A Amplitude do Conceito de Consumidor

07/03/2018

Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo, sejam produtos ou serviços, alguém que faz compras, ou aquele que consome. Se uma pessoa adquire um bem ou um serviço, sejam eles quais fores e procedam de onde procedam, são denominados consumidores.

Porém o termo abrange muito mais do que esta definição simples, o consumidor está amparado por um código rígido de normas e leis, que vale a pena mencionar que nem sempre são levados ao pé da letra, e pode defender-se por meios legais se não se encontra satisfeito com o que há adquirido podendo reclamar diante de várias instituições que o amparam legalmente, fazendo com que o consumidor veja seus direitos considerados e satisfeitos.

A juízo de doutrinadores do campo do Direito do Consumidor, a teoria que se aproxima aos propósitos do direito do consumidor relatados na lei do consumidor, é a teoria de cunho moderado que dá abertura, e ao mesmo tempo, instrui o consumidor como parte mais frágil com relação ao consumo.

A figura do consumidor está regulada no artigo 2º do código do consumidor brasileiro que faz alusão à proteção de toda a coletividade de pessoas que estão sujeitas às práticas com respeito ao assunto da relação do que é consumo. O mesmo código, que é adotado em todo território nacional pretende criar uma rede de prevenção e de proteção ao consumidor, um mecanismo que possa evitar, através da gestão de vários órgãos, que o consumidor seja prejudicado e que se isso ocorrer seja reparado amparado pelo código de defesa do consumidor.

Considerada uma norma de função social, a Lei n°. 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, visa tutelar um grupo específico de indivíduos, considerados vulneráveis no mercado de consumo, denominados pelo Código na acepção técnica e genérica de Consumidor. O artigo 2º do CDC define como consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." 

A aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor. (STJ - REsp:716.877 SP, Relator: Min. ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 22/03/2007, Terceira Turma, Data de Publicação: 23-04-2007. Documento: 3021651) 

O CDC, favorecendo a vulnerabilidade do consumidor perante as empresas, expôs em seu art. 17 do CDC, determinando  que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso” ocorrido no mercado de consumo.

Todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem, invocando a proteção dos arts. 12 e 14 do mesmo dispositivo legal.

Esse alargamento do âmbito de abrangência do Código do Consumidor para todos aqueles que venham a sofrer os efeitos danosos dos defeitos do produto ou do serviço decorre da relevância social que atinge a prevenção e a reparação de eventuais danos. E a equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores, na forma do citado artigo 17, justifica-se em função da potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço. É o que se verifica na hipótese em análise, em que o acidente mencionado nos autos causou, não apenas prejuízos de ordem material ao autor, que teria sofrido, também, danos emocionais e psíquicos”. (STJ - REsp: 540235 SP, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/2006 p. 372) 

Conforme expõe o Excelentíssimo Relator do STJ, Min. Castro Filho, o CDC expõe um alargamento sobre danos causados referentes a relações de consumo, todo cidadão possui um prazo para buscar seu direito, que é chamado prazo prescricional. A prescrição é, a perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo para isso passar.

Geralmente, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado. Contudo, em razão do princípio da actio nata se afirma que, na verdade, a prescrição terá início no momento em que o lesado tem conhecimento de que o direito foi violado, pois até então não poderia reclamar de algo que sequer sabia.

No Direito Civil, a prescrição é conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Para Camara Leal é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso". De acordo com o artigo 189, do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

Mas conforme expõe o art. 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição possui exceções, ela não pode se contabilizada para menores de 16 anos, um direito não é combatido por meio de argumentos de prescrição e nem por argumentos de que não é consumidora.

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO GRACIOSA PAGA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RECURSO DA AUTORA A QUAL PRETENDE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/32). PRAZO QUE NÃO CORRE CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. REAJUSTE DA PENSÃO DEVIDA DESDE O PRIMEIRO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA AUTORA INTEGRALMENTE PROVIDO. - "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz' [...]". (TJ-SC - AC: 634269 SC 2011.063426-9, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 11/10/2011, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Araranguá).

Conforme afirma a Desembargador Ségio Roberto, nem mesmo a Fazenda Pública pode contar prescrição contra menor incapaz.

 

Referências Bibliográficas:

______, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume 1. 

______, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. Volume 2. 

______. Código civil dos estados unidos do Brasil (1916). Comentado por Clovis Bevilaqua e atualizado por Achilles Bevilaqua e Isaias Bevilaqua. 11. ed. São Paulo / Belo Horizonte: Livraria Francisco Alves / Paulo de Azevedo, 1958. Volume IV. 

______. Código de proteção e defesa do consumidor. Nova ed. rev. atual. e ampl. com o Decreto número 2.181 de 20 de março de 1997. Brasília: Ministério da Justiça, 2010. 

______. Constituição da república federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nos 1/1992 a 64/2010, pelo decreto legislativo n 186/2008 e pelas emendas constitucionais de revisão nos 1 a 6/1994. – 32. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010. 

BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 

BRASIL. Código civil. – 4. ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2010. 

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 1. ed., 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2009. 

COHEN, Dorothy. Publicidad comercial. México: Editora Diana, 1986.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 

GRINOVER, Ada Pellegrini; et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. 

LEAL, Antonio Luiz da Camara. Da prescrição e da decadência. 4.Ed. São Paulo: Florence, 1978.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Código de Defesa do Consumidor // Foto de: Ministério da Justiça. // Sem alterações

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