A adjudicação e o CPC/2015 – regras gerais – Por Gilberto Bruschi

14/03/2017

A ideia central da adjudicação.

A Lei 11.382/2006 promoveu mudança bastante significativa na ordem dos modos de satisfação do credor na execução de obrigação por quantia certa. Com a modificação legislativa, a adjudicação passou a primeiro plano, ocupando posição preferencial na nova ordem estabelecida pelo art. 647 do CPC/1973. Tal regra foi mantida pelo CPC/2015, no art. 825.

A adjudicação há de ser compreendida como um ato de expropriação executiva no qual o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados (§ 5.º do art. 876 do CPC/2015), mediante requerimento expresso nesse sentido.

Na adjudicação, o credor (ou terceiro), em lugar de dinheiro, recebe bens do executado, imóveis ou móveis, incluída, ainda, a possibilidade de penhora de quotas sociais.

Com isso, a execução tende a facultar, se assim desejar, ao exequente a aquisição (mediante a apropriação direta) dos bens penhorados como forma de compensação de seu crédito.

Dois pressupostos, portanto, colocam‑se à adjudicação pelo exequente: o primeiro deles é o requerimento e, o segundo, a oferta de preço em valor não inferior ao da avaliação (art. 876, caput).

Os parágrafos do art. 876 do CPC/15.

§§ 1º a 3º. # sem correspondentes no CPC/1973

Segundo o § 1º do art. 876, uma vez “requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido”, estabelecendo em seus incisos, as formas de proceder à tal intimação.

O § 2º estabelece a presunção de que se considera realizada a intimação, no caso de o executado não ter procurador nos autos, se tiver mudado de endereço e não comunicar o juízo.

O § 3º prevê que na hipótese de citação edilícia em que o executado não tenha procurador constituído nos autos, a intimação será dispensada, em virtude de que se não se defendeu não vai, de certo, oferecer resistência à adjudicação.

§ 4º. - # corresponde ao § 1º do art. 685-A do CPC/1973

Se o preço da adjudicação for igual ou inferior ao do seu crédito (objeto da execução ou em virtude de outro fundamento), o exequente (ou outro legitimado também credor) fica liberado de exibir o preço. Na hipótese de adjudicação feita pelo credor exequente não importará em extinção da execução, que prosseguirá pelo saldo remanescente. Acaso, porém, o valor do crédito seja inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, como condição para a análise e admissão de seu requerimento de adjudicação, valor este que ficará à disposição do executado.

§§ 5º e 6º.- # corresponde parcialmente aos §§ 2º e 3º do art. 685-A do CPC/1973.

Os legitimados para a adjudicação e o concurso de adjudicantes.

Estão legitimados a requerer a adjudicação: (1) o exequente; (2) o credor com garantia real; (3) os credores quirografários concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem; (4) o cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado (que foram, outrora, os legitimados à remição de bens – regra anterior à reforma imposta pela Lei 11.382/2006 ao CPC/1973) que agora passaram à condição de legitimados para adjudicar; bem como os novos legitimados, aqueles previstos nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 889 (o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; e o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada).

Além disso, uma vez executada a sociedade e penhorado bem diferente das quotas, a despeito do silêncio da lei, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de o sócio adjudicar, rompendo, assim, “o caráter taxativo do rol dos legitimados”.

À vista da existência de vários legitimados à adjudicação do bem, concebe-se, por isso, a possibilidade de mais de um legitimado pugnar pela assinação do bem penhorado para si.

Nessa cogitada hipótese, estabelece o § 6º do art. 876 a possibilidade de um concurso de adjudicantes, dando a (falsa) ideia da necessidade de licitação, sempre que houver dois ou mais pretendentes.

Não há entendimento pacífico, porém. A realidade é que a regra ditada pelo § 6º do art. 876 não é de tão fácil interpretação.

A licitação, ou seja, o concurso de adjudicantes, somente terá lugar na concorrência de dois requisitos, cumulativamente: (a) a existência de dois ou mais pretendentes da mesma classe e (b) igualdade de ofertas.

Resta ser definido qual é o procedimento de tal licitação, quando necessária.

Se credores de mesma natureza oferecerem o preço da avaliação do bem com intuito de adjudicá-lo, entendemos que bastaria que fossem eles intimados para reformularem suas propostas por escrito e, se por uma infeliz coincidência, os preços forem novamente idênticos, poder-se-ia considerar adjudicado por aquele credor que primeiro houver penhorado o bem.

Por fim, há uma questão a ser analisada, referentemente à necessidade ou não de intimação das pessoas legitimadas à adjudicação, ou seja, pretendendo o credor-exequente a adjudicação dos bens penhorados, os outros legitimados deverão ser intimados para o exercício do direito concorrencial?

Num primeiro momento, poder-se-ia tender por uma resposta negativa, em virtude de não haver norma expressa no que diz respeito à adjudicação. Contudo, analisando de forma mais acurada a questão merece maior reflexão.

A necessidade de intimação vem expressa no art. 889, que estabelece a intimação dos interessados diretos na alienação judicial e, por extensão expressa do art. 876, § 5º também legitimados para adjudicar, com exceção dos incisos I e VIII do art. 889, devendo ocorrer a intimação por qualquer meio idôneo.

Contudo, como se trata de adjudicação e não de alienação, não há que se falar em prazo mínimo antecedente, mas em prazo para o exercício do direito de preferência, que, segundo pensamos, deverá se dar no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação.

Quanto à sociedade, a necessidade de intimação vem disposta no § 7º do art. 876, devendo ocorrer por qualquer meio idôneo e, por princípio de simetria, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação.

Por fim, resta a questão da classe familiar, não elencada no art. 889.

O art. 842 do CPC/2015 disciplina a necessidade de intimação do cônjuge do devedor (salvo na hipótese de serem casados no regime da separação absoluta de bens) caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, sendo certo que a partir dessa intimação incumbirá ao cônjuge acompanhar o processo e fazer valer o seu direito de preferência ou concorrencial.

Problema surge com relação os bens móveis e aos outros integrantes da classe familiar, quais sejam: descendentes e ascendentes.

Poder-se-ia pensar na necessidade de intimação deles da mesma forma; contudo, se criaria no âmbito executivo um problema de difícil solução, e até mesmo contrário ao princípio da economia processual, eis que: a) a quem caberia indicar quem são os ascendentes e descendentes? b) a quem caberia proceder à intimação: Exequente ou Executado (lembrando-se da possibilidade de a intimação ocorrer por edital, caso não sejam encontrados)?

Diante desse quadro, partilhamos da opinião de que caberá ao executado, em tais circunstâncias comunicar os demais integrantes da classe familiar, não havendo, pois, que se falar em necessidade de intimação.

§ 7º. - # corresponde ao § 4º do art. 685-A do CPC/1973.

No caso de a penhora recair sobre as quotas sociais ou ação de S/A fechada, requerendo o exequente – alheio à sociedade – a adjudicação das quotas como forma de satisfação do crédito exequendo, a sociedade será intimada com a finalidade de se assegurar o direito de preferência aos sócios.

Uma questão relevante é a interpretação que se deve extrair dos §§ 5º, parte final, 6º e 7º, ou seja, se, em situação de igualdade de ofertas, a classe familiar: cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do executado, sobreleva a classe dos sócios.

O § 7º do art. 876 do CPC traz uma hipótese especial de legitimidade e preferência para a adjudicação, ou seja, em se tratando de quotas sociais ou ações de S/A fechada, têm legitimidade para pretender a adjudicação tanto as pessoas referidas no § 5º quanto os sócios (§7º). Porém, na hipótese de existir concurso de pretendentes, os sócios preferirão aos outros legitimados em condições de igualdade de ofertas.

A justificativa para tal posição é a de que a regra de natureza especial afasta aquela de natureza geral, o que se quer dizer é que a classe de preferências prevista no § 6º do art. 876 do CPC/2015 tem aplicabilidade para todos os tipos de bens, salvo para as quotas sociais e as ações de S/A fechada, quando se deve aplicar a regra específica.

Caso inexista pretendente à adjudicação que ostente a qualidade de sócio, aplica-se a regra geral prevista no § 6º, prevalecendo, pois, a classe familiar em detrimento dos demais legitimados, em condições de igualdade.


Conheça a obra Fraudes Patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015, do autor Gilberto Bruschi juntamente com Rita Dias Nolasco e Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo. 9788520360279_3d


 

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