãos. Somente na Cidade boa e justa os homens poderiam ser bons e justos; e somente homens bons e justos são capazes de instituir uma Cidade boa e justa.

Deste modo, para Aristóteles não há virtude sem propriedade, mas, ao mesmo tempo, não há propriedade sem virtude. Para Aristóteles há um caráter inconciliável entre comércio e vida política e, pelo contrário, uma conexão íntima entre a casa e a cidade. A aquisição ilimitada do comércio, é inconciliável com a vida política orientada para a virtude[2].

Portanto, Aristóteles coloca limites à propriedade privada, submetendo-a ao interesse comum. Aliás, toda a ética aristotélica constitui a defesa da primazia do bem comum face aos interesses particulares. Ele distancia-se de Platão ao estabelecer os requisitos para a unidade cívica da polis. Esta não passaria, como para Platão, pelo estabelecimento de leis forçando o comunismo, mas por uma educação pública através da qual se forma o caráter dos cidadãos e, ao mesmo tempo, se permite que os mesmos atuem com independência, designadamente através do controle de sua propriedade. Uma vez que a educação ética constitui uma tarefa absolutamente necessária ao processo de aquisição das virtudes do caráter pelas novas gerações, tal empreendimento não pode ser deixado entregue apenas às famílias. Aristóteles defende que a educação deve ser uma tarefa da polis e que as leis devem ser um instrumento de promoção das virtudes do caráter, punindo, quando necessário, os comportamentos considerados vis e exortando as pessoas a obedecerem à retidão, impondo os necessários corretivos a quem se desviar dela.

Em Roma, Cícero harmoniza o respeito à propriedade privada com o dever de solidariedade e de serviço ao bem da comunidade política. Ao estabelecer as regras ou exigências da justiça dispunha sobre o dever de utilizar as coisas comuns em comum e o respeito à propriedade alheia: “o primeiro dever imposto à justiça é não fazer mal a ninguém, a menos que se tenha de rebater um insulto; o segundo é empregar em comum os bens de comunhão e tratar como próprios apenas os que nos pertencem[3].

Assinala entre os deveres do homem o servir à utilidade comum: “é indispensável, com efeito, reportar-se a esses princípios de justiça estabelecidos desde o princípio; começando por não prejudicar a ninguém e, em seguida, servir ao interesse comum”.

Na Igreja grega São Clemente de Alexandria insistiu que Deus deu abertamente ao gênero humano as coisas que são necessárias para viver e criou tudo em comum, de tal sorte que os que possuem bens da terra devem comparti-los com os que sofrem necessidade[4].

São João Crisóstomo denunciou o abuso das riquezas, exortou que Deus concedeu aos homens as coisas em comum e disse que a posse em comum é mais natural que a propriedade privada:

Porque Dios en un principio no hizo a unos pobres y a .otros ricos... sino que a todos dejó la misma tierra para que la cu1tivasen. ¿Cómo se explica, pues, que siendo la tierra de todos, tú tengas tantas yugadas mientras que tu prójimo

no posea siquiera un palmo de ella? ... La tierra, con todo lo que hay en ella, ¿no pertenece al Señor? Luego si nuestras posesiones pertenecen a un Señor común, también pertenecerán a aquéllos que le sirvan como nosotros, toda vez que los bienes del Señor se reparten por igual entre sus servidores ... Considera la economía del plan divino; hizo Dios cosas de uso común ... : de este número son el aire,. el sol, el agua, la tierra, el cielo, el mar, la luz, los astros. Dios ha repartido todo eso entre nosotros, como a verdaderos hermanos... Todo nos viene de la tierra, todos procedemos de uno mismo y todos habitamos en una misma morada. Hizo también otras cosas comunes, los baños públicos, las ciudades, las plazas y los paseos públicos. Y adveértase que nadie rompe lanzas por los bienes comunes; éstos se poseen pacificamente. Mas cuando alguno intenta tomar posesión de alguna cosa apropiándosela, al punto surgen conflictos, como si la naturaleza llevase a mal el que nosotros dividiésemos lo que Dios quiso que estuviesse unido. He aquí el resultado de nuestros esfuerzos. Cuando tratamos de poseer algo en particular, trayendo continuamente en la boca las insípas palabras «mio» y «Tuyo», entonces es cuando surgen las luchas fratricidas, las envidias y los rencores. As, pues, la posesión en común es más natural que la propiedad privada[5].

Lactancio, no ano de 340 d.C., proclamou em Divinae Institutiones que Deus nos deu a terra em comum, não para que alguns, com avareza irritante, ficassem com tudo, senão para que os homens vivessem em comunidade e nada estivesse em falta do que nossa mãe comum (a terra) havia produzido com tanta liberalidade e magnificência[6].

Santo Ambrósio vai dizer que os ricos têm deveres para com aqueles que estão em extrema necessidade, que devem ser considerados partícipes desse direito aos bens, acentuando essa carga social como um dever jurídico:

Es injusto que el rico no ayude a sus semejantes, principalmente si se tiene en cuenta que Dios Nuestro Señor ha querido que la tierra fuese común posesión de todos los hombres y que todos participen de sus frutos. Mas la avaricia fue la causa de haberse repartido entre pocos las posesiones. Ya, pues, que te has apropiado parte de lo que se destinó para todo el género humano y hasta para los animales es justo que de esto reserves algo para los pobres y que no niegues alimento a aquellos a quienes debes considerar como compañeros y partícipes de tu derecho[7].

Santo Agostinho defende a superação da avareza e o emprego justo e liberal dos bens dos ricos, dizendo que todos aqueles que possuem bens supérfluos devem empregá-los em caridade para com os pobres: “las cosas superfluas de los ricos son las necesarias de los pobres. Se poseen bienes ajenos cuando se poseen bienes superfluos[8].

Para Tomás de Aquino, a propriedade não pertence aos princípios auto evidentes. Deste modo, o direito assume em seu pensamento dois sentidos. Um absoluto primário, como o da relação dos pais para com os filhos, uma relação proporcional para a nutrição e o bem-estar das crianças, uma característica compartilhada com as outras criaturas inferiores, não racionais. Em seguida, outro sentido relativo secundário derivado do primeiro, como no caso da propriedade: uma coisa é naturalmente compatível com outra pessoa não considerada absolutamente, mas de determinada maneira em relação às outras.

Se um determinado lote de terras, considerado absolutamente, não tem nenhuma razão para pertencer a um homem mais do que a outro, considerado em relação à forma de uso da terra e à adaptabilidade à cultura agrícola, é certo que há uma certa proporção a ser de propriedade de um e não de outro homem, como Aristóteles demonstrou.

Assim, em Tomás de Aquino a instituição da propriedade deriva da lei natural, mas não se eleva a uma lei da natureza em si mesma porque não tem a qualidade de mútua imediação entre as pessoas, imediação esta que forma a base adequada para o direito natural.

Ao discutir a propriedade, Tomás de Aquino começa por indagar, na questão 66 da Secunda secundae da Suma Teológica, “se é natural ao homem possuir coisas externas”[9]. Frisa ele a natureza dupla das coisas externas. Em primeiro lugar diz que o domínio principal sobre todas as coisas pertence a Deus que, em sua providência, destinou ao homem o natural domínio dos bens externos dado que este, por sua razão, é capaz de utilizá-los para sua utilidade, uma vez que os seres menos perfeitos existem para os mais perfeitos. Isso significa que o homem, superior na ordem ontológica, tem uma natural soberania das coisas externas no que diz respeito a fazer a utilização das mesmas, que se destinam ao seu sustento[10].

No que se refere à relação do homem com os bens exteriores, a este compete uma dupla atribuição. A primeira, o poder de gerir e dispor dos bens. Tem o homem o poder de adquirir bens e distribuí-los e, assim, é lícito este possuir alguma coisa como própria. Constitui-se em princípio fundamental à vida humana por três razões. Primeiro é que cada um é mais solícito em administrar o que lhe pertence, do que o comum a todos. Segundo, as coisas humanas são mais bem cuidadas quando cada um emprega o seu cuidado em administrar uma coisa determinada. Terceiro, porque cada um cuidando do que é seu de maneira mais satisfatória, reina a paz entre os homens, uma vez que as querelas surgem com mais frequência onde não há divisão das coisas possuídas[11].

Portanto, Aquino, seguindo Aristóteles, assegura, consoante a prudência, a legalidade e a necessidade da propriedade privada no âmbito da atual condição humana em termos de maior benefício para o bem comum e, ainda, na orientação dos bens para a ordem, eficiência, segurança e paz, não desconectada dos valores instrumentais da moderna liberdade. Assim, o estado de direito obriga à conclusão que o regime da propriedade privada provê, via de regra, o melhor meio para o florescimento da sociedade humana.

A segunda atribuição que compete ao homem em relação aos bens é quanto ao uso. Aqui, ele reduz significativamente o alcance do regime da propriedade privada: “sob esse aspecto, o homem não deve ter as coisas exteriores como próprias, mas como comuns, neste sentido que, de bom grado, cada um as partilhe com os necessitados[12].

Assim, Aquino acrescenta ao dictum aristotélico que é melhor ter a propriedade privada, mas fazer o uso dela comum. Os princípios da filantropia e assistência surgem para Aquino como uma característica da propriedade privada.

Portanto, o outro lado da moeda da posse privada dos bens externos era a obrigação, como Aristóteles reconheceu, como a justificação primária da propriedade privada, de criar o espaço para o exercício das virtudes da caridade e da assistência aos desvalidos.

A legitimidade da propriedade se funda a partir da distinção entre o “poder” (potestas) de gerir as coisas e delas dispor e o dever moral de utilizá-las (usus) em proveito de todos. Ao estabelecer que é permitido e mesmo necessário que o homem possua as próprias coisas, Tomás faz da propriedade um verdadeiro “poder”, um verdadeiro direito, de tal modo que o roubo será caracterizado como uma injustiça, pois atenta contra esse direito. O “uso” (usus) exprime a finalidade a perseguir e a maneira de realizar o exercício desse poder. É porque possui o verdadeiro poder e o verdadeiro direito de possuí-los que o homem deve utilizar os bens como “sendo comuns”, numa disposição virtuosa de “compartilhá-los com os necessitados”. “Poder” e “uso” formam uma espécie de dupla instância do mesmo direito-dever do qual o homem está investido, no plano ético e jurídico[13].

Para Tomás de Aquino, o sistema de propriedade privada de uso comum constitui a base da ordem política, como em Aristóteles. Nesse contexto, o princípio da propriedade privada enquanto princípio moral reclama a sua articulação com o dever dos membros da comunidade política concorrerem individualmente para o uso comum das coisas[14].

Tomás de Aquino, ao tratar na questão 32 da Secunda secundae do dever de privação em benefício de outrem esclarece que: 1) é dever de justiça pôr os bens supérfluos em comum com aqueles que se encontrem em extrema necessidade; 2) é dever de justiça suportar que quaisquer bens próprios sejam usados por alguém em situação de extrema necessidade; 3) é apenas ato superrogatório pôr em comum, ativa ou passivamente, o supérfluo em relação àqueles que estão em situação de necessidade, embora não extrema[15].

Desenvolvendo os ensinamentos do Aquinate, Francisco de Vitoria, na Escola espanhola dominicana do século XVI, admitirá a licitude do domínio privado sobre as terras, não por direito natural preceptivo, mas por direito das gentes, oriundo das exigências da razão natural, comum a todos os homens e em função de circunstâncias históricas.

Ele diz que aos homens é lícito a possessão em propriedade das coisas, mas que, quanto ao seu uso, deve mantê-las disponíveis para os outros que, em caso de necessidade, podem usar delas, porque sobre toda propriedade humana grava uma hipoteca social:

La primera es la facultad de procurar y disponer sobre las cosas...atendiendo a esa facultad...es lícito al hombre la posesión en propiedad de las mismas. La segunda es la que se refiere al uso, y respecto a ésta enseñamos que ninguno es de tal forma propietario de las cosas que no deba algunas veces compartilas con otros. De otra forma: el hombre no debe tener las cosas exteriores como proprias, sino como comunes, a saber, de manera que comunique facilmente a los demás en sus necesidades[16].

Em síntese desses autores, podemos definir, com supedâneo em Joaquin Ruiz-Gimenez, a propriedade sob o signo do humanismo cristão:

1) Domínio eminente de Deus sobre todas as coisas criadas;

2) Participação do homem nesse domínio, por delegação divina, para a satisfação de suas necessidades, a expansão de sua personalidade e o cumprimento dos seus fins;

3) Em consequência, direito natural de todos e de cada um dos homens a adquirir, possuir, usar e dispor das coisas exteriores adequadas à realização das suas finalidades;

4) Estrutura comunitária dessa posse de bens exteriores pelo homem no “estado de natureza íntegra”;

5) Divisão da propriedade depois do pecado, não por norma preceptiva de direito natural nem de direito divino positivo, senão por comum decisão humana, segundo os ditames da razão “ius gentium” – em atenção a fundados motivos de utilidade para o progresso material, o estímulo da iniciativa pessoal e a paz da convivência, adotando-se, algumas vezes, a forma de propriedade coletiva de raio limitado – bens de comunidade familiar, de comunidades locais, de grupos ou corporações profissionais, de congregações religiosas – mas, na maioria dos casos a forma estritamente dita de propriedade individual, nunca absoluta, senão condicionada ao cumprimento dos fins pessoais e sociais;

6) Inerência do direito de propriedade à mera condição de pessoa humana, com o que estão excluídos de sua titularidade os animais inferiores ao homem;

7) Essa divisão de domínio não implica exclusão radical dos demais homens, senão, pelo contrário, que o uso dos bens privados deve ser sempre comunicado; quer dizer, realmente compartido com os demais membros do grupo social; e, também, em caso de extrema necessidade, não só o uso senão inclusive o domínio mesmo se faz comum;

8) Limitação ou moderação moral do desfrute pelo homem desses bens privados, em combate interior contra o pecado da avareza, mediante o exercício da liberalidade, anexa à justiça e o mais alto desenvolvimento da caridade;

9) Limitação ou moderação jurídico-positiva, mediante a pertinente intervenção do Estado, para regular o alcance desse desfrute privado dos bens por indivíduos ou grupos sociais em atenção às exigências dos bens comuns mais amplos, dentro de limites prudenciais;

10) Consagração, por último, e enaltecimento como “estado de perfeição” do regime de comunidade de bens em alguns tipos de associações humanas de mais alto e homogêneo nível espiritual (comunidade conjugal, e especialmente, ordens e congregações religiosas)[17].

Nessa tradição histórica cristão podemos entender que o direito de propriedade tem, em si mesmo, limites inquebrantáveis, e leva em seu seio mesmo o peso ou impulso de uma finalidade que lhe dá sentido, de uma função inevitável. Ninguém se salva temporal e eternamente só por haver vivido e morrido corretamente. Analogamente, haverá de ser dito que ninguém é dono de algo só por havê-lo adquirido legitimamente, senão também por empregá-lo ou usá-lo com justiça.

Há limites e deveres imanentes da justiça interindividual. Os direitos humanos, na tradição cristã, não estão todos na mesma escala axiológica, não valem todos o mesmo, senão que se ordenam em uma escala que decorre da hierarquia mesmo dos fins do homem.

No ápice dessa escala axiológica há um direito ontologicamente primário enquanto que, sem a sua tutela desaparece a possibilidade de todos os outros: o direito à vida.

Essa prioridade do direito à vida tem uma aplicação imediata e decisiva no direito de propriedade. Nesse diapasão, todo homem tem direito, por ordenação natural e divina, aos bens indispensáveis para sustentar e desenvolver sua vida e a dos seres que imediatamente dependem dele. E esse direito, que é ao mesmo tempo um dever irrenunciável, se sobrepõe a qualquer ordenação positiva dos domínios privados.

Como bem expõe o Aquinate em sua Suma Teológica, se a necessidade é tão evidente e urgente que resulte manifesta socorrer ela com aquilo que se tenha, então, nesses casos, pode qualquer um licitamente satisfazer sua necessidade com coisas alheias:

Contudo, se a necessidade é de tal modo evidente e urgente, que seja manifesto que se deva obviar a instante necessidade com os bens ao nosso alcance, quando por exemplo é iminente o perigo para a pessoa e não se pode salvá-la de outro modo, então alguém pode licitamente satisfazer à própria necessidade utilizando o bem de outrem, dele se apoderando manifesta ou ocultamente. E esse ato, em sua própria natureza, não é furto ou rapina[18]

Consoante Joaquin Ruiz-Gimenez, esse estado de necessidade deve obedecer a uma tríplice condição:

1. Enquanto conceito mesmo da vida, não pode limitar-se à mera vida corporal (em seus diversos aspectos: alimento, moradia, vestimentas, medicamentos etc.) senão que também abrange as exigências essenciais da vida espiritual (principalmente assistência religiosa e educação e cultura, geral e profissional);

2. Enquanto pessoa necessitada, não se deve entender só o homem singularmente considerado, senão também sua família (esposa, filhos, pais) que dele realmente dependam, pois seria paradoxalmente trágico pretender descarregar o peso da consciência com a ajuda a um cabeça de família e não subvencionar, na medida do humanamente possível, as necessidades coletivas dessa família;

3. E, por último, a noção mesma de “extrema necessidade” não deve ser tomada em sentido rigoroso, como equivalente à que implica em um mal gravíssimo na vida física e moral (isto é, a morte ou um mal semelhante como a desonra, ou o risco de enfermidade incurável), senão que basta que seja grave em relação a um nível de vida realmente humano.

Expressa esse autor que é importante notar que a obrigação do dono a remediar a necessidade que põe em perigo, relativamente falando, a vida alheia, não se refere só aos chamados “bens supérfluos”, quer dizer, aos que excedam a dotação conveniente para sustentar a vida do doador e a de seus familiares e seu decoro e dignidade social, senão que abrange a todos os bens que não sejam estritamente necessários para a sua vida e dos seus. Caso contrário, o alargamento do conceito de “supérfluo” poderia tornar ilusório o dever do proprietário de compartir os seus bens com aqueles que vitalmente os necessitam[19].

Então a propriedade tem assim a função social de servir ao bem comum. Podemos caracterizá-lo, como o fez João XXIII em sua Encíclica Mater et Magistra como todas as condições que permitem e favorecem nos homens o desenvolvimento integral de sua personalidade: “que as autoridades públicas se tenham formado, e realizem praticamente, uma concepção exata do bem comum; este compreende o conjunto das condições sociais que permitem e favorecem nos homens o desenvolvimento integral da personalidade[20].

Também o jesuita Francisco Suárez considera que o fim próprio, objetivo e necessário do Estado é o bem comum e assim o define: “un status en el cual los hombres viven en un orden de paz y de justicia con bienes suficientes para la conservación y el desarrollo de la vida material, con la probidad moral necesaria para la preservación de la paz externa, la felicidad del cuerpo político y la conservación continua de la naturaleza humana[21].

Assim sendo, tendo o proprietário ese deber genérico que não atentar contra o bem comum e, assim, abster-se de atos prejudiciais ou lesivos, a propriedade tem na tradição histórica cristã limites sociais negativos. Para o proprietário são lesivos e devem ser proibidos pela lei atos como os seguintes:

1. A destruição de bens, ainda que tenham perdido o seu interesse para o dono e seus familiares ou, também, ainda que de um ponto de vista meramente econômico resultem gravosos, sempre que possam ser úteis à comunidade nacional ou a outros povos. Assim, devem ser vetados atos como a queima ou o lançamento ao mar de produtos alimentícios (café, açúcar, etc..) ou de outras matérias primas para evitar a baixa de preços, quando há legiões de homens que passam fome, quando as estatísticas internacionais assinalam que duas terças partes da humanidade estão subalimentadas; 

2. O emprego prejudicial ou perigoso dos próprios bens do ponto de vista da saúde, da comodidade, do descanso, dos sentimentos estéticos do conjunto, etc. A isso obedecem a maior parte das limitações impostas pelas leis administrativas, sobretudo em tempos de exceção (guerra, sedição, epidemia etc.). 

3. O açambarcamento ou concentração excessiva de propriedades em uma mesma mão, sem verdadeira necessidade ou conveniência para a satisfação dos fins pessoais e familiares e em detrimento da possibilidade de uma distribuição mais justa de bens entre todos os setores sociais e de um efetivo acesso à propriedade do maior número possível de homens[22]

Também incumbem ao proprietário o serviço positivo da propriedade ao bem comum, designando esse serviço como o conjunto de deveres e encargos de signo positivo, quer dizer, que implicam uma atividade afirmativa e criadora do dono a serviço da comunidade, e não uma mera abstenção ou atitude inibidora ante qualquer dano ou prejuízo.

Como diz João XXIII na Encíclica Mater et Magistra:

o direito de propriedade privada sobre os bens, possui intrinsecamente uma função social. No plano da criação, os bens da terra são primordialmente destinados à subsistência digna de todos os seres humanos. Quanto ao uso dos bens materiais, o nosso predecessor afirma que o direito de todo homem a usar daqueles bens para o seu próprio sustento tem prioridade sobre qualquer outro direito de natureza econômica, e mesmo sobre o direito de propriedade. Certamente, acrescenta o nosso predecessor, também o direito de propriedade dos bens é um direito natural; mas, segundo a ordem objetiva estabelecida por Deus, o direito de propriedade é limitado, pois não pode constituir obstáculo a que seja satisfeita a "exigência irrevogável dos bens, criados por Deus para todos os homens, estarem equitativamente à disposição de todos, segundo os princípios da justiça e da caridade[23]

Para a concepção histórica cristã da função social da propriedade a função social abrange não somente o exercício do direito de propriedade sobre bens materiais mas abarca também, de um modo muito prevalente, a produção de novas riquezas, isto é, o fomento ao desenvolvimento econômico em benefício da comunidade, para comunicação do uso ou desfrute dos bens exteriores não como próprios, mas sim como comuns, em algumas formas mais essenciais e permanentes:

1. O dever de produzir, isto é, de cultivar e fazer frutificar os próprios bens da maneira mais eficaz. O proprietário tem o dever de superar sua inércia e passividade e não deixar, por exemplo, baldias as suas terras, fechados os seus imóveis urbanos e avaramente infrutíferas seus investimentos em dinheiro, senão que tem que pôr em exploração todas as suas fontes de riquezas. E isto não só porque se ordenam à satisfação de suas necessidades pessoais e de sua família, senão porquê de algum modo seus possíveis frutos pertencem à comunidade.

2. O dever de contribuir para o gasto público em proporção ao patrimônio e às rendas, mediante o pagamento de impostos, taxas e outras contribuições das entidades locais e do Estado.

3. O dever de realizar aquelas aportações extraordinárias em momentos excepcionais ou, pelo menos, graves na vida da nação. Se é um dever de estrita justiça acudir em socorro de um homem que se encontre em extrema necessidade e que por alguma razão tenha entrado em contato com o proprietário, pode e deve falar-se, analogicamente, de um estado de necessidade coletivo (por exemplo, em caso de guerras, de inundações e outras calamidades públicas, de escassez de produtos por circunstâncias climatológicas, etc.) que põe em jogo uma obrigação de justiça social de todos e de cada um de seus membros para remediar, na medida do possível, a situação geral.

4. O dever de cooperar na medida em que está ao seu alcance, no processo de redistribuição da propriedade e de acesso a ela ao maior número possível de homens. Não é essa somente uma atitude generosa e inteligente para salvaguardar, na medida do razoável, o direito de propriedade privada, senão uma grave e importante obrigação de justiça social.

5. Sua contribuição, a mais generosa possível, à implantação e sustentabilidade de um sistema eficaz de seguridade social. Para que coopere com aportações complementares às caixas ou fundos nacionais, privados ou públicos (cooperativas, economatos, mutualidades, etc.) cuja missão estribe em complementar e aperfeiçoar a rede de seguros a fim de que cubram muito amplamente as necessidades dos membros da comunidade nacional (acidentes, velhice, enfermidades, educação, etc.) pois essas são, cada dia mais, as formas concretas que suplementam, em nosso tempo, para a grande massa dos homens, a carência de bens em propriedade[24].

No que se refere ao quantum de bens que o proprietário deve distribuir ou comunicar, o doutor Angélico estabelece que não se podem definir regras a priori e com exatidão matemática, porém podemos entender que, o único critério adequado para determinar em concreto aquilo que nos sobra enquanto outros sofrem, é nos situarmos em seu lugar e medir com a sua penúria e sua dor, o excesso de nosso bem-estar e o alcance de nossa oferenda, isto é, a medida que com outro usareis, essa se usará com você mesmo:

Lo necesario puede significar también algo sin lo que no se puede vivir a tenor de las exigencias normales de la condición y del estado de la propia persona y de los demás cuyo cuidado le incumbe. El límite de ese necesario no se funda en algo indivisible; antes bien, se le puede añadir mucho, y aun así no pasar el límite de lo necesario; se le puede también restar mucho y quedar bastante para desenvolver la vida de un modo adecuado al propio estado. Por tanto, dar limosna de este tipo de necesario es bueno; pero no cae bajo precepto, sino que es de consejo. Sería, por el contrario, un desorden si se privara de sus bienes propios para dárselos a otro hasta llegar al extremo de que con el remanente no pudiera desenvolver adecuadamente su vida conforme al estado y dificultades que se presenten: nadie debe vivir indecorosamente[25].

Concluindo, consoante a tradição histórica cristã, se a propriedade é um direito natural do homem – de cada homem – é um direito grávido de deveres e responsabilidades perante os demais homens e ante Deus. Limites e deveres negativos de não prejudicar outros direitos humanos e outros positivos outros, criadores, a serviço da comunidade.

A possessão de bens supérfluos da parte de uns e a situação de necessidade por parte de outros é o que origina a obrigação de compartir e repartir os bens, não só como uma exigência da caridade, mas senão como estrito dever de justiça, pois se a propriedade privada de bens é legítima, o uso dos mesmos não é privado, senão que tem uma função social, de maneira que em caso de extrema necessidade tudo é comum. O dever se converte em obrigação ante a situação de extrema necessidade do próximo. Fora dessa situação o bom exercício da prudência é o que aconselhará, em concreto, sobre o bom uso dos bens. Há que se distinguir entre necessidade extrema, grave e comum. A primeira que põe em perigo o bem da vida, a segunda a condição social e a terceira, que se trata de uma necessidade mais genérica. Em função do necessário é que há de entender o supérfluo. Supérfluo é o não necessário para subsistir ou manter o decoro da própria situação social.

Deve se entender também função social da propriedade não só como a função dos bens em si mesmos mas também em sua capacidade de criação de novas riquezas. A instituição inteira da propriedade deve cumprir o papel de desenvolvimento econômico e de progresso social e servir não de instrumento dissociador e de opressão de uns homens sobre os outros, mas sim, de laço de solidariedade e concórdia, para que todos os membros da comunidade possam avançar até a plena realização histórica de sua condição de homens[26].


Notas e Referências:

[1] BRITO, Miguel Nogueira de. A justificação da propriedade privada numa democracia constitucional. Coimbra: Almedina, 2007, p. 73.

[2] BRITO, Miguel Nogueira de. op. cit., p. 88.

[3] CÍCERO, Marco Túlio. Dos deveres. São Paulo: Martin Claret, 2009, p. 37.

[4] ALEXANDRIA, Clemente de. apud RUIZ-GIMENEZ, Joaquín. La propriedad: sus problemas y su función social. Salamanca: Ediciones Anaya, 1962, p. 162.

[5] CRISÓSTOMO, São João. apud RUIZ-GIMENEZ, Joaquín. La propriedad: sus problemas y su función social. Salamanca: Ediciones Anaya, 1962, p. 164.

[6] LACTÂNCIO. apud RUIZ-GIMENEZ, Joaquín. La propriedad: sus problemas y su función social. Salamanca: Ediciones Anaya, 1962, p. 165.

[7] SANTO AMBRÓSIO. apud RUIZ-GIMENEZ, Joaquín. La propriedad: sus problemas y su función social. Salamanca: Ediciones Anaya, 1962, p. 166.

[8] Enarrationes in Psalmos, 147, 2.

[9] AQUINO, TOMÁS DE. Suma Teológica. II. IIae. v. 6. São Paulo: Edições Loyola, 2005, q. 66, 1.

[10] AQUINO, TOMÁS DE. Suma Teológica. II. IIae. v. 6. op. cit. p. 156.

[11] AQUINO, TOMÁS DE. Suma Teológica. II. IIae. v. 6. op. cit. p. 158.

[12] AQUINO, TOMÁS DE. Suma Teológica. II. IIae. v. 6. op. cit. p. 158.

[13] AQUINO, TOMÁS DE. Suma Teológica. II. IIae. v. 6. op. cit. p. 158, nota d.

[14] BRITO, Miguel Nogueira de. A justificação da propriedade privada numa democracia constitucional. Coimbra: Almedina, 2007, p. 173.

[15] BRITO, Miguel Nogueira de. op. cit., p. 176/177.

[16] VITORIA, Francisco de. Comentarios a la Secunda Secundae de Santo Tomás.  6  vols., ed. V. Beltrán de Heredia, Salamanca, 1932-1952.

[17] RUIZ-GIMENEZ, Joaquín. La propriedad: sus problemas y su función social. Salamanca: Ediciones Anaya, 1962, p. 174/175.

[18] AQUINO, Tomás de Aquino. Suma Teológica. II. II. v. 6., qu. 66, art. 7, op. cit. p. 166.

[19] RUIZ-GIMENEZ, Joaquín. La propriedad: sus problemas y su función social. Salamanca: Ediciones Anaya, 1962, p. 312/313.

[20] JOÃO XXIII. Encíclica Mater et Magistra, 2016. Disponível em: https://w2.vatican.va/content/john-xxiii/pt/encyclicals/documents/hf_j-xxiii_enc_15051961_mater.html. Acesso em 29 de dezembro de 2016.

[21] SUAREZ, Francisco S.J. Tratado de las leyes y de Dios legislador. Madrid: Instituto de estudios políticos, 1967. Tomo III, capítulo11, número 7.

[22] RUIZ-GIMENEZ, Joaquín. La propriedad: sus problemas y su función social. Salamanca: Ediciones Anaya, 1962, p. 318/319.

[23] JOÃO XXIII. Encíclica Mater et Magistra, 2016. Disponível em: https://w2.vatican.va/content/john-xxiii/pt/encyclicals/documents/hf_j-xxiii_enc_15051961_mater.html. Acesso em 29 de dezembro de 2016.

[24] RUIZ-GIMENEZ, Joaquín. La propriedad: sus problemas y su función social. Salamanca: Ediciones Anaya, 1962, p. 325/327.

[25] AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología. 4. Ed. Madri: Biblioteca de autores cristianos, 2001, II-IIae,  qu. 32, art. 6, p 296.

[26] RUIZ-GIMENEZ, Joaquín. La propriedad: sus problemas y su función social. Salamanca: Ediciones Anaya, 1962, p. 335/336.

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